TJES - 5000037-29.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIELLE GOMES ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
Corrigido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000037-29.2022.8.08.0015 DÚVIDA (100) INTERESSADO: ADRIANA LUCIA DE SOUZA APRESENTANTE: MARIELLE GOMES ROCHA Advogado do(a) APRESENTANTE: SAMUEL NOGUEIRA MATOS - MG150765 SENTENÇA Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA ajuizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, diante da impossibilidade de registrar ou averbar a escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido por Marielle Gomes Rocha Timbohiba, uma vez que a Oficiala constatou irregularidades formais que impedem o registro.
O imóvel objeto da presente demanda está inscrito na matrícula nº 6.824 e possui vínculo com um Título de Aforamento constituído na vigência do Código Civil de 1916, sendo, no entanto, registrado apenas após a vigência do Código Civil de 2002.
O problema jurídico em questão se origina do fato de que, conforme o artigo 2.038 do Código Civil de 2002, a constituição de enfiteuse (aforamento) foi proibida, sendo subordinadas conforme existentes à regulamentação do Código Civil de 1916, que é o regime aplicável às enfiteuses incluídas até 2002.
O Cartório de Registro de Imóveis não conseguiu efetuar o registro de compra e venda da Sra.
Marielle Gomes Rocha Timbohiba, uma vez que, além do problema jurídico da constituição do aforamento, existe uma averbação nº 6 , realizada em 22 de junho de 2017, que consta da matrícula do imóvel.
Essa averbação é resultado de uma decisão administrativa proferida pelo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, que visou dar conhecimento a terceiros sobre a possibilidade de nulidade dos registros de aforamento realizados após 2002.
A manifestação do Ministério Público, endossa a posição da Oficiala, confirmando que o registro do imóvel está impedido devido à irregularidade formal identificada, que tem relação com a constituição do aforamento e com o bloqueio das matrículas de imóveis originados em aforamentos realizados após a vigência do Código Civil de 2002.
FUNDAMENTAÇÃO A Proibição de Novas Enfiteuse (Código Civil de 2002) O Código Civil de 2002, ao revogar o regime jurídico da enfiteuse previsto no Código Civil de 1916, definindo uma nova ordem para as relações fundiárias e imobiliárias, buscando a estabilidade das relações jurídicas e a segurança das aquisições imobiliárias.
O artigo 2.038 do Código Civil de 2002 é claro ao dispor que a constituição de novos enfiteuses é expressamente proibida, ou seja, não mais se admite a celebração de novos títulos de aforamento a partir de sua vigência, conforme se depreende da leitura do referido dispositivo : "Art. 2.038.
O aforamento e a subenfiteuse, constituídos antes da vigência deste Código, continuam a reger-se pelas disposições da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916." Esse dispositivo delimita de forma inequívoca que as enfiteuses apresentadas antes da vigência do Código Civil de 2002 são regidas pelo Código Civil de 1916, enquanto aquelas constituídas após 2002 são juridicamente nulas.
Essa nulidade decorre da clara irregularidade do registro efetuada em desconformidade com as normas que regem o sistema registral atual, que não suporta a constituição de aforamentos.
O Regime Jurídico das Enfiteuse e a Possibilidade de Nulidade dos Registros O entendimento consolidado na doutrina e na evidência aponta para a nulidade dos registros de aforamento realizados após a vigência do Código Civil de 2002.
A nulidade dos títulos de aforamento registrados de forma incompatível com o regime jurídico vigente é uma consequência lógica da lógica de novos aforamentos.
O artigo 1.245, §1º, do Código Civil de 2002 estabelece que o registro é essencial para a constituição e a eficácia da propriedade, e que qualquer irregularidade no registro ou na formação do título comprometerá sua eficácia perante terceiros.
Assim, ao ser registrado um título de aforamento após 2002, sem a devida observância das normas legais, o ato se torna nulo e inapto a produzir efeitos jurídicos, especialmente no que se refere à possibilidade de transmissão de propriedade de bens imóveis.
