TJES - 0010986-74.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0010986-74.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MONICA LOBATO PORTUGAL AMARAL, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS, RAQUEL PORTUGAL GUIMARAES AMARAL CAMPOS, LEONARDO PORTUGAL GUIMARAES AMARAL INVENTARIADO: FERNANDO GUIMARAES AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES - ES10997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica (a/s) parte INVENTARIANTE por seu DOUTO ADVOGADO supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da R.DECISÃO id nº 46722184, a fim de dar cumprimento integral a mesma, tendo em vista decorrido o prazo requerido na petição id nº 66145952. -ES, 9 de julho de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
09/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:24
Juntada de Ofício
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18/05/2025 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 0010986-74.2021.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MONICA LOBATO PORTUGAL AMARAL, LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS, RAQUEL PORTUGAL GUIMARAES AMARAL CAMPOS, LEONARDO PORTUGAL GUIMARAES AMARAL INVENTARIADO: FERNANDO GUIMARAES AMARAL DECISÃO Tratam os presentes autos do inventário dos bens deixados pelo Sr.
FERNANDO GUIMARAES AMARAL, falecido em 27/10/2018 (fl. 10).
São interessadas in casu a viúva Mônica, nomeada inventariante, e os filhos Leonardo, Larissa e Raquel que, citados, até o momento não se habilitaram, tendo a certidão de inexistência de testamento sido colacionada às fl. 37-38.
A inventariante não conseguiu apresentar as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, e alegou desconhecer a razão do fato.
O que se sabe, contudo, é que o espólio é composto de diversas dívidas, havendo imóveis gravados com ônus reais e cotas societárias tornadas indisponíveis.
Dessa forma, mostram-se incorretas as primeiras declarações re-ratificadas, que deverão também informar a este juízo todos os débitos e discussões judiciais que pairam sobre o espólio, sendo certo que somente se poderá falar em partilha quando não houver mais dividas pendentes de quitação.
Sobre as cotas indisponíveis, ressalta-se, o falecido Sr.
Fernando teve os bens bloqueados por força do art. 24-A da Lei 9656/1998, devido às anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves constatadas no processo administrativo de direção fiscal instaurado na ex-operadora SMS - Assistência Médica Ltda., pelo que se informa atualmente a massa liquidanda.
A inventariante formulou pedido de expedição de alvará judicial nos termos da petição de fl. 142-148, feito com base em requerimento já direcionado à Agência Nacional de Saúde (ANS), de substituição das cotas das empresas indisponíveis pelo depósito do valor correspondente em uma conta corrente coberta pela indisponibilidade de bens, salvaguardando assim os interesses dos credores da SMS - Assistência Médica Ltda., tendo se indicado para tanto uma conta do Banco do Brasil (conta corrente n. 110273-7, agência n. 1240-8) cujo bloqueio foi informado por mencionada instituição bancária anteriormente (e que não se sabe se permanece até esta data).
O interesse na alienação provém do fato de a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. ter celebrado contrato de compra e venda de ações sob condições suspensivas com os acionistas do bloco de controle das empresas Hospital e Maternidade Santa Mônica S.
A., Bioimagem Diagnósticos por Imagem e Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Incord — Instituto de Neurologia e do Coração de Divinópolis Ltda. e SMV Serviços Médicos Ltda., de modo que, ao adquirir as ações do bloco de controle de todas as empresas que integram o chamado "Grupo Santa Mônica" de Divinópolis/MG, passou a exercer com exclusividade o controle do Grupo, deixando o espólio em situação de "maior vulnerabilidade societária".
Alude-se no feito à oferta da compradora no sentido de pagar ao espólio pelas (1) 270.000 (duzentas e setenta mil) cotas da empresa Bioimagem - Diagnósticos por Imagem e Laboratório de Análises Clínicas Ltda. (CNPJ-ME sob o n. 07367.674/0001-78) e (2) 60.583 (sessenta mil quinhentas e oitenta e três) ações preferenciais de emissão do Hospital e Maternidade Santa Mônica S.
A. (inscrita no CNPJ/ME sob o n. 23.772.726/000148) a importância de R$. 4.694.164,12 (quatro milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e doze centavos), sendo R$ . 2.225.653,35 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) na data do exercício da opção, sujeitando-se a eventuais aumentos ou reduções no montante equivalente ao Valor de Ajuste previsto contratualmente, e o saldo remanescente de R$. 2.468.510,77 (dois milhões quatrocentos e sessenta e oito mil quinhentos e dez reais e setenta e sete centavos) em 6 (seis) parcelas iguais, anuais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela na data de aniversário de fechamento e as demais em igual data dos anos subsequentes.
