TJES - 0000529-83.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA REZENDE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:52
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000529-83.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc Antes do encaminhamento dos autos a Instância Superior, intime-se o INSS para, em 5 dias, provar cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença (id. 64677893), sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC.
Ressalto, que incumbe "(...) ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3- 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Newtonde Lucca, ACnº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016). 1.
Decorrido o prazo, vista a parte autora. 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
13/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000529-83.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
MUCURICI-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:50
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA REZENDE em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000529-83.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE PEREIRA REZENDE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARILENE PEREIRA REZENDE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, onde postula a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade rural (fls. 02-11), com a inicial vieram os documentos (fls. 12-104).
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia ré (fl. 106).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial (fls. 108-112-v).
Anexo documentos (fls. 113-166) Réplica (fls. 169-176).
Proferida decisão de saneamento e organização do feito (id. 27283596).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora, bem como de duas testemunhas (id. 43990937). É o que me cumpre relatar.
Fundamento e Decido.
O benefício da aposentadora rural por idade será concedido ao segurado trabalhador rural, seja empregado, contribuinte individual ou segurado especial, que tenha completado idade de 60 (sessenta) anos, se homem e, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e que comprove ter completado o tempo de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 7,II da CF/88).
O tempo de carência para os trabalhadores rurais que completarem idade suficiente para aposentação até 31/12/2010, corresponde ao efetivo exercício de trabalho rural – independentemente de contribuições – conforme o ano em que o segurado implementou idade mínima, segundo a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Trata-se de uma regra de transição que veio promover a inclusão dos trabalhadores rurais que não houvessem realizado recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior ao advento da Lei 8.213/91, uma vez que o regime anterior independia de contribuição efetiva (LC 11/1971).
Contudo, a partir de 31/12/2010, o segurado rural empregado ou contribuinte individual (excepcionado o segurado especial, por força dos artigos 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91) observarão outra regra de transição, na qual deverão de recolher um mínimo de contribuições por ano, até 2021, quando então passarão a contribuir conforme a regra – 12 contribuições por ano (arts. 2º e 3º, da Lei 11.718/08).
Fixadas essas premissas, passo analisar se a parte autora preencheu os requisitos legais.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 22/09/1965 (fls. 15-16), de modo que, quando requereu a aposentadoria em 17/12/2020 (fl. 98), já havia completado 55 anos de idade, preenchendo o primeiro requisito do benefício.
Quanto ao segundo requisito, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material: contratos de parcerias agrícolas, constando a parte autora como parceira, compreendendo o período de 08/12/2000 a 08/06/2003 e 21/08/2018 a 21/08/2023 (fls. 37-40 e 59-60), fichas de atendimento ambulatorial, constando como profissão lavradora, datadas em 2011-2013 e 2016 (fl. 53), termos de declarações testemunhais, constando exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de 1990-1997 e 2008-2013 na Fazenda Bom Jardim (fls. 64 e 66), de 2018-2020 no Sítio Cafezal (fls. 63 e 65) Os documentos são suficientes para formar início de prova material.
De acordo com a Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Além disso, o início de prova material precisa ser complementado por prova testemunhal. É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes ao trabalho da parte autora na lide rural.
Nessa circunstância, verifica-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como colhidos os depoimentos de duas testemunhas (id. 43990937).
Destarte, depreendo que a prova testemunhal não foi contraditória ao acervo probatório, tendo sido convincente quanto ao efetivo trabalho rurícola da autora em regime de economia familiar.
Assim, considero suficiente a prova colhida na via judicial.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o trabalho urbano intercalado ou concomitante a lide campesina, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural quando realizado no intuito de buscar melhores condições de vida para o núcleo familiar, bem como não restar comprovado nos autos que a renda obtida com a outra atividade é suficiente para a subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE URBANA .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade . 2.
Os registros de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria pleiteada.
Conforme o art. 143 da Lei nº 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial. 3.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal. 4 .
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5010519-04.2022.4 .04.9999, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/12/2023, DÉCIMA TURMA) (grifo nosso).
Sendo assim, havendo nos autos comprovação no sentido de que o labor rural desempenhado pela autora é indispensável para a subsistência do grupo familiar, e não havendo comprovação de que o valor proveniente dos vínculos urbanos seria a fonte de renda preponderante do núcleo familiar, dessumo que a qualidade de segurado especial da autora não resta descaracterizada.
Destarte, convenço-me que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, bem como, cumpriu o tempo de carência exigido para a concessão do benefício postulado, fazendo jus, assim, à aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial.
Arremato que do acervo processual não consta elemento “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONCEDER à parte autora: MARILENE PEREIRA REZENDE - CPF: *76.***.*36-81, aposentadoria por idade rural (NB: 195.303.643-8), na qualidade de segurado especial, desde o requerimento administrativo, isto é, 17/12/2020 e RMI a ser calculada pelo INSS; II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, devendo ser abatido ou descontado os valores de quaisquer benefícios eventualmente já pagos e inacumuláveis neste período, e ainda, respeitada a prescrição quinquenal.
DETERMINO a imediata implantação do benefício previdenciário em favor da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao TRF2.
Sobrevindo informações de julgamento dos recursos pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:21
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido de MARILENE PEREIRA REZENDE - CPF: *76.***.*36-81 (REQUERENTE).
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04/07/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 13:30 Mucurici - Vara Única.
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03/06/2024 12:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:25
Processo Inspecionado
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25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 13:30 Mucurici - Vara Única.
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22/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA REZENDE em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:27
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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10/07/2023 13:03
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
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01/11/2022 05:08
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA REZENDE em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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