A Averbação nº 6 e a Pendência Judicial A averbação nº 6, efetuada em 22 de junho de 2017, foi registrada na matrícula do imóvel com fundamento em decisão administrativa do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
O objetivo dessa averbação foi garantir a publicidade e o conhecimento por terceiros sobre a possível nulidade dos registros de imóveis oriundos de títulos de aforamento formalizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Essa medida teve como intenção a proteção dos adquirentes de boa-fé , alertando-os quanto à existência de um possível vício jurídico que poderia comprometer a regularidade dos títulos registrados, especialmente no que se refere à validade dos aforamentos praticados após 2002, cujos registros se revelam questionáveis à luz do novo ordenamento jurídico.
Nos termos da averbação, foi ainda destacado que o Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo aguarda a conclusão do processo nº 0000911-75.2017.8.08.0015, que versa sobre o pedido de bloqueio das matrículas de imóveis resultantes de títulos de aforamento registrado após 2002.
Tal medida cautelar foi pleiteada pelo Ministério Público, com a finalidade de resguardar a regularidade e a Jurídico dos registros imobiliários, que poderiam estar comprometidos na razão da segurança da constituição de aforamentos em contrariedade à concessão legal prevista no artigo 2.038 do Código Civil de 2002.
A pendência do julgamento dessa ação acarreta diretamente a impossibilidade do Cartório de Registro de Imóveis dar seguimento ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, uma vez que uma decisão judicial em curso pode ter implicações diretas sobre a validade dos registros e sobre a necessidade de bloqueio das matrículas.
A pendência do julgamento do referido processo, que se encontra em trâmite, exige que o Cartório de Registro de Imóveis se abstenha de realizar qualquer ato registral relacionado ao imóvel até que o litígio seja resolvido judicialmente.
O princípio da segurança jurídica, decorrente do Estado de Direito, impõe que qualquer registro realizado sob o manto da incerteza jurídica e da pendência de decisão sobre a regularidade do título, especialmente quando envolvimentos imobiliários resultantes de aforamentos registrados em desacordo com a legislação vigente, devem ser resguardado até que a autoridade judiciária competente emita um pronunciamento definitivo.
Além disso, o registro do título de aforamento, que foi formalizado após a vigência do Código Civil de 2002, encontra-se juridicamente obstado , dada a explícita concessão de constituição de novos aforamentos impostos pela nova concessão civil.
A nulidade dos aforamentos realizados após 2002 é resultado direto da revogação do instituto da enfiteuse, sendo que o artigo 2.038 do Código Civil de 2002 vedou a constituição de novos títulos de aforamento, sendo tais registros incompatíveis com o regime jurídico instituído pelo novo Código.
Portanto, o registro do imóvel que tem origem em aforamento realizado após a vigência do Código Civil de 2002 não pode ser validado, não apenas por um obstáculo normativo, mas também pela pendência de decisão judicial sobre o bloqueio das matrículas dos imóveis resultantes de tais aforamentos .
Assim, é patente a impossibilidade de regularização do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que o Cartório de Registro de Imóveis deve observar a segurança jurídica e a legalidade dos atos registrais, conforme preceitos fundamentais do direito registral e da ordem pública.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida levantada pela Oficiala Interina do Cartório de Registro de Imóveis, em razão da impossibilidade de registro da escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na matrícula nº 6.824, uma vez que o Título de Aforamento foi registrado em desconformidade com as disposições legais aplicáveis, após a vigência do Código Civil de 2002, o que impede o registro de novos aforamentos e torna juridicamente inviável o registro do imóvel.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, dados da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:43
Julgado procedente o pedido de ADRIANA LUCIA DE SOUZA - CPF: *02.***.*26-03 (INTERESSADO).
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14/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:09
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 17:02
Juntada de Informações
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16/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 11:02
Processo Inspecionado
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24/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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