TJES - 5000173-74.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000173-74.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ROSSIN STREAHL REQUERIDO: HUMBERTO ROSSIN STREAHL, CRISTINA STREAHL FERREIRA, BEATRIZ ROSSIN STREAHL OKIYAMA, MALENA ROSSIN STREAHL MAGALHAES, RODRIGO ROSSIN STREAH SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por HUMBERTO ROSSIN STREAHL, CRISTINA STREAHL FERREIRA, BEATRIZ ROSSIN STREAHL OKIYAMA, MALENA ROSSIN STREAHL MAGALHAES e RODRIGO ROSSIN STREAHL (ID 68614617) em face do cumprimento de sentença iniciado por MAURO ROSSIN STREAHL (ID 62480983), todos qualificados nos autos.
O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial formado no processo nº 0003090-98.2018.8.08.0062 (ID 63193803), que condenou os executados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 29.600,00, além de custas e honorários advocatícios.
Para tanto, apresentou planilha de cálculo (ID 62480997 e 62481614) que aponta um débito total de R$ 174.935,07.
Devidamente intimados, os executados apresentaram a presente impugnação (ID 68614617), acompanhada de documentos.
Arguiram, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a planilha do exequente aplicou juros de mora de forma cumulada com a taxa SELIC, o que seria vedado pelo título executivo.
Sustentam que o cálculo correto da dívida, seguindo os parâmetros da sentença, totaliza a quantia de R$63.485,47, sendo R$57.168,37 de principal atualizado e R$6.317,10 de honorários, conforme planilha que anexam (ID 68614631).
Comprovaram o depósito judicial de valores que entendem incontroversos.
Ao final, pugnaram pelo acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o excesso e homologado seu cálculo.
Instado a se manifestar, o exequente (impugnado) defendeu a exatidão de seus cálculos (ID 69604182), ratificando o valor inicialmente pleiteado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise de suposto excesso de execução, decorrente da metodologia de cálculo dos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação.
A matéria deve ser analisada sob a estrita ótica da fidelidade ao título executivo judicial.
A sentença exequenda, transitada em julgado, estabeleceu de forma clara e precisa os parâmetros para a atualização do débito: "[...] CONDENAR [...] ao pagamento solidário da quantia de R$29.600,00 [...].
O valor será corrigido pelo índice INPC a contar da data do depósito pela compra do imóvel (01/07/2014, fl. 114) até a data da primeira citação válida dos requeridos condenados (07/03/2019, fl. 87).
A partir dessa data o valor deverá ser corrigido somente pela taxa SELIC, que já incluiu correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem." Analisando a planilha apresentada pelo exequente, verifica-se a aplicação de juros moratórios em período anterior à citação (07/03/2019), o que contraria o art. 405 do Código Civil, e a aplicação cumulativa de juros de 1% com a taxa SELIC no período subsequente, o que viola frontalmente o comando da sentença ("...corrigido somente pela taxa SELIC...") e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
O cálculo do exequente, portanto, está manifestamente equivocado.
Por outro lado, o cálculo apresentado pelos impugnantes demonstra observância aos parâmetros fixados no título.
A memória de cálculo (ID 68614631, pág. 2) detalha a metodologia: atualização da dívida de 01/07/2014 a 07/03/2019 pelo INPC, e, a partir de 08/03/2019, aplicação exclusiva da Taxa SELIC.
Tal procedimento está em perfeita consonância com a sentença exequenda.
A aplicação dessa metodologia resultou em um valor principal atualizado de R$57.168,37 e honorários de R$6.317,10 (correspondente a 85% de 13% sobre o principal atualizado), totalizando a quantia devida de R$63.485,47, para a data de 30/04/2025.
Dessa forma, assiste razão aos impugnantes, devendo ser acolhida a impugnação para decotar o excesso de execução e homologar o cálculo de ID 68614631.
O excesso, portanto, corresponde à diferença entre o valor cobrado pelo exequente (R$174.935,07) e o valor aqui reconhecido como devido (R$63.485,47).
Acolhida a impugnação, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 410).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 68614617) para: a) DECLARAR o excesso de execução no valor de R$111.449,60 (cento e onze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos); b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelos executados no ID 68614631, fixando o valor total do débito, na data de 30/04/2025, em R$63.485,47 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). c) Considerando os depósitos judicias que acompanham a impugnação, confirmados pelos extratos atualizados em anexo, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. d) CONDENAR a parte exequente/impugnada, MAURO ROSSIN STREAHL, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados/impugnantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 111.449,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O valor será corrigido a contar da data do cálculo de id 68614631 pelo índice INPC até a data do trânsito em julgado desta sentença, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária.
EXPEÇAM-SE os competentes alvarás de levantamento, observando a separação dos créditos e os valores apurados na planilha de ID 68614631, da seguinte forma: i) Do valor principal de R$57.168,37 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor do exequente, MAURO ROSSIN STREAHL. ii) Do valor referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no montante de R$6.317,10 (seis mil, trezentos e dezessete reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais do depósito judicial, em favor da advogada que patrocinou o autor na referida fase, Dra.
ANDREA APARECIDA FERREIRA PONTES, OAB/SP 219.294.
A Secretaria deverá observar a devida proporção dos rendimentos da conta judicial para cada crédito no momento da expedição dos alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSIN STREAH em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA STREAHL FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSIN STREAHL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BEATRIZ ROSSIN STREAHL OKIYAMA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000173-74.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ROSSIN STREAHL REQUERIDO: HUMBERTO ROSSIN STREAHL, CRISTINA STREAHL FERREIRA, BEATRIZ ROSSIN STREAHL OKIYAMA, MALENA ROSSIN STREAHL MAGALHAES, RODRIGO ROSSIN STREAH INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 68614617, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 16:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/03/2025 16:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000173-74.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ROSSIN STREAHL REQUERIDO: HUMBERTO ROSSIN STREAHL, CRISTINA STREAHL FERREIRA, BEATRIZ ROSSIN STREAHL OKIYAMA, MALENA ROSSIN STREAHL MAGALHAES DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos: I.
Certidão de registro; II.
Sentença proferida; III.
Acórdão, quando existente; IV.
Petição inicial; V.
Atualização do débito; VI.
Atos constitutivos e procuração das partes, sob pena de não processamento do cumprimento de sentença.
Apresentados os documentos acima elencados, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os executados para o cumprimento voluntário da sentença, observando os valores indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC ou oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o cumprimento voluntário, autorizo, a requerimento do(a) autor(a), que seja expedido alvará, oportunidade em que deverá informar se foi satisfeito o débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância.
Não havendo o cumprimento voluntário e não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:54
Desentranhado o documento
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07/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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