TJES - 5008820-75.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5008820-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE SOUZA ZAGO - ES13316, RENATA DE SOUZA ZAGO MORAES DE JESUS - ES26524 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 69719382, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas 2.2 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Afirma a Requerente que adquiriu passagens aéreas, de ida e volta, para voos operados pela Requerida, para o trecho Vitória – Belo Horizonte, com ida em 10/10/2024 e retorno em 14/10/2024.
Aduz que na véspera do voo de retorno, 13/10/2024, recebeu “(...) uma mensagem de SMS, às 18h01m, comunicando a alteração do seu voo direto de retorno (...)”, sendo o mesmo remarcado para o dia 13/10/2024 às 23:00.
Que em razão da alteração, buscou contato com a Requerida e após inúmeras tentativas frustradas conseguiu atendimento, solicitando reacomodação em voo, operado pela empresa ré ou outra companhia aérea, com saída no dia 14/10/2024, o que foi negado.
Sem outra alternativa, precisou adquirir nova passagem, desembolsando a quantia de R$ 1.865,00.
Diante disso pleiteia reparação por danos materiais e danos morais de R$15.000,00.
Em contestação, a Requerida AZUL (ID 69683269), sustenta que o cancelamento do voo se deu pois “(...) momentos antes do dia agendado para o embarque, constatou-se que a aeronave que empreenderia o trecho apresentou a necessidade de manutenção extraordinária (...)”, tendo reacomodado a parte autora em novo voo.
Primeiramente, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso, tratando-se o mesmo sobre voo doméstico, entendo pelo afastamento da tese de prevalência dos Tratados Internacionais atinentes a transporte aéreo internacional de pessoas e cargas, firmada pelo STF, por meio do RE 636331, em sede de repercussão geral (Tema 210), com a consequente aplicação do Código de Defesa ao Consumidor.
Com efeito, constato que a alteração do voo é fato incontroverso.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Não obstante a Requerida afirme que o cancelamento se deu por necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, não trouxe nenhuma prova nesse sentido.
Ademais, conforme o documento de ID 64830624, verifica-se que a mensagem informando a alteração do voo foi encaminhada no dia 13/10/2024, ou seja, um dia antes do voo originalmente contratado (ID 64830633).
Assim, entendo que a alteração de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Dessa forma, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas.
In casu, verifico que embora a parte Requerente tenha sido comunicada, via mensagem de SMS da alteração do voo adquirido, conforme documento de ID 64830624, o mesmo foi enviado às 18:00 do dia 13/10/2024, ou seja, não observou o prazo mínimo para notificação da alteração daquele.
Ainda, o art. 12, §1º, I e II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração, no caso da informação da alteração ser prestada em prazo inferior às 72 horas e em caso de voo doméstico, se a alteração do horário for superior a 30 minutos.
Não tendo a Requerida comprovado que ofertou reacomodação em outros voos ou oportunizou o reembolso integral.
O art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Assim, entendo que as disposições acima mencionadas não foram cumpridas de forma correta pela Requerida.
O art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC garante aos passageiros o direito de escolher que a reacomodação seja feita, na primeira oportunidade, em voo da própria companhia causadora do cancelamento ou de outra, bem como ressalta que a reacomodação em voo do próprio transportador deverá ser feita conforme dia e horário de conveniência do passageiro, sendo, portanto, verossímil a alegação autoral de que diante da negativa de reacomodação em voo próprio ou de terceiros para o dia 14/10/2024, foi compelida a adquirir nova passagem para a data em questão.
Dessa forma, evidente a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC, ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao Requerente, na forma do art. 14, caput, do CDC, cabendo indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao pedido de danos materiais, entendo que merece acolhimento em parte, sendo devida a restituição da quantia de R$ 1.865,00 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais), relativo ao valor desembolsado pelo autor com a nova passagem, conforme documentos de IDs 64830631 e 64830634.
