TJES - 5021145-87.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:39
Decorrido prazo de B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5021145-87.2022.8.08.0024 SENTENÇA B R Samor Logística Express Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação regressiva em face de TAM Linhas Aéreas S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5021145-87.2022.8.08.0024.
Narra a demandante, em breve síntese, que é empresa especializada no transporte de carga e foi contratada por Siri Comércio e Serviços Ltda. para realizar o transporte de produtos eletrônicos entre Vitória/ES e Belém/PA, sendo que a ré foi subcontratada, pela parte autora, para a etapa aérea do transporte.
Assevera que durante o transporte aéreo contratado para o deslocamento dos produtos eletrônicos (aparelhos celulares), houve extravio de parte da carga, tendo havido violação da embalagem dos produtos durante o transporte aéreo.
Assim, não foram entregues pela demandada no destino 04 (quatro) aparelhos celulares (SAMSUNG AO25 32GB VML).
Afirma que os prejuízos apurados são da ordem de R$ 3.543,72 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) e que estes valores foram devidamente reembolsados pela autora à sua cliente, Siri Comércio e Serviços Ltda., fazendo nascer o seu direito de regresso em face da demandada.
Por tal razão, pediu a condenação da demandada ao pagamento, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, da importância de R$ 3.543,72 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da data do desembolso até a data do efetivo pagamento.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 15655602).
Devidamente citada, a ré ofertou contestação, alegando, no essencial, que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o Código Civil na hipótese, considerando que este último não se aplicaria a relações contratuais que envolvem o transporte aéreo de cargas, devendo, assim, prevalecer a norma especial.
Pontuou que a autora celebrou contrato de seguro para o transporte da mercadoria descrita na petição inicial e que o recebimento de indenização pela seguradora exime o transportador.
Sustentou que cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais e que o extravio da mercadoria não decorreu de negligência ou de qualquer falha atribuível à empresa e que o furto de carga caracteriza casos fortuito/força maior (ID 40168070).
Sobre a resposta manifestou-se a parte autora (ID 41525359).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 45178062), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (ID 47337051 e 47545172).
Este é o relatório.
A quaestio iuris cinge-se à responsabilidade da ré pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência de extravio de carga em transporte aéreo realizado pela demandada.
Trata-se de relação comercial entre empresas, envolvendo o transporte nacional de mercadorias, de modo que inaplicável, ao caso, Código de Defesa do Consumidor, como afirmado pela parte autora.
Como aduz a própria autora na petição inicial, ela atua no serviço de transporte de carga e contratou a ré no desenvolvimento desta atividade, não se enquadrando como destinatária final do serviço.
O consumidor, para fins de tutela pelo Código de Defesa do Consumidor, é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Com efeito, na linha da iterativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre a sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil.
Registre-se, ainda, que não se está diante daquelas hipóteses em que aquele Tribunal Superior entende que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, faz jus proteção do diploma consumerista, uma vez que a parte autora não se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgInt-AREsp 728.797, Proc. 2015/0143562-6, RS; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi;, j. 22.5.2018, DJe 28.5.2018; Pág. 2362).
In casu, assevera a autora ter realizado contrato de transporte aéreo com a demandada para transporte de carga (aparelhos eletrônicos) em voo da demandada.
Aponta, todavia, que parte da mercadoria foi extraviada (quatro aparelhos celulares), razão pela qual teve que indenizar sua cliente, no importe de R$ 3.543,72 (três mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
A autora apresentou provas documentais do extravio, incluindo fotografias da carga violada e laudo técnico que demonstram o extravio dos itens transportados.
Na hipótese, é indiscutível o extravio da carga da autora, consoante demonstram os documentos juntados no ID 15640336, em especial o laudo de vistoria da ré (ID 15640329) e que restou admitido pela demandada em peça sua peça de resistência quando consignou que “[...] a carga em comento foi objeto de furto no depósito da Ré” (ID 40168070 – fl 10), ou seja, o extravio se deu quando a carga estava sobre a guarda da demandada.
Logo, a ré não cumpriu com sua obrigação de resultado ao não entregar a mercadoria intacta ao destinatário (CC, art. 750).
