TJES - 5000924-87.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000924-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas, onde pugna pelo deferimento de medida liminar, a ser confirmada no mérito, determinando aos requeridos que providenciem a sua imediata internação em clínica especializada em saúde mental.
Alega a requerente que possui quadro grave pelo CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), razão pela qual necessita de internação.
Salienta que tem enfrentado graves crises de ansiedade e depressão, com episódios de automutilação e arranhaduras, todas acompanhadas de ideação suicidas com estruturação e planejamento.
Pontua que um dos laudos médicos de psiquiatria, este datado de 15/01/2025, é expresso quanto à necessidade de sua internação em clínica especializada de longa permanência, além de receitar diversos medicamentos sujeitos a controle especial, tais como "Risperidona", "Venlafaxina), "Carbonato de Lítio" e "Clonazepam".
Ressalta que, após a confecção do documento supramencionado, necessitou de atendimento médico urgente no dia 28/01/2025, o que se deu na rede pública de saúde, ocasião na qual foi atestada a existência de quadro de desmaio e efeitos adversos de benzodiazepínicos.
Registra que, posteriormente, na data de 30/01/2025, retornou à clínica psiquiátrica com agravamento do quadro, consoante demonstra o Relatório Médico produzido no mesmo dia, o que resultou, dada a gravidade do quadro, no aumento substancial das doses das medicações utilizadas.
Consigna, por fim, que, em razão da gravidade do quadro, necessita, como dito, de internação voluntária em clínica psiquiátrica de longa permanência.
A decisão id. 62385775 deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Espírito Santo que providencie o tratamento da requerente em regime de internação voluntária, disponibilizando vaga em estabelecimento da rede pública especializado no tratamento indicado à parte autora, ou, caso não haja disponibilidade de vaga no setor público, em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, impondo ao Município de Guarapari obrigação, em caráter solidário, de disponibilização do transporte necessário a partir da disponibilização da vaga.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no id. 62519470, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o fundamento de que não teria havido comprovação de negativa de atendimento nem de esgotamento da via administrativa para obtenção de internação pela rede pública estadual, por meio da Rede de Atenção Psicossocial.
No mérito, não apresentou oposição à pretensão da parte autora.
No id. 62760468 houve comunicação do cumprimento da tutela de urgência mediante a liberação de vaga.
O Município de Guarapari apresentou contestação no id. 65979236, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio e fornecimento da vaga pleiteada seria exclusiva do Estado do Espírito Santo, em razão do alto custo e da complexidade do tratamento, além da inexistência de unidade de internação própria no âmbito municipal.
Alegou que a inclusão da paciente na regulação estadual já havia sido solicitada, cabendo ao Estado a efetivação da medida.
No mérito, asseverou que a internação compulsória não encontra amparo direto no texto constitucional e que decisões judiciais que impõem obrigações individuais específicas aos entes federativos comprometem a gestão orçamentária e a política pública de saúde, violando os princípios da isonomia, reserva do possível e separação dos poderes.
Réplicas nos id's. 68274350 e 68274351.
Manifestação do Ministério Público no id. 68568129 pela procedência do pedido com confirmação da liminar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
A preliminar de ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa não prospera. É pacífico o entendimento de que o acesso à jurisdição independe de prévia tentativa de solução administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ente público municipal não merece prosperar, haja vista confundir-se com o mérito.
No mérito, a hipótese é de procedência parcial do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A documentação encartada aos autos evidencia a necessidade da requerente em receber tratamento médico consubstanciado em sua internação voluntária para enfrentamento de quadro grave de episódio depressivo com sintomas psicóticos.
Com efeito, o laudo e relatório médicos apresentados (id's. 62368220 e 62368229), ambos subscritos por Médicas Psiquiatras (Dras.
Anna Laura da Conceição Ribeiro Henriques - CRM/ES 20487 e Dayane Talyta Stein Paula - CRM 16951), declaram que a requerente apresenta atual quadro grave pelo CID 10 F33.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), necessitando, assim, de internação em clínica especializada em saúde mental, notadamente em razão das ideações suicidas da paciente.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 196, desenha a garantia constitucional da saúde como sendo dever do Estado: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê no art. 6º a possibilidade de que a internação psiquiátrica para fins de tratamento seja voluntária, desde que respaldada em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, e estabelece no art. 3º que é "responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais".
O direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos, inequivocamente, abrangem o tratamento de dependência química, que, muito além de um grave problema familiar e social, é uma doença que pode ensejar, inclusive, a morte (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*00-07, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2012, Data da Publicação no Diário: 19/04/2012).
A jurisprudência tem sido uníssona no sentido de que é dever do Poder Público prestar assistência à saúde das pessoas.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO A SER CUMPRIDO POR TODOS OS SEUS ENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Decorre dos receituários médicos emanados por profissionais facultativos da medicina, bem como, pelo que se depreende do próprio histórico pessoal que emana dos documentos acostados aos autos, tratar-se o agravante de dependente químico, fazendo uso de substancias entorpecentes por cerca de 10 anos, fato que dispensa maiores comentários, diante do conhecido poder destrutivo de tal vício, seja ao usuário, sua família e à sociedade, bastando estas considerações a me convencer da total impertinência das razões exaradas pelo juízo de piso.
II - Há muito este sodalício, assim como os tribunais superiores e o STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao poder público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão.
Ao poder judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
III - A finalidade do princípio da dignidade humana é assegurar a proteção contra o arbítrio do poder estatal e implementar o desenvolvimento da personalidade humana por meio de condições mínimas de vida com dignidade.
Tal ilação emana mesmo do texto constitucional que proclama o direito à vida, devendo o estado, no sentido amplo do termo, a abranger a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência. lV - A verossimilhança das alegações exala da própria seriedade dos fatos tratados na exordial e se consubstancia nos pareces médicos acostados aos autos, dispensando-se comentários quanto ao perigo da demora, afora o trato constitucional da matéria.
A respeito, o entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto, indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os interesses financeiros do estado.
V - "a regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. " (RESP n. 417.005 - SP) VI - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI *40.***.*00-46; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Maurílio Almeida de Abreu; DJES 22/09/2010; Pág. 45) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO Á SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA.
PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no tribunal de justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
Tratando-se de pessoa dependente químico, agressiva e violenta, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 3.
Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4.
Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, união, estados e municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos.
Inteligência do art. 196 da CF. 6.
Sendo deferida a antecipação de tutela e tendo o estado e o município cumprido a obrigação, o fato do favorecido não mais necessitar da internação não enseja extinção do processo sem exame de mérito, mas de procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada. 7.
Descabe condenação de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.
Recurso desprovido. (TJRS; AG 287175-58.2011.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 29/06/2011; DJERS 08/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO EM CLÍNICA PARTICULAR.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
MÉRITO.
TRATAMENTO INEFICAZ FORNECIDO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO PARA COMBATER A ENFERMIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGOS 6º E 196 DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando este foi interposto tempestivamente, nos termos do artigo 508 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil.
A União, o Estado e os Municípios têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente.
Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde, mantém-se a sentença que reconheceu a obrigação do Estado em fornecer tratamento em clínica particular para dependente químico, visto que aqueles disponíveis pelo SUS se mostraram ineficazes.
Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. (TJMS; AC-Or 2011.004153-6/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 11/04/2011; Pág. 32) Assim, a medida anteriormente deferida mostrou-se proporcional e necessária diante do risco de dano irreparável à saúde e à vida da requerente.
Na imposição das obrigações, todavia, na esteira do Enunciado nº 08 do CNJ, "devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores".
Nessa esteira, tendo em vista que o procedimento de internação de pessoas portadoras de transtorno mental é de alta complexidade, sendo de competência do Estado, diante da repartição de responsabilidades de cada ente público no âmbito do SUS, bem como do disposto no art. 3º, da Lei n.º 10.216/2001 e na Portaria SESA/ES n.º 90-R, de 13 de outubro de 2014, deve ser responsabilizado o Estado no cumprimento da obrigação, e não o Município.