Ao que parece, a ANS concluiu pela viabilidade jurídica da operação pretendida, sob o fundamento de que: PARECER n. 00037/2021/GECOS/PFANS/PGF/AGU (...) “a) Por conta da relação entre os institutos da indisponibilidade de bens e da penhora, que implica numa eventual futura convolação da indisponibilidade de bens em penhora, não se vê razão para vedar, no regime da indisponibilidade de bens, a possibilidade de substituição de bem, considerando que tal possibilidade, no regime da penhora, encontra-se, por lei, expressamente admitida, desde que as mesmas condições estabelecidas pela lei para substituição penhorado sejam observadas no regime da indisponibilidade de bens, conforme bem demonstrado no Parecer n. 00022/2016/GECOS/PFANS/PGF/AGU; b) A substituição condiciona-se a uma dupla comprovação: da menor onerosidade para o devedor e da inexistência de prejuízo para o credor; c) Para a correta estipularão do valor de quota social de empresa alcançada pela medida da indisponibilidade para fins de substituição pelo seu valor em dinheiro, impõe-se que se proceda da mesma forma como se procederia caso as quotas fossem penhoradas, qual seja, levantando-se um balanço especial, que corresponde a um 'balanço de determinação'. d) Diante da informação e documentação nos autos sinalizando que a alienação das participações societárias já é objeto de avença entre as partes interessadas, imperioso verificar se os valores avençados se encontram compatíveis com o valor apurado no 'balanço de determinação', de que trata o art. 606 do NCPC. e) No caso concreto, caso o valor avençado seja compatível com o apurado no balanço de determinação, deverá ser depositado em conta bancária bloqueada, por força do art. 24-A da Lei ng 9.656/98, encaminhando-se os documentos comprobatórios a ANS.
Somente depois de feito, em conta bloqueada, o depósito do valor correspondente ao total da transação, a ANS oficiará ao registro competente, liberando a cessão das quotas da sociedade de titularidade do requerente." (Meu o destaque em negrito).
Contudo, antes de analisar o pedido em voga, por medida de cautela, hei por bem determinar a expedição de OFÍCIO à ANS para que, em 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se atualmente há de fato autorização para a venda das cotas societárias componentes do espólio até então indisponíveis.
Neste caso, solicita-se que em cooperação esclareça: (1) Quantas cotas e de quais empresas?; (2) Por qual valor aferido individualmente em balanço a ela apresentado poderá haver as alienações, sem que isso represente prejuízo aos credores?; (3) Em qual conta bancária deveriam ser depositados os valores auferidos?; (4) Acaso fosse expedido o alvará, mas determinado o depósito de todos os valores em conta judicial vinculada a este feito para posterior formação de concurso de credores, as vendas ainda assim seriam permitidas? De antemão, salienta-se que se for deferida a expedição de alvará para cessão onerosa de cotas, este será específico em relação a cada uma das empresas e nele constará um limite de valor mínimo de venda, que se espera seja informado pela agência reguladora.
Ademais, havendo suspeitas de dívida federal, estadual e municipal, será necessário aferir a necessidade de formação de concurso de credores, em que pese que, ao depender do que for comprovado pela inventariante, poderá se vislumbrar serem os demais bens do espólio suficientes para quitar as demais dívidas.
Noutro vértice, também intime-se a inventariante para em 15 (quinze) dias apresentar novas primeiras declarações, completas acerca das dívidas incontroversas e controversas componentes do espólio, para o que deverá diligenciar, juntando na oportunidade as certidões negativas ou positivas de débito em nome do extinto - federal, estadual e municipal.
Isto feito, atente-se para indicar novo valor da causa, informado inicialmente em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), visto que apenas a participação societária do falecido em duas empresas foi avaliada em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), havendo diversos outros bens arrolados (fl. 15-6 e 26-30).
Na oportunidade, deverá expor como deseja pagar os débitos já consolidados, podendo para tanto requerer a venda de alguns dos bens móveis, dentre eles carros e barcos.
Por fim, observe a parte autora se de fato o processo foi digitalizado corretamente, porquanto pelo que se dessumi do último arquivo gerado, o documento nele contido está incompleto.
Diligencie-se.
Intime-se.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito 1 -
15/03/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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30/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 17:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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