TJES - 5013977-39.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5013977-39.2023.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIR FONSECA GONCALVES RECORRIDO: 2M COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 2, fica o advogado CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512-A,supramencionado, intimado para ciência do R.
Despacho id 14188940.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
NARZIA MARIA COUTO Secretário -
03/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 2M COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 18:00
Decorrido prazo de 2M COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 13:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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23/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:05
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5013977-39.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR FONSECA GONCALVES REQUERIDO: 2M COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Embora regularmente citada, o réu não apresentou defesa e sequer compareceram à audiência inaugural, motivo pelo qual decreto a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em suma, narrou o autor que adquiriu produtos para vitalidade sexual e jovialidade; todavia, conforme se observa do aditamento à inicial, as mercadorias nunca foram enviadas.
A aquisição do produto restou comprovada.
Contudo, não há comprovação nos autos da ré ter providenciado a entrega do objeto, tampouco que o produto foi devidamente encaminhado ao comprador.
Ora, é garantido ao autor receber exatamente aquilo que adquiriu, uma vez que, “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (...) exigir a restituição da quantia antecipada” (art. 35, II, CDC).
No caso dos autos, o autor pretende a restituição das quantias debitadas no cartão de crédito, assim como a suspensão das demais parcelas vincendas, vinculadas àqueles produtos adquiridos.
Nessa linha de raciocínio, penso que merece acolhimento o pedido de restituição da quantia debitada no cartão de crédito, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), de forma simples.
De igual maneira, em virtude da não entrega do produto, somada à má prestação de informações no decorrer da compra, inclusive efetuada por telefone, também merece acolhimento o pleito de rescisão do negócio, sem quaisquer ônus ao consumidor, com a consequente suspensão das cobranças dos valores das compras no cartão de crédito.
Por outro lado, o pleito de repetição em dobro não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor só terá direito à repetição dobrada quando for cobrado indevidamente e pagar a quantia.
In casu, não há se falar em cobrança indevida.
Os valores eram devidos por força do próprio contrato, em relação ao qual o autor confessou ter firmado.
Assim, não havia ilegalidade nas cobranças.
Na verdade, o que ocorreu foi um vício na prestação de informação e ausência de entrega do produto, cujas circunstâncias culminaram na rescisão contratual.
Tais situações, porém, não se confundem com o conceito de quantia indevida, que decorreria da ilegalidade de uma eventual verba, por vezes vinculada à inexistência do contrato, não sendo esse o caso dos autos.
Deste modo, em relação ao pleito de restituição, merece acolhimento apenas a pretensão de repetição simples, não havendo alicerce jurídico para acolher o pedido de repetição dobrada.
Quando aos danos morais, penso que a mera narrativa dos fatos não tem aptidão para ensejar a reparação pretendida, até porque o autor não produziu maiores provas acerca do abalo sofrido, tratando-se de transtorno que, na ausência de situação excepcional, configura mero descumprimento contratual, incapaz de gerar dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de DECLARAR a rescisão contratual e a inexistência dos débitos dele decorrentes, determinando que a ré SUSPENDA, em definitivo, todas as cobranças vinculadas ao cartão de crédito do autor, vinculadas à nomenclatura PAYPI VICTOR AUGUST, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a ré a pagar ao autor o montante de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), com correção monetária calculada do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e repetição em dobro.
Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se imediatamente o feito.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
12/03/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/11/2024 18:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido de JAIR FONSECA GONCALVES - CPF: *93.***.*00-06 (REQUERENTE).
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18/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:07
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 12:51
Desentranhado o documento
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13/05/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 14/08/2024 14:10 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 12:31
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:48
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2024 17:22
Processo Inspecionado
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30/01/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 17:54
Audiência Conciliação redesignada para 19/03/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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18/01/2024 17:51
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 27/03/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:25
Expedição de Mandado - intimação.
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14/12/2023 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
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21/11/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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