TJES - 5018892-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ROMEIRO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018892-20.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON DA SILVA ROMEIRO REQUERIDO: DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA REIS - ES32652, LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante do resultado negativo da diligênia, conforme certidão lançada pelo oficial de justiça, intima-se a parte autora para impulsionar o processo em até dez dias, sob pena de extinção com expedição de certidão de crédito.
No ensejo, autoriza-se o levantamento do valor constritato no id 64208368 em favor da parte autora.
SERRA, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: RAMON DA SILVA ROMEIRO Endereço: Avenida Lourival Nunes, 220, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-050 Nome: DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA Endereço: CELSO CALMON, 465, AP 402, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-590 -
20/05/2025 09:25
Expedição de Intimação Diário.
-
20/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 01:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:06
Publicado Decisão - Mandado em 19/03/2025.
-
25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5018892-20.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAMON DA SILVA ROMEIRO REQUERIDO: DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA REIS - ES32652, LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119 DECISÃO / MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO A ordem de penhora eletrônica reiterada (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$157,26) e, quanto ao saldo remanescente, procedeu-se consulta aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, no entanto, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo o executado opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
No ensejo, quanto ao valor remanescente (R$6.486,52), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (observando-se o endereço obtido no Sniper, considerando o que constou na certidão de id. 34786378), de tantos bens do executado quanto bastarem para satisfação do débito, podendo ficar como depositário, lavrando-se o respectivo termo e intimando-o no ato para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95 (se positiva a penhora).
Caso penhorado bem imóvel, deverá ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
Opostos embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia.
Com o retorno do mandado de penhora, caso não sejam localizados bens ou o devedor, intime-se a parte exequente para indicá-los ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção.
Decreta-se segredo de justiça às consultas ao sistema Infojud na forma do art. 189, inciso III, do CPC, em razão da quebra de sigilo bancário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, 28 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
FINALIDADE a) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) do inteiro teor da R.
DECISÃO supra. b) INTIMAR o (a) Executado (a) para ciência da penhora parcial efetuada através do Sistema Sisbajud, bem como intimá-lo (a) para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente que o seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado. c) PENHORAR E AVALIAR bens do (a) executado (a) suficientes para satisfação do saldo residual no valor de R$6.486,52, lavrando-se o respectivo auto; d) INTIMAR O (A) EXECUTADO (A) pessoalmente da penhora realizada (se positiva) e, caso a diligência não seja cumprida em sua presença observar o art. 841. §3º, CPC, bem como intimá-lo(a) para apresentar impugnação; e) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e intimando-o (a) para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de quinze dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada a cônjuge ou companheira(o) do executado.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). c) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080221543038900000027731596 documento pessoal Kayo Documento de Identificação 23080221543066100000027731597 Identidade DIEGO Documento de Identificação 23080221543090400000027731598 DOC PESSOAL RAMON Documento de Identificação 23080221543111400000027731599 PROCURACAO KAYO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080221543131300000027731601 PROCURAÇÃO RAMON Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23080221543146800000027731602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23080307503894900000027735600 Sentença Sentença 23080414332308700000027803962 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23080816160577900000027946483 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080816160595300000027946484 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082407442671000000028605120 AR - DIEGO VASCONCELOS ARAGON CERQUEIRA - 5018892202023 - AR449603118YJ Aviso de Recebimento (AR) 23082407442685300000028605121 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23091308315241000000029426744 atualização do débito Liquidação em PDF 23091308315264300000029426745 Despacho Despacho 23091312113794200000029437622 Intimação - Diário Intimação - Diário 23091516234709200000029600205 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101808355152900000031087535 Decisão Decisão 23102415343087400000031435122 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23102516283895800000031517163 Intimação - Diário Intimação - Diário 23102516283915100000031517164 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23110911300187400000032175379 CERTIDÃO DE REMESSA - CENTRAL DE MANDADOS - DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA Certidão 23110911300205200000032175381 Mandado Mandado 23110911300205200000032175381 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23113014463960600000033269780 CAPA 4783590 Mandado 23113014463992100000033269784 CERTIDÃO NEGATIVA Mandado 23113014464011300000033269785 Intimação - Diário Intimação - Diário 23113016013045100000033281881 Decurso de prazo Decurso de prazo 24011515520531900000034829306 Homologação de transação Homologação de transação 24012414073011200000035299582 comprovante de residencia diego aragon Documento de comprovação 24012414073034700000035299587 Identidade Documento de comprovação 24012414073054100000035299588 Despacho Sentença 24012911023786300000035063510 Petição (outras) Petição (outras) 24071116175661000000044274044 substabelecimento_-_assinado Documento de comprovação 24071116175698800000044274808 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24071116175724400000044274810 Despacho Despacho 24071510542066500000044373868 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24071612535041300000044484724 Intimação - Diário Intimação - Diário 24071612535069300000044484725 AR393397815YJ - DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA.
Aviso de Recebimento (AR) 24072915365991900000045236747 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24072915370048500000045236744 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24080811431058500000045882912 aditivo_do_acordo_assinado Documento de comprovação 24080811431079200000045882914 minuta de acordo Documento de comprovação 24080811431100800000045882915 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24080814113994400000045905416 AR NEGATIVO Outros documentos 24080814114021300000045905431 Despacho Despacho 24081411424038200000046231664 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081414193624900000046254741 Petição (outras) Petição (outras) 24082609313666700000046900335 Sentença Sentença 24120214563155500000052699594 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120216155579000000052738341 Petição (outras) Petição (outras) 25010809284379400000054076918 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25010809284397100000054076919 Decurso de prazo Decurso de prazo 25010812485463500000054085462 Decisão Decisão 25012313183389300000054848311 5018892-20 - Protocolo teimosinha Certidão 25012313183304800000054848314 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25012812594805500000055097571 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012813082185400000055099056 Nome: DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA Endereço: Rua CELSO CALMON, 465, Ap 402, Praia do Canto, Vitória/ES - CEP 29.055-590 -
17/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA - CPF: *56.***.*52-19 (REQUERIDO), KAYO LUCAS DALFIOR GONCALVES - CPF: *57.***.*27-30 (REQUERIDO) e RAMON DA SILVA ROMEIRO - CPF: *40.***.*61-89 (INTERESSADO).
-
23/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ROMEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de KAYO LUCAS DALFIOR GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:47
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
-
04/12/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:16
Expedição de intimação - diário.
-
02/12/2024 14:56
Julgado procedente o pedido de KAYO LUCAS DALFIOR GONCALVES - CPF: *57.***.*27-30 (REQUERIDO).
-
26/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:19
Expedição de intimação - diário.
-
14/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ROMEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 12:54
Expedição de intimação - diário.
-
16/07/2024 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:08
Processo Reativado
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 11:02
Homologada a Transação
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de homologação de transação
-
15/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:46
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA ROMEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:01
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:29
Expedição de intimação - diário.
-
25/10/2023 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:41
Decorrido prazo de KAYO LUCAS DALFIOR GONCALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:41
Decorrido prazo de DIEGO VASCONCELLOS ARAGON CERQUEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:26
Publicado Intimação - Diário em 19/09/2023.
-
19/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:23
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:34
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 10:34
Processo Reativado
-
13/09/2023 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:18
Expedição de intimação - diário.
-
08/08/2023 16:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/08/2023 14:33
Homologada a Transação
-
03/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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