Essa é a compreensão externada pelo ETJES, conforme dessume-se de acórdão que versou sobre hipótese análoga de internação compulsória: "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO MENTAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
O direito à saúde, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser assegurado por todos os entes da federação.
Contudo, a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento das decisões a partir dos critérios constitucionais de descentralização e de hierarquização de competências definidas pelo SUS.
Precedentes do STF. 2.
O procedimento de internação de pessoas portadoras de transtorno mental é de alta complexidade, sendo de competência do Estado, diante da repartição de responsabilidades de cada ente público no âmbito do SUS, bem como do disposto no art. 3º, da Lei n.º 10.216/2001 e na Portaria SESA/ES n.º 90-R, de 13 de outubro de 2014. 3.
Existindo prova acerca da necessidade da internação compulsória do jurisdicionado, para tratamento do transtorno mental, deve ser responsabilizado o Estado no cumprimento da obrigação, e não o Município. 4.
Remessa necessária conhecida.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada" (ETJES, REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL N.º 5001752-25.2021.8.08.0021, rel.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., j. 20/08/2023). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência deferida em desfavor apenas do Estado do Espírito Santo, ficando assim afastado o cumprimento da obrigação pelo Município de Guarapari, assim como sua condenação aos ônus sucumbenciais.
Conforme já ressaltado na decisão que deferiu a tutela de urgência, a desinternação da requerente NÃO depende de ulterior deliberação judicial, pois fica condicionada, apenas, por se tratar de internação voluntária, à solicitação escrita da própria demandante ou a critério médico de alta hospitalar, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.216/01.
CONDENO o requerido Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa.
O ente público estadual está isento do pagamento de custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 12 de maio de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
21/05/2025 16:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *72.***.*48-83 (REQUERENTE).
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12/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000924-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação juntada aos autos e, querendo, apresentar Réplica, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 4 de abril de 2025.
JULIA VIEIRA PIRES MARTINS COUTINHO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000924-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DE ID Nº 62760468, 63014668 E 62985318, BEM COMO, PARA, CASO QUEIRA, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
GUARAPARI-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FABIO DE SOUZA ROZENDO Diretor de Secretaria -
25/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000924-87.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS STEIN JUNIOR - ES4939 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas, onde pugna pelo deferimento de medida liminar determinando aos requeridos que providenciem a sua imediata internação em clínica especializada em saúde mental.
Alega a requerente que possui quadro grave pelo CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), razão pela qual necessita de internação.
Salienta que tem enfrentado graves crises de ansiedade e depressão, com episódios de automutilação e arranhaduras, todas acompanhadas de ideação suicidas com estruturação e planejamento.
Pontua que um dos laudos médicos de psiquiatria, este datado de 15/01/2025, é expresso quanto à necessidade de sua internação em clínica especializada de longa permanência, além de receitar diversos medicamentos sujeitos a controle especial, tais como "Risperidona", "Venlafaxina), "Carbonato de Lítio" e "Clonazepam".
Ressalta que, após a confecção do documento supramencionado, necessitou de atendimento médico urgente no dia 28/01/2025, o que se deu na rede pública de saúde, ocasião na qual foi atestada a existência de quadro de desmaio e efeitos adversos de benzodiazepínicos.
Registra que, posteriormente, na data de 30/01/2025, retornou à clínica psiquiátrica com agravamento do quadro, consoante demonstra o Relatório Médico produzido no mesmo dia, o que resultou, dada a gravidade do quadro, no aumento substancial das doses das medicações utilizadas.
Consigna, por fim, que, em razão da gravidade do quadro, necessita, como dito, de internação voluntária em clínica psiquiátrica de longa permanência. É o breve relato.
Decido.
Defiro à requerente a AJG (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, estão preenchidos os requisitos legais para a antecipação da tutela.
No tocante à probabilidade do direito, tenho que está evidenciada, conforme documentação encartada aos autos, a necessidade da requerente em receber tratamento médico consubstanciado em sua internação voluntária para enfrentamento de quadro grave de episódio depressivo com sintomas psicóticos.
