TJES - 5007472-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007472-47.2025.8.08.0048 Nome: SAMUEL GONCALVES DA SILVA Endereço: Rua Itamaracá, 307, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-858 Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Nome: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME Endereço: Rua Cassemiro de Abreu, 112, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-160 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que, em 05/10/2021, iniciou, junto à ré, o processo para obtenção da carteira nacional de habilitação, categoria “AB”.
Aduz, outrossim, que, em virtude da pandemia da COVID-19, o Departamento Estadual de Trânsito prorrogou a validade dos processos abertos, até 31/12/2024.
Acrescenta, ainda, que foi reprovado no exame prático.
Neste contexto, destaca que, em dezembro/2024, recebeu um contato da requerida, a qual lhe alertou sobre o prazo de vencimento do processo de habilitação, assegurando, contudo, que mesmo após expirada validade, o suplicante poderia pagar as taxas do DETRAN/ES e da autoescola, a fim de refazer a prova prática.
Diante disso, alega que repassou à demandada os valores referentes às aludidas taxas, tendo a empresa informado que deveria aguardar o agendamento do exame.
Entrementes, assevera que, 02 (dois) meses após o pagamento, procurou a suplicada, a fim de obter informações sobre a nova data da prova, sendo então comunicado que não seria possível realizar um novo exame, pois o seu processo já estava vencido, sendo necessária a instauração de um novo.
Ademais, salienta que solicitou à ré a devolução da quantia paga, sem êxito.
Destarte, requer a condenação da demandada à restituição da quantia de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), a par do pagamento de indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ré, por sua vez, embora devidamente citada de todos os termos desta ação, e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID 66953860), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 69428988), pugnando o requerente pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante da ausência da ré à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte ré é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Ultrapassada esta questão, cumpre destacar, de pronto, que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feito tal registro, depreende-se, do recibo acostado ao ID 64562338, fl. 02, que o autor contratou com a ré, em 05/10/2021, o serviço de autoescola, para a obtenção de carteira de habilitação.
Outrossim, infere-se da conversa mantida entre o requerente e uma preposta da requerida que, posteriormente, o aluno teria pago novas taxas para refazer um exame, cuja prova teria sido posteriormente cancelada pelo Departamento Estadual de Trânsito (ID 64563625).
Entrementes, em relação à quantia adimplida, urge consignar que o demandante não logrou comprovar qual o valor quitado, tampouco a data deste pagamento, haja vista que o comprovante de transferência via PIX anexado à fl. 01, do ID 64562338, se refere a um crédito para terceira pessoa, a saber, Márcio Dias Rodrigues, sem a descrição do montante da operação e a data da sua realização.
A par disso, não restou evidenciada qualquer recusa da demandada em devolver o valor pago pelo postulante.
Quanto a este pormenor, extrai-se, dos esclarecimentos da preposta da suplicada, que foi autorizado o reembolso do valor pago à autoescola, o que, contudo, não ocorreu em virtude do aluno posteriormente requerer a reabertura do seu processo de habilitação, e a compensação da quantia quitada do valor do novo processo.
Ademais, no que se refere à taxa do DETRAN, a funcionária esclareceu, em mais de uma ocasião, que bastava o demandante solicitar ao aludido órgão a devolução que tal diligência seria cumprida pela autarquia.
In casu, verifica-se que o suplicante não demonstrou ter realizado qualquer requerimento perante o departamento estadual de trânsito, a fim de ser reembolsado desta quantia.
Neste contexto, vale ressaltar que, a par da contumácia da ré, não está devidamente demonstrado o ato ilícito alegado, no que pertine à recusa em restituir a quantia adimplida.
Ainda, conforme entendimento já sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) Fixadas essas premissas, vê-se, in casu, não ser aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que o requerente não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações acerca da violação de direito personalíssimo em decorrência de ato ilícito praticado pela ré.
Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia ao demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 27 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
23/06/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido de SAMUEL GONCALVES DA SILVA - CPF: *28.***.*04-84 (REQUERENTE).
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26/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007472-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 22/05/2025 Hora: 16:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 10 de abril de 2025 SAMARA ROCHA GONÇALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
10/04/2025 16:54
Expedição de Citação eletrônica.
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10/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5007472-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO CONDUTORES RENECAR LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 64752196, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 12 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
12/03/2025 19:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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