TJES - 0036324-59.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET ALVES RAMOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036324-59.2016.8.08.0024 AUTOR: ANTONIO CLARET ALVES RAMOS PERITO: JULYANA COVRE REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva c/c revisional de contrato c/c pedido de danos materiais e morais (rito sumário) ajuizada por Antonio Claret Alves Ramos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial o Autor sustenta, em síntese, que: i) questiona 4 (quatro) contratos de empréstimos firmados com a Ré, para receber o valor total de R$10.258,81; ii) o pagamento dos empréstimos seria feito por meio de 13 parcelas descontadas diretamente da conta corrente onde o Autor percebe seu salário; iii) embora os contratos firmados prevejam juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, a Ré vem cobrando juros de 31,74% ao mês e 1.414,97% ao ano; iv) de acordo com a tabela do banco central, as instituições financeiras cobram, em média, taxa anual que varia entre 290% e 350%; v) os juros cobrados são abusivos, criminosos, extorsivos e causam desequilíbrio no mercado; vi) o valor mensal das parcelas está prejudicando 58,71% da renda mensal do Autor; vii) a Ré faz uso da tática de amortização dos empréstimos em vigor em novos empréstimos, o que é uma prática de má-fé, pois não expurga os juros inseridos nas parcelas vincendas que foram adimplidas antecipadamente; viii) há desequilíbrio entre as partes; ix) o contrato firmado é de adesão; x) a Ré não prestou informações adequadas sobre os juros cobrados, cometendo ato ilícito.
Diante do exposto, requer: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a expedição de ofício liminar aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), para que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nesses cadastros até o desfecho da presente ação; iii) a declaração de nulidade ou revisão da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%, considerando o caráter abusivo e desproporcional dos índices informados e aplicados; iv) a condenação da Ré à revisão dos contratos, aplicando a taxa média de mercado, regulada pelo Banco Central do Brasil, entre 6% e 10% ao mês, a ser determinada por este juízo em sentença; v) após a revisão dos contratos, que sejam abatidas do saldo devedor todas as parcelas já quitadas pelo Autor, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais desde o desembolso, devolvendo-se ao Autor os valores pagos a maior, na forma de indenização por dano material; vi) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em virtude da má-fé evidenciada na informação equivocada da taxa de juros mensais no contrato (22%, enquanto a taxa efetiva era de 31,74%), o que causou sofrimento financeiro e psicológico ao Autor.
Despacho (fls. 57/59 dos autos do processo físico) que: i) deferiu o benefício da AJG; ii) deferiu o pedido de prioridade na tramitação; iii) indeferiu o pedido de liminar.
Audiência de conciliação (fls. 62/63 dos autos do processo físico) realizada no dia 09/05/2017 às 14h30, que restou infrutífera.
Contestação (fls. 64/74 dos autos do processo físico), a Ré alega que: i) inépcia da inicial; ii) as partes firmaram 13 contratos de mútuo; iii) trata-se de má-fé do Autor em alegar que os juros cobrados são abusivos, visto que estes foram pactuados em contrato, o qual representa a livre manifestação de vontade; iv) o Autor não adimpliu integralmente com as parcelas pactuadas o que gerou um acréscimo dos encargos contratuais; v) o contrato vincula tendo em vista o princípio do “pacta sunt servanda” e da boa fé objetiva; vi) trata-se de um contrato de crédito e não de um contrato consignado, portanto, não há o que se falar em limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do Autor; vii) inexiste limitação legal aos juros (súmula vinculante nº7); viii) a limitação dos juros a taxa média causaria reflexos negativos no mercado, pois dificultaria que pessoas negativadas tomassem empréstimos; ix) impossibilidade da condenação da Ré ao reembolso dos valores pagos, uma vez que não agiu com abusividade nas cláusulas avençadas; x) impossibilidade da inversão do ônus da prova; xi) ausência do ato ilícito praticado pela Ré.
Ao final de sua contestação, a Ré pleiteia a total improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação (fls. 104/107 dos autos do processo físico), o Autor refuta os pontos levantados pela Ré e reitera o pedido de produção de prova pericial técnica para verificar se há excesso nos juros cobrados do Autor Decisão Saneadora (fls. 109/113 dos autos do processo físico), que: i) afastou a preliminar suscitada pela Ré; ii) procedeu a inversão do ônus da prova; iii) determinou a produção de prova pericial.