Em sua defesa, a demanda apenas alega que houve furto da mercadoria, sendo hipótese de exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro.
Todavia a ré sequer juntou documentos sobre a apuração do furto de mercadorias, não havendo comprovação de que o extravio dos bens decorreu de ato de terceiro (CPC, art. 373).
Além disso, a mera ocorrência de furto não afasta a responsabilidade da transportadora, vez que devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para se apurar eventual falha de segurança e cuidado da parte responsável pela prestação do serviço de transporte.
Tal como acima ressaltado, a demandada não trouxe elementos mínimos sobre a ocorrência do furto, não sendo possível a constatação dessa hipótese e tampouco a análise das circunstâncias em que ocorreu o eventual crime.
Em resumo, a ré em momento algum impugnou especificamente os pedidos da autora, tampouco trouxe aos autos provas de suas alegações, quais seja, a de que não houve relação entre o ato da empresa ré e o prejuízo sofrido, limitando-se a alegar, que o valor pedido a título de indenização encontra-se equivocado e que seria necessário aplicar o artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita, com base no princípio da especialidade, a indenização ao patamar de “3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor”, sem, contudo, anexar conjunto probatório que atribuíssem verossimilhança à sua versão dos fatos.
Ainda que prevista uma limitação da indenização, conforme artigo 262 do Código de Aeronáutica, conclui-se pelo afastamento da aplicação do artigo.
Isso porque o dispositivo normativo faz ressalva à regra de limitação de valor, afirmando que em caso de declaração especial de valor feita pelo expedidor, não aplica-se a referida limitação.
Confira-se: Art. 262.
No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato do transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se ao valor correspondente a 3 (três) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN por quilo, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (artigos 239, 241 e 244).
No caso, a parte autora demonstrou a existência de Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), emitido pela ré, com a discriminação do peso e do valor da carga transportada (ID 15640335), além da existência de nota fiscal com a especificação das mercadorias e de seus valores (ID 15640331).
Demonstrada, desse modo, a ciência inequívoca da parte ré quanto aos valores das mercadorias transportadas.
Em casos análogos, esse tem sido o entendimento dos tribunais Pátrios, como demonstram as seguinte ementas de julgados: REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGAS.
Procedência.
Inconformismo da ré.
Não acolhimento.
Documentos apresentados comprovam o extravio da carga (nexo causal).
Indenização paga pela empresa seguradora.
Sub-rogação caracterizada.
Direito de regresso da seguradora é regido pelo art. 786 do CC.
Precedentes desta Câmara.
Subcontratação de serviço não elide a responsabilidade do transportador aéreo.
Inaplicabilidade da cláusula de dispensa de direito de regresso, pois não observados os requisitos necessários para que a cia aérea seja considerada preposta do segurado.
Dever de ressarcimento confirmado.
Limitação dos danos ao Código Brasileiro de Aeronáutica incabível.
Aplicação do Código Civil.
Bis in idem.
Inocorrência.
Empresa não comprovou ter ressarcido o segurado da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002585-62.2024.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO DE CARGA.
RECONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA).
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DA REGRA DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO QUANDO DA OCORRÊNCIA DE CULPA GRAVE.
VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ZELO DA COISA TRANSPORTADA.
DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, condenando a suplicada ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$85.628,27 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), rejeitando a indenização por dano moral.
A recorrente pugna pela improcedência do pedido autoral ou, alternativamente, pela minoração dos danos arbitrados. 2.
Inicialmente, ressalta-se a inaplicabilidade no caso contrato do Código de Defesa do Consumidor, posto que o consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil. 3.
Na hipótese, é indiscutível o extravio da carga da autora, consoante fartamente demonstrado nos autos, o que restou admitido pela demandada em peça de contestação (fls. 24-29, 35-58, 30 e 31-34), o que torna inegável o dever de indenizar. 4.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios entende que, em relações de consumo ou não, deve prevalecer a regra da reparação integral do dano quando da ocorrência de culpa grave, enquanto decorrência da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 403 e 927, todos do CCB.