Com efeito, o laudo e relatório médicos apresentados (id's. 62368220 e 62368229), ambos subscritos por Médicas Psiquiatras (Dras.
Anna Laura da Conceição Ribeiro Henriques - CRM/ES 20487 e Dayane Talyta Stein Paula - CRM 16951), declaram que a requerente apresenta atual quadro grave pelo CID 10 F33.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos), necessitando, assim, de internação em clínica especializada em saúde mental, notadamente em razão das ideações suicidas da paciente.
Como cediço, a Constituição Federal, em seu art. 196, desenha a garantia constitucional da saúde como sendo dever do Estado: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, prevê no art. 6º a possibilidade de que a internação psiquiátrica para fins de tratamento seja voluntária, desde que respaldada em laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, e estabelece no art. 3º que é "responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais".
O direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos, inequivocamente, abrangem o tratamento de dependência química, que, muito além de um grave problema familiar e social, é uma doença que pode ensejar, inclusive, a morte (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*00-07, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2012, Data da Publicação no Diário: 19/04/2012).
A jurisprudência tem sido uníssona no sentido de que é dever do Poder Público prestar assistência à saúde das pessoas.
Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
DIREITO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO A SER CUMPRIDO POR TODOS OS SEUS ENTES.
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Decorre dos receituários médicos emanados por profissionais facultativos da medicina, bem como, pelo que se depreende do próprio histórico pessoal que emana dos documentos acostados aos autos, tratar-se o agravante de dependente químico, fazendo uso de substancias entorpecentes por cerca de 10 anos, fato que dispensa maiores comentários, diante do conhecido poder destrutivo de tal vício, seja ao usuário, sua família e à sociedade, bastando estas considerações a me convencer da total impertinência das razões exaradas pelo juízo de piso.
II - Há muito este sodalício, assim como os tribunais superiores e o STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao poder público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão.
Ao poder judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
III - A finalidade do princípio da dignidade humana é assegurar a proteção contra o arbítrio do poder estatal e implementar o desenvolvimento da personalidade humana por meio de condições mínimas de vida com dignidade.
Tal ilação emana mesmo do texto constitucional que proclama o direito à vida, devendo o estado, no sentido amplo do termo, a abranger a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios, assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de ter vida digna quanto à subsistência. lV - A verossimilhança das alegações exala da própria seriedade dos fatos tratados na exordial e se consubstancia nos pareces médicos acostados aos autos, dispensando-se comentários quanto ao perigo da demora, afora o trato constitucional da matéria.
A respeito, o entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto, indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os interesses financeiros do estado.
V - "a regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. " (RESP n. 417.005 - SP) VI - Recurso conhecido e provido. (TJES; AI *40.***.*00-46; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Maurílio Almeida de Abreu; DJES 22/09/2010; Pág. 45) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO Á SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA.
PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. 1.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no tribunal de justiça.
Inteligência do art. 557 do CPC. 2.
Tratando-se de pessoa dependente químico, agressiva e violenta, é cabível pedir aos entes públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 3.
Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4.
Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, união, estados e municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos.
Inteligência do art. 196 da CF. 6.
Sendo deferida a antecipação de tutela e tendo o estado e o município cumprido a obrigação, o fato do favorecido não mais necessitar da internação não enseja extinção do processo sem exame de mérito, mas de procedência da ação, confirmando-se a tutela antecipada. 7.
Descabe condenação de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.
Recurso desprovido. (TJRS; AG 287175-58.2011.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 29/06/2011; DJERS 08/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRATAMENTO TOXICOLÓGICO EM CLÍNICA PARTICULAR.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
MÉRITO.
TRATAMENTO INEFICAZ FORNECIDO PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER TRATAMENTO ADEQUADO PARA COMBATER A ENFERMIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGOS 6º E 196 DA CF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso quando este foi interposto tempestivamente, nos termos do artigo 508 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil.
A União, o Estado e os Municípios têm a incumbência de prover solidariamente os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente.