Manifestação do Autor (fls. 117/120 dos autos do processo físico) apresentando quesitos.
Manifestação da Ré (fls. 122/124 dos autos do processo físico) impugnando a produção de prova técnica pericial e o pagamento dos honorários periciais pela mesma, visto que não solicitou a prova.
Decisão (fl. 127 dos autos do processo físico) esclarecendo que o rateio da perícia ocorreu por essa ter sido determinada pelo Juízo e, dessa forma, mantém-se a decisão saneadora.
Petição da Ré (fls. 130/134 dos autos do processo físico) apresentando novas impugnações a decisão saneadora e apresenta quesitos Manifestação da perita (fls. 142/146 dos autos do processo físico) aceitando o encargo.
Petição da Ré (fls. 148/151 dos autos do processo físico) apresentando novamente impugnação a decisão saneadora e impugnando o valor fixado pela perita a título de honorários.
Decisão (fl. 154 dos autos do processo físico) que: i) deixou de e analisar as impugnações de fls. 130/134 e 148/151 ante a inadequação da via eleita e ii) manteve os honorários periciais em R$1.979,23 (Um mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos).
Petição do Autor (fl. 156 dos autos do processo físico) informando não tem condições de arcar com honorários periciais que foi requerido pelo Juízo, e ainda, está amparado pelo deferimento da AJG.
Petição da Ré (fl. 157 dos autos do processo físico) requerendo a juntada do comprovante de pagamento, conforme determinação.
Laudo pericial (ID 37972029).
Manifestação da Ré (ID 44892102) acerca do laudo pericial.
Manifestação do Autor (ID 45350814) acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da aplicação do código de defesa do consumidor Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso concreto, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 297, pacificou o entendimento de que o vínculo mantido entre as instituições financeiras e os seus clientes se subsome às disposições da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis: “Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dessa forma, à espécie incidem as disposições da legislação consumerista, a qual prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas, assim sendo consideradas, dentre outras, aquelas que colocam o consumidor em situação de exagerada desvantagem, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e do equilíbrio contratual, consoante estabelece o artigo 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito Revisão contratual O Autor defende a necessidade da revisão do contrato, ao fundamento de que está excessivamente oneroso, devendo ser adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
Da abusividade da taxa de juros remuneratórios Observa-se a nulidade das cláusulas contratuais que tratam das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimos nº *20.***.*04-37, nº *20.***.*04-16, nº *20.***.*04-99 e nº *20.***.*04-41.
Tal nulidade pode ser constatada por meio de uma simples análise comparativa com as taxas médias de mercado aplicadas à época para a mesma modalidade de crédito, conforme disponíveis no site eletrônico do Banco Central do Brasil. É importante destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não estão limitadas a fixar os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano (1% ao mês), por ser inaplicável, nesse ponto, a Lei de Usura.
Confira-se: (...) Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (...) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).
Súmula n° 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Contudo, embora as taxas de juros não sejam limitadas conforme mencionado, é imprescindível que sejam balizadas pelas médias de mercado.
Esse critério evita que os índices aplicados apresentem evidente abusividade e causem ônus excessivo ao consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, apenas as taxas contratuais que excedam o dobro da taxa média de mercado podem ser consideradas abusivas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESP No 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média. decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a Lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados “bons pagadores” no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. (TJMS; AC 0801842-59.2020.8.12.0005; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 225) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CDC.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula no 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 2.
Quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objetos da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 41,91%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração dos contratos corresponde a 22,47% ao ano, respectivamente, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa o dobro a média de mercado. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0013446-22.2019.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/07/2021; DJCE 20/07/2021; Pág. 77) (grifei) No caso em análise, as taxas de juros mensais e anuais pactuadas nos contratos de empréstimo nº *20.***.*04-37 (21,44% a.m. e 928,82% a.a.), nº *20.***.*04-16 (22% a.m. e 987,22% a.a.), nº *20.***.*04-99 (21,63% a.m. e 948,31% a.a.) e nº *20.***.*04-41 (21,08% a.m. e 892,81% a.a.) mostram-se manifestamente abusivas.
Essa constatação decorre de uma simples análise dos índices aplicados, considerando que a média anual de mercado à época das contratações oscilava entre 128,18% e 132,16% a.a., valores significativamente inferiores aos pactuados.
