TJES - 5001050-51.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
-
14/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EULALIA DE FATIMA AGRIZZI CYPRIANO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:30
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001050-51.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EULALIA DE FATIMA AGRIZZI CYPRIANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por EULALIA DE FÁTIMA AGRIZZI CYPRIANO em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, na qual a autora pleiteia a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº CO00050842, sob os fundamentos de erro na tipificação da infração, ausência de preenchimento adequado do campo de observações e descumprimento de medidas administrativas obrigatórias.
A parte requerida apresentou contestação em ID 53941713, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendendo a legalidade do ato administrativo.
Houve réplica (ID 55710777), com reforço dos argumentos da inicial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida alegou que a autora se referiu ao Auto de Infração nº CO00050849 na inicial, enquanto o correto seria o CO00050842.
Contudo, verifica-se que tal equívoco se trata de mero erro material, já que toda a documentação anexada refere-se ao CO00050842.
O equívoco não compromete a compreensão da demanda e não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.II – DO MÉRITO A infração atribuída à requerente está fundamentada no art. 253-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dispõe: "Art. 253-A.
Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:” O ponto central da controvérsia reside na deliberada intenção da requerente de restringir o trânsito, elemento essencial para a configuração da infração.
A documentação juntada demonstra que a requerente participava de um evento automotivo às margens da rodovia, sem comprovação de que seu veículo estivesse interrompendo ou restringindo intencionalmente o trânsito.
A prova fotográfica anexada corrobora que o fluxo de veículos na rodovia era contínuo, sem qualquer obstrução voluntária, sendo a aglomeração um efeito colateral do evento, e não um ato intencional dos condutores.
Ademais, a Ficha do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aplicável ao art. 253-A do CTB, destaca que, para a configuração da infração, deve haver indícios claros da intenção do condutor de interromper a circulação da via, o que não restou demonstrado.
Portanto, a tipificação da infração aplicada à requerente não se sustenta.
Ademais, o campo de observações do Auto de Infração não detalha a conduta individualizada da requerente, limitando-se a reproduzir o texto legal do art. 253-A do CTB.
A Portaria nº 59/2007 do DENATRAN exige que os autos de infração contenham informações detalhadas sobre o local, a situação específica e a conduta do motorista.
No caso em apreço, tais requisitos não foram atendidos.
A ausência de elementos concretos na autuação gera violação ao princípio da legalidade e ao direito de defesa, tornando o ato administrativo irregular e passível de nulidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº CO00050842, com a consequente anulação de seus efeitos; b) DETERMINAR ao Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo – DER/ES que cancele o processo administrativo respectivo, abstendo-se de qualquer penalidade em razão da infração anulada; c) CONDENAR a parte requerida à devolução do valor eventualmente pago a título de multa, devidamente atualizado; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a suspensão dos efeitos da infração.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 21:31
Decorrido prazo de EULALIA DE FATIMA AGRIZZI CYPRIANO em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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