Em decorrência do direito constitucional à vida e à saúde, mantém-se a sentença que reconheceu a obrigação do Estado em fornecer tratamento em clínica particular para dependente químico, visto que aqueles disponíveis pelo SUS se mostraram ineficazes.
Inteligência dos artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal. (TJMS; AC-Or 2011.004153-6/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 11/04/2011; Pág. 32) O perigo de dano, a seu turno, decorre da gravidade do quadro clínico apresentado pela requerente, conforme consignado no laudo médico, circunstância também refletida no Relatório Médico, ambos elaborados por médicas psiquiatras, onde se acusa não somente a urgência no caráter da internação, como ainda os sintomas de tristeza, irritação, abulia, anedonia, pensamentos de morte, medo constante, psicose e ansiedade.
Na espécie, considerando a gravidade do quadro clínico da requerente, verifica-se omissão do ente público estadual quanto à disponibilização de vaga em tempo adequado para o tratamento.
Não cabe, aqui, cogitar-se de burla da ordem estabelecida pelo SUS, uma vez que é de conhecimento geral que o estado de dependência química se agrava em um curto espaço de tempo, gerando risco ao indivíduo e a toda a sociedade, devendo, portanto, ser fornecido o tratamento o quanto antes.
No mesmo sentido é o entendimento sedimentado no âmbito do TJES, segundo aresto que segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEPENDENTE QUÍMICO PORTADOR DE HANSENÍASE.
PEDIDO PESSOAL DE INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PREVENÇÃO DE MAL MAIOR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Cabe ao Poder Público as medidas concernentes ao direito à saúde.
Tais medidas devem incluir, obviamente, os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. 2 - Ademais, não há que se falar em burla a fila do SUS tendo em vista que o direito a saúde é constitucionalmente garantido a todos.
Na medida que o usuário de drogas se aprofunda e se entrega ao vício, chega-se ao ponto de não mais responder por si e, a partir deste momento, passa a oferecer riscos não só a sua vida mas riscos a toda a sociedade. (TJES - AI *41.***.*09-44). 3 - Presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, não merece ser modificada a decisão concessiva, uma vez não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida quando o mal irreversível, que é o restabelecimento da saúde de uma dependente química portadora de hanseníase, for maior que o mal que se pretende evitar. 4 - Recurso conhecido e desprovido (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *01.***.*00-42, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2013, Data da Publicação no Diário: 31/10/2013).
Na imposição das obrigações, todavia, na esteira do Enunciado nº 08 do CNJ, "devem ser observadas, quando possível, as regras administrativas de repartição de competência entre os gestores".
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que providencie o tratamento da requerente em regime de INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de até 02 dias, disponibilizando vaga em estabelecimento da rede pública especializado no tratamento indicado à parte autora, ou, caso não haja disponibilidade de vaga no setor público, em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, devendo providenciar, ainda, o transporte necessário para o deslocamento para a unidade de tratamento.
Ao MUNICÍPIO DE GUARAPARI imponho obrigação, em caráter solidário, para que disponibilize o transporte necessário a partir da disponibilização da vaga pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Como se trata de internação voluntária, deverá a requerente, no momento de sua admissão, assinar uma declaração de que optou por esse regime de tratamento, conforme prevê o caput do art. 7º da Lei nº 10.216/01.
Eventual desinternação da requerente NÃO dependerá de ulterior deliberação judicial, pois fica condicionada, apenas, por se tratar de internação voluntária, à solicitação escrita da própria demandante ou a critério médico de alta hospitalar, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.216/01, devendo, todavia, eventual desinternação ser comunicada a este juízo.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deverá ser intimado para ciência e cumprimento desta decisão, com urgência, pela via eletrônica dos mandados judiciais.
O MUNICÍPIO DE GUARAPARI deverá ser intimado por mandado judicial sob o regime de plantão.
Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais.
Apresentada contestação, a parte requerente deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Ouça-se, na sequência, o Ministério Público.
Deixo de arbitrar multa no presente momento, haja vista não se poder presumir o descumprimento voluntário e injustificável da ordem judicial pelos entes públicos requeridos.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 3 de fevereiro de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:44
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *72.***.*48-83 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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