Tal discrepância impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, é incontestável a nulidade parcial da cláusula que dispõe sobre os juros remuneratórios aplicados nos contratos, especificamente para os valores que excedam 256,36% a.a. no contrato nº *20.***.*04-37; 264,16% a.a. nos contratos nº *20.***.*04-16 e nº *20.***.*04-99; e 264,32% a.a. no contrato nº *20.***.*04-41.
Essa nulidade fundamenta-se na expressiva divergência em relação à taxa média de mercado, motivo pelo qual se justifica o acolhimento do pleito autoral.
Ressalte-se que o parâmetro para considerar os juros remuneratórios abusivos é a superação do dobro da taxa média de mercado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIADE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras. e que servem de parâmetro para o BancoCentral informar a média. decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a Lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados “bons pagadores” no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. (TJMS; AC 0801842-59.2020.8.12.0005; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva; DJMS 22/07/2021; Pág. 225) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CDC.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula no 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã. 2.
Quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objetos da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 41,91%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração dos contratos corresponde a 22,47% ao ano, respectivamente, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa o dobro a média de mercado. 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0013446-22.2019.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/07/2021; DJCE 20/07/2021; Pág. 77) (grifei) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a taxa de juros contratada deverá ser revisada, com redução para o dobro da taxa média de mercado, correspondendo a um CET de 256,36% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-37; 264,16% a.a. para os contratos nº *20.***.*04-16 e nº *20.***.*04-99; e 264,32% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-41.
Em sede de liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor da obrigação mensal, facultando à parte requerida a compensação com as parcelas ainda vincendas, mediante a apresentação de cálculos atualizados que considerem o CET revisado, nos seguintes percentuais: 256,36% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-37; 264,16% a.a. para os contratos nº *20.***.*04-16 e nº *20.***.*04-99; e 264,32% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-41.
Caso a Ré não tome as providências necessárias, o Autor poderá apresentar os novos valores devidos a título de prestação mensal para a readequação das parcelas vincendas, bem como indicar o montante a ser devolvido, de forma simples, em relação aos valores pagos a maior.
Da indenização por danos morais O fundamento dos danos morais alegados pelo Autor reside na cobrança de taxas de juros abusivas.
Contudo, embora se reconheça a abusividade das taxas de juros pactuadas, o dano não se dá in re ipsa, sendo necessária a comprovação, por parte do Autor, da existência de lesão extrapatrimonial efetiva.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera extrapatrimonial de direitos do Autor.
A simples cobrança de taxas abusivas, por si só, não configura motivo suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Ademais, o Autor limitou-se a alegar de forma genérica a ocorrência de danos, sem apresentar qualquer comprovação concreta que evidenciasse a existência do prejuízo extrapatrimonial alegado.
Esse também é o entendimento dos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Revisão de contrato.
Limitação à taxa de juros.
Repetição do indébito.
Dano moral. 1. É abusiva, e por isso comporta redução, a taxa anual de juros remuneratórios de empréstimo pessoal muito superior à média apurada pelo Bacen. 2.
Eventual pagamento indevido enseja repetição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, inexistindo má-fé, os valores pagos a mais devem ser restituídos de forma simples. 3.
Meros dissabores e aborrecimentos acaso evidenciados que, ademais, guardam consonância com a relação contratual firmada entre o titular da conta corrente e a instituição financeira, não justificam reparação por dano moral. (TJDFT, Apl.
Cív. nº 07069473220208070010, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 3.2.2022, 4ª T., DJe 18.2.2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO. É possível a revisão dos juros pactuados nos contratos de empréstimo pessoal já que se caracteriza relação de consumo.
Comprovada abusividade da cobrança, a revisão é medida que se impõe, segundo orientação do STJ (REsp n. 1.061.530/RS de relatoria da Min.
Nancy Andrighi).
Devem ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
A instituição financeira deve devolver os valores cobrados a maior.
A mera existência de abusividade de cláusulas contratuais, por si só, não induz a lesão à honra do contratante. (TJMG, Apl.
Cív. nº 50217203420208130701, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 26.1.2023, 13ª Câm.
Cív., DJe 30.1.2023).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO POSSÍVEL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO.
Apesar de entender que o contrato de empréstimo pessoal possui mais riscos, não há dúvida de que o percentual dos juros remuneratórios cobrados neste caso - 17,99% ao mês e 648,22% ao ano , doc. 5 - é muito alto se comparado a média de mercado, o que não se pode admitir.
Não se condena o Banco a pagar indenização por danos morais ao seu contratante, por possível cobrança abusiva, se lhe foram cobradas as taxas do contrato, que só posteriormente, foram consideradas abusivas.
