TJES - 5000355-87.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000355-87.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID n° 65801347, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 27 de março de 2025. -
28/03/2025 07:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000355-87.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., sustentando, em suma, que firmou contrato de financiamento com o réu, contudo, ao proceder com sua análise, constatou a existência de juros remuneratórios elevados e cláusulas/tarifas abusivas, sendo estas: venda casada de seguro; tarifa de registro de contrato no DETRAN; tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do veículo.
Diante de tais fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando “o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 908,07 (novecentos e oito reais e sete centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora”.
Requereu, de igual modo, que o banco réu fosse "impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado”; que seja “deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu”.
E ainda, fosse “afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes”.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
Num primeiro momento, a teor do que prescreve o art.292 do CPC, o valor da causa não se revela destoante dos fatos ensejadores da ação, na qual foi inserido pedido compensação por danos morais, o qual, em caso se acolhimento, será valorado pelo magistrado, a despeito do montante perquirido e indicado na exordial.
Nesse passo, não detectando inexatidões atreladas ao valor da causa, repilo tal vertente argumentativa.
De igual forma, rechaço a tese de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, mormente diante do tom genérico da preliminar arvorada, e pelo fato de que a peça de ingresso atende ao disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, sendo possível extrair os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo autor para embasamento de sua pretensão.
Tanto é, que a contestação conseguiu elaborar, sem embaraços, a sua antítese argumentativa.
No que toca à impugnação gratuidade processual, válido lembrar que a autora apresenta nos autos declaração de hipossuficiência para fins judiciais, a qual segundo entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Inclusive, tratando-se de ação em trâmite no JEC, tal requerimento será apreciado em sede recursal.
Diante disso, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, conforme assentado pela Corte Superior, (STJ - AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Na situação dos autos, o autor afirma ser cliente do requerido há muitos anos, e que desde 2023, "vem arcando com o pagamento das faturas com extrema dificuldade, algumas com pagamento parcial, pois se trata de faturas somente de encargos, multa e juros, gerando o parcelamento automático das faturas, sem que houvesse o seu consentimento".
Decerto, é direito dos contratantes a revisão do acordo de vontades, desde que sobrevenham os autorizativos legais e jurisprudenciais, tais como a oneração excessiva, a alteração fática, entre outros.
No entanto, verifica-se que a reclamante não contesta a origem da cobrança e, de outro lado, sendo a ré efetiva credora, não deve ser condicionada a renegociar ou aceitar valores diversos sem o devido substrato.
No caso específico dos autos, entendo que inexistem motivos que indiquem a nulidade do pacto, isso porque o contrato foi aquiescido pela parte autora, contendo ainda em termos claros as cláusulas e condições do negócio, do qual não se verifica nenhum encargo anômalo às tratativas daquela natureza quanto a aplicação de juros, que descortina função remuneratória, compatível com os índices regulados pela autoridade monetária correspondente ao período, o qual não é mandatório, mas parametrizador.
Cediço ainda, que Resolução 4.882/2020 Bacen, "que regula a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras, admite a cobrança de juros remuneratórios, além de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito".
Importante atentar ao fato de que, ao revés do que defende a parte autora em sua inicial, a estipulação de cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, segundo fixado no âmbito do STJ, de forma similar à capitalização de juros, desde que não se destoe do usualmente praticado pela taxa de mercado, conforme expedições do Bacen.
Atinente às demais rubricas acessórias inseridas na avença de crédito ao consumidor (CDC) nº. 12.***.***/2320-94 para aquisição de bem móvel, cediço que a legalidade das tarifas registro do contrato no DETRAN, cadastro e tarifa de avaliação do veículo foram objeto de análise pelas cortes de sobreposição, ratificando sua legalidade, desde que indicadas de forma clara no instrumento contratual, sendo este o caso dos autos.
Verifica-se que os juros e despesas com serviços prestados por terceiros constam do custo efetivo total, não se assomando de forma desproporcional, conforme decidido no Tema 958 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Inconformismo.
Taxas de juros e capitalização.
Abusividade não verificada.
Tarifa de Cadastro.
Legalidade, desde que não abusiva a cobrança.
Abusividade não configurada.
Tarifas de Avaliação do Bem e Registro Contrato-Órgão de Trânsito.
Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP.
Legalidade da cobrança, desde que comprovada a prestação do serviço e não abusivo o valor.
Tarifa de Avaliação do Veículo Usado Financiado.
Prova da realização do serviço, mas, inferindo-se que ele foi prestado por terceiro, e, inexistindo comprovante de que o valor foi desembolsado pela requerida a esse terceiro, foi indevida a cobrança.
Tarifa de Registro Contrato-Órgão de Trânsito.
