TJES - 5004550-51.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5004550-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por SILVANA MARIA SILVA LIMA em face do MUNICIPIO DE GUARAPARI, pela qual postula, em síntese, o pagamento de gratificação por regência de classe e o seu consequente reflexo em verbas de 13º salário, contribuição previdenciária e férias, relativamente ao último quinquênio não abrangido pela prescrição, bem como indenização por dano moral decorrente deste fato.
Decisão de id 51376888 indeferiu a tutela de urgência postulada na exordial.
O requerido apresentou contestação (id 55108154), tendo a parte autora se manifestado com impugnação (id 65246171).
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pelo Município, tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015.
II.II – MÉRITO A parte autora, em apertada síntese, sustenta de que é professora efetiva municipal e que o Município se omite em pagar Gratificação de Regência de Classe.
Aduz que a gratificação esta prevista tanto na Lei Municipal n° 1.117/1987 quanto na Lei Municipal nº 1.823 de 22 de dezembro de 1998.
Por fim, ainda alega de que o pagamento desta gratificação deve produzir os seus respectivos reflexos em seu 13º salário, suas férias e contribuição previdenciária, no período não abrangido pela prescrição quinquenal.
Outrossim, postula o pagamento da referida gratificação, com os seus respectivos reflexos no 13º salário, nas férias e contribuições previdenciárias, condenando o Município ao pagamento destas diferenças no último quinquênio não abrangido pela prescrição, bem como indenização por danos morais decorrentes deste fato.
Em sua defesa o requerido informa que a invocada Lei nº 1.117/87 (Estatuto do Magistério) fazia menção à Gratificação de Regência, para o professor que estivesse regendo classe, na forma do art. 48, § 1º daquele diploma normativo.
Contudo, afirma que entrou em vigor a Lei nº 1254/90 (Estatuto do Magistério), que organiza e estrutura a carreira do magistério, nada mencionando sobre a “Gratificação de Regência”, no capítulo destinado às Gratificações e, ainda, que mencionada lei expressamente revogou disposições em sentido contrário.
Desse modo, sustenta o requerido que desde do advento da Lei Municipal 1.254/90 houve revogação da gratificação em comento, não mais existindo a pleiteada gratificação pela parte autora no âmbito do Município de Guarapari.
Aduz, ainda, de que, atualmente, encontram-se em vigor a lei nº 1820/98 (Estatuto do Magistério) e a Lei nº 1823/98 (Institui o plano de carreira e vencimentos do magistério público do Município de Guarapari), os quais também não fazem menção da antiga gratificação de regência.
Pois bem, após detida análise de ambas argumentações, documentos anexos ao caderno processual e legislação invocada por ambas as partes, concluo de que razão assiste ao Ente Público.
De saída registro que o Supremo Tribunal Federal, bem assim o Superior Tribunal de Justiça, vêm entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagens, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente que preserve o montante global da remuneração.
Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CENSORES.
REPOSICIONAMENTO.
DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 489518 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-202 08-10-2015) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREDUTIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Outrossim, entendo de que a postulada gratificação, prevista na Lei nº 1.117/87, já fora suprimida no âmbito deste Município desde o advento da Lei Municipal 1.254/90, a qual não previu referida gratificação, bem como constou expressamente em seu capítulo de “Disposições Finais e Transitórias”, em seu Art. 41 que: “Revogam-se as disposições em contrário”.
Ademais, sob outro aspecto, também haveria obstáculo na pretensão autoral por violação ao quanto disposto no art. 2º, §1º da LINDB, segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Portanto, ainda que estivesse em exercício desde aquela época, a parte autora já não teria direito a manter referida gratificação, posto que não demonstrado ou sequer alegado, algum decesso remuneratório, com violação da redução nominal de sua remuneração.
Além disso, verifico de que atualmente, no âmbito do magistério municipal, encontram-se em vigor a lei nº 1820/98 (Estatuto do Magistério) e a Lei nº 1823/98 (Institui o plano de carreira e vencimentos do magistério público do Município de Guarapari), sendo que o art. 27 desta última prevê como gratificações apenas as seguintes: Art. 27 O profissional de Educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guarapari, às seguintes gratificações: I - Gratificação pelo exercício em classe de Educação Especial - 20% (vinte por cento); II - Gratificação pelo exercício em classe de alfabetização para o profissional de Educação que comprovar capacitação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas - 20% (vinte por cento); III - Gratificação para os profissionais de Educação que atuarem em escolas de difícil acesso na área rural - 20% (vinte por cento); IV - Gratificação pelo exercício da função de diretor escolar e diretor adjunto, conforme anexo VI desta Lei. (Grifei) Assim, não se verifica na legislação vigente nenhuma gratificação pela simples regência de classe, em semelhante ao que era previsto na Lei nº 1.117/87, sendo certo de que o dispositivo supracitado deve ser interpretado de forma literal e restritiva, com aplicabilidade apenas e tão somente as hipóteses ali descritas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88).
Nesse contexto, portanto, sob qualquer prisma que se observe a questão, não há como prosperar a pretensão autoral, sendo o caso de improcedência do pedido de pagamento da gratificação e seus reflexos.
Por fim, quanto ao alegado dano moral decorrente do não pagamento da gratificação, como visto, não restou demonstrado nenhuma ilegalidade por parte da Administração Pública Municipal.
Razão pela qual, ausente o requisito essencial do ato ilícito, não há como se falar em responsabilidade civil do Ente Público.
Ademais, não se verifica pelo Juízo nenhuma violação a direito da personalidade da parte autora, devendo o pedido também ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 20:59
Processo Inspecionado
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25/06/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido de Sob sigilo.
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29/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 15:32
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5004550-51.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA MARIA SILVA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em réplica, face a apresentação de contestação.
GUARAPARI-ES, 12 de março de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
12/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a Sob sigilo
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26/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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24/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:31
Processo Inspecionado
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14/05/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/05/2024 16:06
Declarada incompetência
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13/05/2024 16:06
Processo Inspecionado
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13/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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