No entanto, não merece acolhimento o pleito autoral de restituição da passagem originalmente adquirida, uma vez que embora não tenha utilizado o referido bilhete, a restituição desta, somada a restituição dos valores gastos com a nova passagem, resultaria premiar a demandante com uma viagem aérea gratuita, sem arcar com a devida contraprestação do serviço, em verdadeira pretensão de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do CC.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em mero aborrecimento, pois a parte Requerente teve sua programação originalmente contratada alterada, sem a comunicação no prazo mínimo determinado, bem como sem a oferta das alternativas possíveis em virtude da mudança realizada, situações suficientes a extrapolarem a esfera do mero dissabor.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA OS MEROS DISSABORES – NÃO LIMITAÇÃO DE VALOR PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10051026420208260008 SP 1005102-64.2020.8.26.0008, Relator: Ana Luiza Queiroz do Prado, Data de Julgamento: 29/04/2021, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE PACOTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO AO ART. 12 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002622-80.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.03.2020) (TJ-PR - RI: 00026228020198160029 PR 0002622-80.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 27/03/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXCESSIVO ATRASO E MUDANÇA DE ROTA DE VOO DOMÉSTICO SEM AVISO PRÉVIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O excessivo atraso aliado à mudança na rota de voo doméstico sem aviso prévio gera dano moral passível de indenização por atingir a integridade psíquica da vítima, um dos seus direitos de personalidade.
Se a respectiva reparação moral for fixada em quantia superior à requerida na inicial deve ser reduzida para evitar a produção de efeitos jurídicos por sentença extra petita.
A reparação material exige a efetiva demonstração da responsabilidade civil de outrem pelos prejuízos causados ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. (TJ-MT 10048541620208110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como no atendimento ao consumidor, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar a CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, o valor de: a.
R$ 1.865,00 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do reembolso, em 13/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. b.
R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Processo: 5008820-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a pretensão de reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução e/ou meios hábeis ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64830613 Petição Inicial Petição Inicial 25031212502098300000057549652 64830617 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212502125100000057553056 64830619 02 RESERVA BOOKING Documento de comprovação 25031212502151900000057553058 64837302 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25031212502179000000057559066 64830621 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25031212502197200000057553060 64830624 04 SMS AZUL LINHAS AEREAS Documento de comprovação 25031212502223100000057553063 64830626 05 LIGAÇÕES PARA AZUL Documento de comprovação 25031212502241300000057553065 64830631 06 COMPRA PASSAGEM GOL Documento de comprovação 25031212502257300000057553070 64830633 07 PASSAGEM AZUL Documento de comprovação 25031212502328100000057553072 64830641 08 COMPRA PASSAGEM AZUL Documento de comprovação 25031212502350600000057553080 64830634 09 TICKET DE EMBARQUE GOL Documento de comprovação 25031212502378400000057553073 64882813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031217473320000000057600768 64882839 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031217501365100000057600791 64882840 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031217501384500000057600792 69605376 Habilitações Habilitações 25052709134268700000061794423 69605377 HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 1 Habilitações em PDF 25052709134282200000061794424 69683269 Contestação Contestação 25052718005171400000061864917 69683271 01.
KIT HABILITAÇÃO AZUL 21.03.2025 2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052718005198800000061864919 69742331 Carta de Preposição Carta de Preposição 25052814474318300000061918528 69719382 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052916280629400000061897964 69774666 5008820-75.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25052916280652400000061946004 70449077 Petição (outras) Petição (outras) 25060616294101300000062549831 71008798 Certidão Certidão 25061613081295500000063051009 71421864 Decisão Decisão 25063015573616200000063416757 71421864 Decisão Decisão 25063015573616200000063416757 71956758 Petição (outras) Petição (outras) 25063017531193700000063892717 -
09/07/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 17:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/07/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA - CPF: *64.***.*50-25 (AUTOR).
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5008820-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada manifestação da parte autora à contestação, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:13
Juntada de Petição de habilitações
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25/03/2025 11:42
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5008820-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE SOUZA ZAGO - ES13316 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5008820-75.2025.8.08.0024 AUTOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Advogado: Dr(a) Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE SOUZA ZAGO - ES13316 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): Dr(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.(09.***.***/0001-60); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supra mencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 28/05/2025 Hora: 14:45 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 12 de março de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
12/03/2025 17:50
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/03/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 12:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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