TJES - 5000957-60.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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15/05/2025 15:54
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para GRANCEL-GRANITOS CEDROLANDIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de GRANCEL-GRANITOS CEDROLANDIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de SKYSTONE DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000957-60.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SKYSTONE DO BRASIL LTDA REQUERIDO: GRANCEL-GRANITOS CEDROLANDIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SKYSTONE DO BRASIL LTDA em face de GRANCEL – GRANITOS CEDROLANDIA LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor ser credor do demandado na importância R$ 10.317,89 (dez mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos).
O autor juntou aos autos os documentos de ID 39316418, na qual, consta as obrigações assumidas pelo requerido.
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis (ID 52800888). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citado/intimado, o requerido não efetuou pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo do requerido transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa dos demandados, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que o autor apresentou os documentos em ID 39316418, onde consta de forma clara as obrigações assumidas pelos demandados, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, o autor colacionou em ID 39316427, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não opuseram embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que o requerido deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:55
Processo Inspecionado
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11/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido de SKYSTONE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0003-08 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GRANCEL-GRANITOS CEDROLANDIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 00:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
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02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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