TJES - 0001299-37.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001299-37.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ENOQUE COSTA DA SILVA Advogados do(a) REU: EVA MARIA VENTURINI - ES11355, JENIFFER JORGE VIEIRA - ES32165 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de ENOQUE COSTA DA SILVA, imputando-lhe o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Acompanha a denúncia de fls. 02/03, o inquérito policial de fls. 04/35 (ID 41473091).
Defesa prévia às fls. 64/65 (D 41473091).
Decisão à fl. 74 que recebeu a denúncia.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 178, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Laudo pericial ao ID 47004971.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais na forma de memoriais ao ID 48612055, em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa também apresentou alegações finais na forma de memoriais (fls. 196/200), através das quais requereu, resumidamente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06); a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou fixação de regime inicial aberto e os benefícios da assistência judiciária gratuita É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Narra a denúncia Ministerial (fls. 02/03 - ID 41473086) que no dia 20 de abril de 2021, por volta das 15h05min, na Rua Liberdade, nº 37, Centro, São Mateus/ES, o denunciado transportava, com a finalidade de mercância, dentro de uma sacola, 26 (vinte e seis) pedras da substância ilícita conhecida como crack.
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Bom Sucesso 2 e, percebendo o denunciado em atitude suspeita conduzindo uma bicicleta rapidamente no intuito de empreender fuga, o abordaram e encontraram todo o material ilícito acima narrado, e que o acusado, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou descartar a sacola contendo o material ilícito em frente ao portão da Unidade de Saúde local.
Durante a abordagem, os policiais verificaram que na tela do aparelho celular do denunciado havia uma notificação questionando sobre 26 unidades de algo (fl. 23), exatamente a quantidade de drogas que o denunciado transportava.
Diante dos fatos, pretende a acusação a condenação do denunciado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Deste modo, passo à análise da autoria e materialidade dos crimes em apreço.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão de fl. 19 e Laudo Pericial de ID 47004971, que comprovou que a substância apreendida se tratava de crack.
No que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu.
Explico.
O policial militar Giovane José Damasceno, em audiência de instrução e julgamento (fl. 180 - ID 46171861), confirmou seu depoimento prestado na esfera policial (fl. 09 - ID 41473091), através do qual na ocasião narrou: “Que na data do fato, durante o patrulhamento, perceberam uma atitude suspeita do denunciado ao avistar a viatura, principalmente ao começar a pedalar mais rápido; (...) Que já estavam muito atentos aos movimentos dele e que ao os avistar ele lançou essa sacolinha bem na porta da Unidade de Saúde, que é um lugar bem limpo em visível, uma calçada sem mata.
Que qualquer coisa que ele jogasse seria de fácil visualização, pois era de dia. que tomaram posse daquele volume que ele jogou, continuando o acompanhamento até a abordagem. que o acusado negou, disse que não jogou nada, que não sabe o que é aquilo, sempre falam a mesma coisa [...].
Que a abordagem ocorreu após o lançamento da sacola.
Que apareciam mensagens de whatsapp na tela do celular em forma de notificação de um indivíduo cobrando a droga.
Que no começo o acusado negou que transportava a droga para outra pessoa, mas que não se recorda se, no desenrolar da ocorrência, o acusado confessou [...]”.
Em depoimento, o policial Militar Fabiano Alves Santos (fl. 179, ID 46171864) confirmou seu depoimento prestado na esfera policial (fl. 10 - ID 41473091), narrando na ocasião: “Que na data do fato estavam em patrulhamento preventivo no bairro do Bom Sucesso, quando avistaram o acusado transitando em uma bicicleta que ficou muito nervoso e apreensivo ao perceber a aproximação da viatura policial.
Que foi bem nítido o nervosismo do acusado, que lançou em direção à calçada do posto de saúde do bairro uma embalagem, acelerando a velocidade em que pedalava.
Que pararam no local onde o acusado havia dispensado a embalagem e nela encontraram 26 pedras de crack.
Que após recuperar a embalagem, alcançaram e abordaram o denunciado na rua seguinte.
Que questionaram acerca da embalagem dispensada pelo acusado, que negou ter conhecimento do fato.
Que em seguida o acusado afirmou que possuía uma barbearia e confessou que ali comercializaria o material ilícito.
Que o acusado afirmou ter recebido o material ilícito de um fornecedor conhecido como “Naldeira”.
Que a notificação no celular do acusado mencionava “26 unidades”.
Que ele teria obtido o material ilícito com o “Naldeira” para comercializar em sua barbearia.
Que não sabe onde fica a barbearia mencionada nem se é ponto conhecido de tráfico de drogas.
Que o material ilícito estava todo reunido do mesmo invólucro.
Que não foi necessário desbloquear o aparelho celular para visualizar a mensagem.
Que o celular foi apreendido para perícia e foi registrada imagem do aparelho com a notificação referida. [...].
Quanto ao acusado Enoque Costa da Silva (ID 44017302), em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, esclarecendo que se sentiu nervoso com aproximação dos policiais, motivo pelo qual tentou descartar a embalagem contendo as 26 pedras da substância ilícita conhecida como “crack”, as quais transportava para levar para um “rapaz”, o qual pagaria o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pela entrega.
Esclareceu ainda que foi a primeira vez que transportou drogas.
Desta forma, não restam dúvidas quanto à consumação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu ENOQUE COSTA DA SILVA nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a preponderância das circunstâncias contidas no artigo 42, da Lei 11.343/06, não deve ser valorada negativamente, haja vista que a quantidade (5,6g) e natureza da droga que não merecem maiores reprovações; quanto à culpabilidade; o motivo; as circunstâncias e as consequências do crime em análise são inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o crime tutela a saúde pública em geral, não havendo justificativa para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da inexistência de circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (Súmula 545, do STJ), entretanto, diante da vedação contida da Súmula 231, do STJ, deixo de reduzir a pena abaixo do mínimo legal e mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual reduzo a pena em (dois terços) e estabeleço como definitiva a PENA DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do quantum de pena aplicado, estabeleço o regime inicial ABERTO para seu cumprimento (art. 33, §2º, “c”, do CP).
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução penal.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, ressalvando que eventual benefício de assistência judiciária gratuita poderá ser requerido perante o juízo da Execução Penal (art. 804, CPP).
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Oficie-se à DEPOL para que proceda com a destruição da droga apreendida nestes autos, caso ainda não tenha sido feito.
Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Mateus/ES, 04 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0670/2025 Nome: ENOQUE COSTA DA SILVA Endereço: NOVE, 6, BOM SUCESSO II, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29943-690 -
25/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 14:17
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001299-37.2021.8.08.0047 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ENOQUE COSTA DA SILVA Advogados do(a) REU: EVA MARIA VENTURINI - ES11355, JENIFFER JORGE VIEIRA - ES32165 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 61593284.
SÃO MATEUS-ES, 3 de fevereiro de 2025.
IASSER JACSON ABRANTES RASLAN Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 17:00 São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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05/07/2024 18:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:45
Expedição de Mandado - intimação.
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18/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 17:00 São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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22/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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