Na espécie, inconteste a existência de culpa por parte da empresa aérea contratada, diante da flagrante violação à obrigação contratual de zelo da coisa transportada, que se perdeu, quando em posse da requerida, sem qualquer justificativa para o fato, ou mesmo qualquer esforço de sua parte para recuperar a carga, caracterizando a culpa grave. 5.In casu, a nota fiscal, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), foi emitida em valor estimado para fins de traslado do equipamento, porém, foi substituída pelo faturamento posterior, que apurou a diferença quando a negociação se transmudou de operação à base de troca para operação de venda ordinária de produto de segunda mão.
Com efeito, a GOL, aqui apelante, tinha ciência do que estava transportando, tanto que sugeriu fosse o valor da indenização calculado com base no peso do produto versus ORTN.
Nesse contexto, não se mostra adequado que o ressarcimento a que tem direito a parte autora seja limitado ao valor da nota fiscal. 6.
Outrossim, também não se afigura razoável impor a condenação na quantia de R$ 85.628,27 (oitenta e cinco mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), haja vista se tratar de mera proposta comercial de reposição padrão datada de 04/11/2019, com data de validade de 25 (vinte e cinco) dias ¿ 31/11/20219. 7.
Nessa perspectiva, para fins de aferição da real extensão do dano a ser reparado, aplicando-se a Teoria da Reparação Integral, alicerçada no artigo 944 da Lei Material Civil, mostra-se necessária a liquidação de sentença. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE, Apelação Cível - 0229080-82.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 15/12/2023) Ainda que assim não fosse, a jurisprudência tem afastado a aplicação da regra constante do Código Brasileiro de Aeronáutica em homenagem ao princípio da reparação integral do dano: APELAÇÃO.
Violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
Inocorrência.
Preliminares rejeitadas.
Transporte aéreo nacional de carga.
Avaria de equipamentos médicos oftalmológicos.
Demanda julgada procedente em parte.
Apelou a ré.
Admissibilidade parcial.
Relação de consumo.
Recebimento da mercadoria sem qualquer ressalva pela ré, que poderia ter recusado o transporte, sob o fundamento de inadequação da embalagem.
Inteligência do art. 746 do Código Civil.
Ao aceitar o transporte, sem observação qualquer, a ré assumiu o risco de eventuais danos derivados da atividade exercida.
Avarias constatadas apenas no desembarque.
Falha na prestação do serviço diante da manifesta ofensa à cláusula de incolumidade ínsita aos contratos de transporte.
Responsabilidade objetiva da ré.
Indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e a limitação ao valor dos bens declarado no conhecimento de transporte.
Descabimento.
Reparação integral dos danos emergentes devidamente demonstrados.
Inteligência dos art. 6º, inc.
VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 944 do Código Civil.
Lucros cessantes.
Ausência de prova cabal de que o autor tenha, efetivamente, deixado de auferir o valor reclamado.
Expectativas frustradas não se prestam à finalidade pretendida.
Dano moral.
Inocorrência.
A entrega dos equipamentos com avarias não configura violação inaceitável a direito de personalidade do autor.
Mero inadimplemento contratual.
Sucumbência mínima da ré.
Sentença reformada em parte para: (I) condenar a ré a pagar R$ 46.542,28 ao autor, à título de danos emergentes; (II) excluir a condenação à título de lucros cessantes e de danos morais; e (III) redistribuir o ônus sucumbencial, carreando-o integralmente ao apelado, observada a gratuidade de justiça.
Recurso provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1000683-73.2024.8.26.0068; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) (TJSP; AC 1000683-73.2024.8.26.0068; Barueri; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Pereira; Julg. 04/11/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA.
SEGURADORA.
Ação de regresso.
Dano material.
Responsabilidade de resultado do transportador pela coisa transportada.
Artigos 749 e 750 do Código Civil.
Extravio total da mercadoria transportada.
Obrigação de reparação civil ampla e pelo valor integral do prejuízo causado.
Limitação de responsabilidade.
Artigo 262 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Inaplicabilidade.
Artigos 732 e 944 do Código Civil.
Extravio da carga durante o transporte aéreo que já é prova da culpa grave da transportadora.
Indenização tarifada afastada.
Cláusula de dispensa do direito de regresso.
Não incidência.
Isenção do transportador pelos riscos não cobertos pelo seguro que não contempla o percurso aéreo.
Honorários recursais.