Ausência de prova da despesa do registro no Detran. (...) (TJSP; AC 1044641-47.2023.8.26.0100; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Hélio Nogueira; Julg. 17/12/2024)" "(...) tese de julgamento:a aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é abusiva por si só, sendo necessário comprovar desequilíbrio contratual ou desvantagem exagerada ao consumidor.
As tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e cadastro são válidas, quando pactuadas e demonstrada a efetiva prestação do serviço, observada a proporcionalidade dos valores.
Configura venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista sem opção de escolha pelo consumidor, em afronta ao art. 39, I, do CDC.
A restituição de valores indevidos será feita de forma simples. (TJMG; APCV 5003109-46.2023.8.13.0210; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres; Julg. 18/12/2024; DJEMG 19/12/2024)" Salutar se faz ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas.
No entanto, ainda que se tratem de termos preestabelecidos, não se observa o tolhimento da autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não.
Nesse viés, ainda que se tenha relativizado o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, o contrato faz lei entre as partes, este ainda é plenamente aplicável no ordenamento jurídico.
Lado outro, há de se ponderar ainda, que a questão suscitada quanto a suposta venda casada de seguro atrelado ao contrato deve receber apreciação casuística, a fim de que se afira a abusividade de sua inserção.
Sabe-se que a Corte Superior quando do julgamento do RESP 1.639.320 (Tema 972), pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Na situação dos autos, colhe-se que a despeito da expressa aquiescência do cliente quanto aos termos gerais no financiamento, não existe prova da opção pelo seguro, amoldando falha no dever de informar e necessidade de restituição em dobro, tendo em vista que os descontos ocorreram após o julgamento do RESP nº 676608/RS.
Seguem precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: "(...)COBRANÇA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
JUROS REFLEXOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato.
A apelante alegou a nulidade da sentença por julgamento extra petita e insurgiu-se contra a cobrança de seguro prestamista, que configuraria venda casada, requerendo a devolução dos valores pagos, em conformidade com o entendimento fixado pelo STJ no EARESP nº676608/RS.
II.
Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) verificar se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita; (II) determinar a legalidade da cobrança de seguro prestamista e os efeitos daí decorrentes.
III.
Razões de decidirrestou evidenciada a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, ante a não apreciação do pedido relacionado à abusividade da cobrança de seguro.
Estando a causa madura, passa-se a sanar o vício, conforme dispõe o artigo 1.013, §3º, II, do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada.
Os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva.
No cálculo do valor a ser restituído, devem ser incluídos os juros remuneratórios incidentes sobre o encargo declarado abusivo, sob pena de enriquecimento indevido por parte do réu. lV.
Dispositivo e teserecurso provido.
Tese de julgamento:a decisão judicial deve limitar-se ao objeto da lide delimitado pelas partes, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. É abusiva a cobrança de seguro prestamista, quando não demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor, caracterizando venda casada.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, prescinde de má-fé e aplica-se em contratos firmados após a modulação de efeitos do EARESP nº 676608/RS. (...) (TJMG; APCV 5001055-53.2024.8.13.0249; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 12/02/2025; DJEMG 14/02/2025) "BANCÁRIO.
REVISIONAL.
Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor.
Sentença de improcedência.
Recurso do demandante.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
Revisão de cláusulas contratuais somente é admissível em casos excepcionais.
Lícita a capitalização dos juros, bem como a previsão de taxa superior a 12% ao ano.
Súmulas nºs 539, 541 e 382 do STJ.
Ausente abusividade ou vício de vontade.
TARIFA DE CADASTRO.
Legalidade da cobrança.
Súmula nº 566, C.
STJ.
Não verificada abusividade no valor cobrado, tampouco se comprovou relacionamento anterior com a apelada.
SEGURO PRESTAMISTA.
Alegação de venda casada.
Acolhimento.
Conquanto tenha havido a assinatura de proposta destacada, nota-se que a seguradora é a própria demandada, sendo a seguradora e financeira pertences ao mesmo grupo econômico da Porto Seguro, sem provas de que terceira seguradora tenha sido oferecida ao demandante, o que corrobora a prática de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Nulidade da contratação.
Observância à tese firmada pelo STJ no Tema 972 dos Recursos Repetitivos.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1070893-56.2024.8.26.0002; Relator (a): José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional II.
Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1070893-56.2024.8.26.0002; São Paulo; Turma II Direito Privado 2; Rel.
Des.
José Paulo Camargo Magano; Julg. 28/02/2025)" Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho em parte os pedidos, para: a) declarar nula a contratação de seguro prestamista acessoriamente ao facto de financiamento objeto da ação; e, b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sob aquela rubrica, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Mimoso do Sul/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido de ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA - CPF: *71.***.*51-64 (INTERESSADO).
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12/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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25/03/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:56
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/03/2024 13:26
Processo Inspecionado
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13/03/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ERICA ALVES DE SOUZA ROCHA - CPF: *71.***.*51-64 (AUTOR)
-
12/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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