TJES - 0014104-29.2019.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0014104-29.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO INTERESSADO: VANIA LIMA MIRANDA Advogado do(a) INTERESSADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 Nome: VANIA LIMA MIRANDA Endereço: DOUTOR JAIRO DE MATTOS PEREIRA, 222, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-310 Decisão.
No id 62196322 foi deferido o pedido da parte exequente no sentido de ser realizada penhora online nas contas da executada, sendo juntado o recibo de protocolo dos valores.
No id 65505576 a executada apresentou petição requerendo que o valor bloqueado na sua conta fosse liberado tendo em vista a impenhorabilidade dos valores.
Afirma que os valores bloqueados possuem caráter alimentar.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Destaco que recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anterior, fixou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico, atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. (...) 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. (...) 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ - Processo: REsp 1660671 / RS - RECURSO ESPECIAL: 2017/0057234-0 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 21/02/2024) In casu, verifico que na manifestação de id 65505576 não há qualquer comprovação acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD.
No id 65060267, foram bloqueados os seguintes valores em desfavor da parte executada: R$ 203,02 (duzentos e três reais e dois centavos) na conta bancária vinculada ao banco PICPAY; R$ 9.940,36 (nove mil novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) na conta bancária vinculada ao banco SICOOB; R$ 648,71 (seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos) na conta bancária vinculada ao banco BRADESCO; R$ 2,87 (dois reais e oitenta e sete centavos) na conta bancária vinculada ao banco BANESTES; 9.940,36 (nove mil novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) na conta bancária vinculada ao banco NUBANK e R$ 633,93 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) na conta bancária vinculada ao banco MERCADO PAGO.
Nessa esteira, a manifestação em questão alega que o valor bloqueado, em sua totalidade, é de natureza impenhorável.
Contudo, diante da fundamentação exposta pelo executado, considerando que não foram juntados documentos que comprovam a natureza alimentar dos valores bloqueados, não é possível verificar que os valores em questão são provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões ou quantias recebidas por liberalidade de terceiro.
Diante disso, registro que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis na forma do artigo 833, inciso IV do CPC.
Noutra vertente, observo que a última atualização do saldo devedor informada pela parte exequente indicou o valor de R$ 9.940,36 (nove mil novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor requerido no id 65113765 para fins de liberação por alvará judicial, dando quitação à execução.
Desta forma, tendo em vista que o montante bloqueado via SISBAJUD no id 65060267 ultrapassa o saldo devedor informado pelo exequente, deverá o valor remanescente ser liberado em favor da executada.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de id 65505576 no tocante ao desbloqueio dos valores penhorados nos autos, mormente por não verificar que a quantia em questão se trata de verba impenhorável nos termos do artigo 833 do CPC.
Defiro o pedido da parte exequente em relação a liberação do valor de R$ 9.940,36 (nove mil novecentos e quarenta reais e trinta e seis centavos) depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Expeça-se o respectivo alvará judicial conforme requerido no id 65113765.
Após, expeça-se o competente alvará de liberação em favor da parte executada, dos valores remanescentes depositados em Juízo.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041620263636000000023070231 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092718002774300000030179250 Petição (outras) Petição (outras) 23092809082648600000030189410 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092817201177000000030239043 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092817300378800000030240439 Petição (outras) Petição (outras) 23100212215298200000030344883 Despacho Despacho 24041817134576000000039704967 Certidão Certidão 24042314510303600000039935183 Despacho Despacho 24061318421805500000042436723 Alegações Finais Alegações Finais 24061414430252300000042716504 Petição (outras) Petição (outras) 24061808530670100000042839742 Sentença Sentença 24080813394335800000044660527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080913281580900000045981328 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24091011453608100000047866503 CALCULO TAYAN VANIA Documento de comprovação 24091011453634500000047866505 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24091118531643500000048017251 Despacho Despacho 24092616231708100000048914023 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092715362055900000049003875 Pedido de Providências Pedido de Providências 24103019043342500000050969610 MEMORIA DE CALCULO VANIA Documento de comprovação 24103019043361400000050969611 Decurso de prazo Decurso de prazo 24110615203726900000051332760 Decisão Decisão 25020718280949800000055239975 Certidão Certidão 25021116372505300000055941176 BUSCA SISBAJUD 0014104-29.2019.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 25021116372518200000055945860 Certidão Certidão 25031417370439900000057761483 RESULTADO SISBAJUD 0014104-29.2019.8.08.0035 Certidão 25031417370465400000057761486 Petição (outras) Petição (outras) 25031711561162400000057806113 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031714431316100000057829565 Petição (outras) Petição (outras) 25032113132404300000058155036 Petição (outras) Petição (outras) 25032415335530600000058279451 -
02/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 08:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/04/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VANIA LIMA MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0014104-29.2019.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO INTERESSADO: VANIA LIMA MIRANDA Advogado do(a) INTERESSADO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MIRANDA - ES6391 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº62196322.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
MIRELLA RODRIGUES MELLO Diretor de Secretaria -
17/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:37
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024 para ANDREIA RODRIGUES PALACIO (REQUERIDO).
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 04:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES PALACIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de VANIA LIMA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES PALACIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de VANIA LIMA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido de VANIA LIMA MIRANDA (REQUERENTE).
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26/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:07
Decorrido prazo de TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:00
Decorrido prazo de TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 17:42
Desentranhado o documento
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28/09/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:00
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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