Fatos da causa, condições das partes e natureza da relação jurídica processual.
Majoração em 5% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007155-91.2024.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III.
Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024) Nesse ponto, importante, transcrever a lição de Adriana Tayano Fanton Furukawa1 a respeito do tema: A reparação integral dos danos tem base constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ela vem consagrada como um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VI.
Para garanti-la, o microssistema prevê um conjunto de normas e disposições, estabelecendo, notadamente, a responsabilidade objetiva e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
A reparação integral significa recompor o status quo ante, como se o direito não houvesse sido lesado, ou, na impossibilidade, ressarcir pelo equivalente à lesão suportada, proporcionando uma justa compensação à vítima.
Também significa abranger tanto os danos materiais quanto os morais, recompondo-os em sua plenitude.
Como consequência, não se admite a chamada tarifação da indenização, ou seja, a fixação de limites pré-estabelecidos ou indexadores pela legislação infraconstitucional, como teto ao valor da indenização. É o que ocorre com o Código Brasileiro de Aeronáutica, no âmbito do transporte aéreo doméstico, e com a Convenção de Varsóvia, no âmbito do transporte aéreo internacional, os quais preveem limites para os valores da indenização.
Por tais razões, questiona-se a constitucionalidade dos referidos diplomas, no que dizem respeito aos limites indenizatórios.
Em razão da função iluminante da Constituição Federal e da chamada interpretação conforme a Constituição, é possível a compatibilização e harmonização dos diplomas, interpretando-se os valores tarifados como um parâmetro ou patamar mínimo de reparação, não impedindo que o consumidor seja ressarcido pelos danos que comprovar e que extrapolem o valor previamente fixado pela legislação extravagante.
Assim, os limites de indenização previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica e no Sistema de Varsóvia devem ser considerados como patamares mínimos indenizáveis, em face do princípio da reparação integral, de origem constitucional.
As normas de defesa do consumidor, por traduzirem direito fundamental previsto na Constituição Federal, têm prevalência, notadamente no que se refere aos princípios de proteção e reparação integral.
Tais diplomas serão aplicáveis naquilo em que não contrariarem as normas de defesa do consumidor ou para relações que não se caracterizem como relações de consumo.
Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636331/RJ, concluiu que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor porque a própria Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais.
Ocorre que não existe previsão de tal natureza para o transporte aéreo nacional e, ainda, o Código Brasileiro de Aeronáutica é anterior à promulgação da constituição brasileira, ou seja, inexiste razões para em casos como o presente afastar a aplicação da norma constitucional que consagrou a reparação integral.
Portanto, é de se concluir que a indenização deverá corresponder ao valor integral da mercadoria.
Por fim, registra-se que a parte autora não está obrigada a acionar o seguro eventualmente contratado, ficando em seu âmbito discricionário a comunicação do sinistro e a busca pela cobertura securitária.
A existência de seguro para cobertura do extravio não elide a legitimidade da autora para o pleito regressivo aqui formulado.
E não se argumente com a existência de bis in idem, porque a ré não comprovou ter ressarcido o prejuízo à seguradora da parte autora.
Em conclusão, tendo ocorrido falha na prestação do serviço contratado, a ré tem o dever de indenizar os danos suportados pela parte autora e que foram devidamente demonstrados Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.543,72 (três mil e quinhentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser acrescida de juros de mora e de correção monetária a partir do efetivo desembolso, em 14 de dezembro de 2021 (ID 15640332), pela aplicação única da taxa SELIC2.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das despesas adiantadas pela parte autora (ID 16068958), monetariamente corrigidas a partir da data do desembolso (17.7.2022 – ID 16068958), ao pagamento das despesas remanescentes e ao pagamento da verba honorária de sucumbência que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, o tempo de duração do processo e o local da prestação do serviço.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 14 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 Juíza de Direito no Estado de São Paulo no artigo intitulado: Responsabilidade civil contratual no transporte aéreo: hipóteses de não incidência à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Disponível em: .
Acesso em: 12 nov. 2024. 2 Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. -
13/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:13
Julgado procedente o pedido de B R SAMOR LOGISTICA EXPRESS - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/07/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 23:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de juntada de guia
-
01/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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