TJES - 5007900-68.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 16:01
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MELLYSSA LINS GARCIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007900-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELLYSSA LINS GARCIA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240 Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 3 ao 7, Ala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: MELLYSSA LINS GARCIA Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 193, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-895 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MELLYSSA LINS GARCIA em face de FACEBOOK SSERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que, é profissional autônoma e utiliza o aplicativo da Requerida para fins comerciais, contudo no dia 28/01/2025 teve sua conta do WhatsApp bloqueada sem prévio aviso ou justificativa.
Assim sendo, em sede liminar, a autora pleiteia a concessão para determina que a Requerida seja compelida a reabilitar a conta sob o número +55 27 99570-664.
Este é o breve relatório.
Decido.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, eis que imprescindível uma maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Aliado a isso tem-se que não foi demonstrado o perigo da demora, até porque existem outras formas de se manter contato profissional com uma pessoa/empresa.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIMAR a requerente para juntar documento de identificação legível.
ACERTAR o polo passivo no sistema PJE, conforme teor da inicial.
Diligencie-se.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/05/2025 Hora: 13:40 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031014355250700000057400839 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031014355298600000057402723 rg Documento de Identificação 25031014355329500000057402735 comprovante de residencia Documento de Identificação 25031014355358500000057402738 documento 1 Documento de comprovação 25031014355396800000057402740 email suporte whatsapp 2 Documento de comprovação 25031014355455900000057402741 emial suporte whatsapp 3 Documento de comprovação 25031014355483900000057402744 suporte whatsapp 1 Documento de comprovação 25031014355512300000057402747 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031112261801900000057467211 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 15:27
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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