TJES - 5013977-68.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5013977-68.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: GUILHERME BARBOSA FERREIRA DECISÃO Inicialmente intime-se o Exequente para atualizar o débito em 10 dias.
APÓS, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), limitada ao valor do crédito exequendo e com repetição programada da ordem pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos as guias de protocolamento de bloqueio e resposta da apuração (art. 854, caput, do CPC).
Com a juntada da resposta nos autos e em se verificando eventual indisponibilidade excessiva, fica desde já determinado o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do art. 854, § 1º, do CPC.
Obtido êxito no cumprimento da ordem de indisponibilidade, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, em sendo o caso, quaisquer das situações a que fazem referência os incisos I e II do § 3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação do(s) executado(s), renove-se a conclusão.
Não havendo sucesso integral no cumprimento da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à busca, por meio do sistema RENAJUD, de veículos porventura existentes em nome do(s) executado(s), juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço do(s) executado(s) – ou, caso não tenha sido encontrado naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos da parte exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), caso não esteja presente quando da realização da penhora (art. 841, § 3º, do CPC).
Existindo veículos gravados com restrição(ões) judicial(ais) ou administrativa(s), bem como garantias decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio, alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, junte-se as guias da pesquisa realizada e intime-se a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando inexitosas todas as sobreditas diligências, reputo caracterizada circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, com a realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de se obter cópia da última declaração de renda do(s) devedor(es).
Com a resposta, que deverá ser juntada aos autos sob sigilo, com acesso limitado às partes, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/01/2023 15:39
Juntada de Mandado
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04/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 18:40
Conclusos para despacho
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08/09/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 13:15
Conclusos para decisão
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02/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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