Neste caso, não existe ilícito por parte da instituição financeira a configurar danos morais. (TJMG, Apl.
Cív. nº 10000220046031001, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 24.2.2022, 13ª Câm.
Cív., DJe 25.2.2022).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA AFASTAR JUROS CONTRATUAIS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL – CABIMENTO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS ABUSIVA – As taxas de juros contratuais de até 22% ao mês representam aproximadamente o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios de mesma natureza, o que configura sua abusividade, impondo sua revisão para readequar à taxa média informada pelo BACEN em cada período contratado, condenando o banco réu à repetição de indébito de forma simples - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça - Os fatos não resultaram em repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do consumidor, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável – Ação parcialmente procedente em maior extensão.
Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 10100111520198260161, Rel. des.
Walter Fonseca, j. 19.6.2020, 11ª Câm. de Dir.
Priv., DJe 19.6.2020).
Ademais, não há como acolher a alegação do Autor de que sua situação financeira foi comprometida em razão das parcelas abusivas cobradas, a ponto de prejudicar seu sustento.
Isso porque o contrato firmado indicava, de forma expressa, os valores das prestações, sendo evidente que o Autor tinha plena ciência dos montantes que estaria assumindo.
Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há comprovação de que os pagamentos efetuados tenham causado prejuízo extrapatrimonial significativo ou situação de desequilíbrio financeiro extremo.
Da indenização por danos materiais Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, considerando que a presente demanda versa sobre responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais é a data da citação, ocorrida em 30 de março de 2017 (conforme consta na fl. 61 dos autos do processo físico).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula nº 43), ou seja, na data de cada pagamento a mais pelo Autor.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgRg no AREsp 776.698/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 1.3.2016, DJe 8.3.2016).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
Assim é que, em relação à correção monetária dos danos materiais, há de se colmatar o período entre a data do efetivo prejuízo e a data da citação, a partir de quando a utilização da taxa SELIC se impõe tanto para manter atualizado o valor (correção monetária) quanto para remunerar a mora (juros de mora).
Sobre esse ponto, tomando como paradigma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba, deve ser corrigido monetariamente a partir data do efetivo prejuízo, pelo índice do INPC⁄IBGE (índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo) até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). (TJES, Ap.
Cív. *41.***.*09-69, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câm.
Cív., j. 4.7.2017, DJe 28.7.2017).
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pleito autoral para: i) DETERMINAR a revisão dos juros contratuais (remuneratórios) impostos nos contratos de empréstimo para taxa de juros anual (CET) que seja de 256,36% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-37; 264,16% a.a. para os contratos nº *20.***.*04-16 e nº *20.***.*04-99; e 264,32% a.a. para o contrato nº *20.***.*04-41;ii) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a quantia paga a mais em virtude da abusividade das taxas, sendo o valor a ser apurado em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inc.
II), com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios, índices e termos estabelecidos no capítulo anterior, que passam a integrar este dispositivo; iii) REJEITO os demais pedidos.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, incumbindo o Autor ao pagamento de 20% (vinte por cento) e à ré o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor devido.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do Autor, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita (Ré) para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo a Ré arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/01/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO CLARET ALVES RAMOS - CPF: *51.***.*52-91 (AUTOR).
-
18/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 12:39
Juntada de Petição de laudo técnico
-
25/01/2024 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET ALVES RAMOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 23:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLARET ALVES RAMOS em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 17:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/02/2023 08:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/11/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005622-89.2024.8.08.0048
Difemaq Ferramentas e Maquinas LTDA
Gilmar de Oliveira
Advogado: Marcos Nicoli Simmer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 15:45
Processo nº 5000235-42.2022.8.08.0023
Otavio Alfredo Cardoso
Denivam Coutinho da Silva
Advogado: Wilton Leal Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 14:16
Processo nº 5000957-60.2024.8.08.0038
Skystone do Brasil LTDA
Grancel-Granitos Cedrolandia LTDA
Advogado: Marcos Luiz Dalmaso Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 15:56
Processo nº 5035373-96.2024.8.08.0024
Fabricia Bernardi Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Humberto Matos Faria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 22:05
Processo nº 0003316-32.2018.8.08.0021
Condominio do Edificio Mercedes Serrat
Vilmar Jose Cabral Junior
Advogado: Aline Merida Borges Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2018 00:00