TJGO - 5091275-57.2025.8.09.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Expedida (17/07/2025 13:19:30))
-
17/07/2025 13:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
17/07/2025 13:19
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA
-
17/07/2025 13:18
(Recurso Agravo ao Stj)
-
16/07/2025 18:35
Agravo em REsp
-
23/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (22/06/2025 17:18:32))
-
23/06/2025 23:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (22/06/2025 17:18:32))
-
23/06/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/06/2025 17:18:32)
-
23/06/2025 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 22/06/2025 17:18:32)
-
22/06/2025 17:18
Súmula 284 do STF
-
13/06/2025 08:31
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/06/2025 08:31
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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12/06/2025 16:05
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
-
10/05/2025 16:09
Cálculo de Custas
-
09/05/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
09/05/2025 13:57
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
-
09/05/2025 13:47
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
-
08/05/2025 07:29
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 07:29
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 07:29
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 18:57
REsp
-
15/04/2025 15:37
Processo Arquivado
-
15/04/2025 15:37
Determinação
-
08/04/2025 11:52
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4170/2025 DO DIA 08/04/2025
-
04/04/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 10
-
04/04/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 10:04:00)
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04/04/2025 15:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/04/2025 10:04
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
-
04/04/2025 10:04
(Sessão do dia 31/03/2025 10:10)
-
26/03/2025 12:51
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 31/03/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
-
25/03/2025 08:45
P/ O RELATOR
-
25/03/2025 08:45
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/03/2025 22:17
EmbDecl
-
17/03/2025 12:01
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4154/2025 DO DIA 17/03/2025
-
13/03/2025 18:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
13/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 16:35:21)
-
13/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 13/03/2025 16:35:21)
-
13/03/2025 16:35
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
-
13/03/2025 16:35
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
-
10/03/2025 12:23
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4149/2025 DO DIA 07/03/2025
-
06/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 17:33:21)
-
06/03/2025 18:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/03/2025 17:33:21)
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06/03/2025 17:33
Despacho -> Mero Expediente
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06/03/2025 11:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/03/2025 21:31
agravo interno
-
26/02/2025 11:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5091275-57.2025.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ5ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: JAILTON NUNESEMBARGADA: IZORALDA ALVES DE OLIVEIRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JAILTON NUNES em 19/02/2025, contra a decisão de movimentação 5 prolatada, em 08/02/2025 desta Relatoria, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto em face da decisão de movimentação 113 (processo originário de nº 0079286-91.2015.8.09.0093), prolatada em 15/12/2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr.
Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos do cumprimento de sentença proposto por IZORALDA ALVES DE OLIVEIRA, ora embargada/exequente, assentada nestes termos: Conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recebo este agravo de instrumento.Nos moldes do inciso I do art. 1019, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.Para a concessão de efeito suspensivo mister se faz demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, nos termos da previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil.A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito.Numa primeira análise das razões expostas, não vislumbro, por ora, a necessidade de deferimento do efeito suspensivo e da tutela recursal até o julgamento deste.
Isso porque, a probabilidade do direito da parte estaria demonstrada mediante comprovação de que a gratuidade da justiça fora deferida antes da prolação da sentença, que fixou os honorários sucumbenciais, o que não aconteceu.
Pelo contrário, durante todo o processo, a parte agravante, autor do processo originário, litigou sem o benefício da gratuidade da justiça, que só foi concedido em sede de recurso de apelação. Assim, em sede de cognição sumária não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e a urgência da medida, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Irresignado, o embargante opôs embargos de declaração sob argumento de erro e contradição na decisão. Assevera que é incontroverso nos autos que o dispositivo da sentença foi reformado pela instância superior do TJGO por acordão que transitou em julgado, e, deferiu a gratuidade da justiça. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e, no mérito para determina a extinção do cumprimento de sentença e eventual remessa ao arquivo. É o relatório; decido. Tratando-se de insurgência manejada contra decisão singular do Relator, passo a decidir monocraticamente, conforme § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De pronto constato que na decisão não há qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, se tratando de mero descontentamento do embargante que se limitou a repetir argumentos outrora formulados no agravo de instrumento. A decisão ora combatida trata-se de decisão liminar que analisou e indeferiu pedido de suspensão dos efeitos do decisum agravado, portanto, deve se atentar apenas aos requisitos próprios da tutela. Daí, nos moldes do inciso I do art. 1019, do CPC, limitou-se à análise dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil e, em sede de cognição sumária dos fatos, não se vislumbrou a presença concomitante dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada initio litis. Ressalte-se que para a concessão do efeito suspensivo, mister se faz demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, nos termos da previsão contida no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, ou seja, é necessária a presença concomitante dos dois requisitos. No presente caso, conforme constou na decisão embargada, não restou demonstrada a probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, pleiteado nas razões do agravo de instrumento. A discordância do Embargante/agravante quanto a conclusão acerca de ausência de um dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo (probabilidade do direito), não se trata de medida justificável para cabimento de embargos de declaração, mas apenas inconformismo do Recorrente. Assim, não há que se falar em erro material ou contradição. Inevitável a conclusão de que a oposição destes, no ponto acima elencado, visa apenas a rediscussão de matéria já decidida e que o Embargante se insurge contra o julgamento proferido apenas porque o resultado deste não atende aos seus interesses, não existindo nenhum vício a ser sanado por estes embargos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, REJEITO-OS e mantenho incólume a decisão. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (1) -
24/02/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025 18
-
24/02/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 21/02/2025 18:56:38)
-
21/02/2025 18:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 08:14
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
19/02/2025 18:13
EmbDecl
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/02/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 10:43:29)
-
17/02/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/02/2025 10:43:29)
-
17/02/2025 10:43
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/02/2025 14:19
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"336190"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio Rosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5091275-57.2025.8.09.0093COMARCA DE JATAÍ5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JAILTON NUNESAGRAVADO: IZORALDA ALVES DE OLIVEIRARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAILTON NUNES em 06/02/2025, contra decisão (movimentação 113 – processo originário nº 0079286-91.2015.8.09.0093) prolatada, em 15/12/2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí, Dr.
Guilherme Bonato Campos Caramês, nos autos do cumprimento de sentença proposto por IZORALDA ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado/exequente. A exequente propôs o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em desfavor do executado/agravante. Trata-se de montante fixado em sentença em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, e majorado por este Tribunal de Justiça para 13% (treze por cento). O cumprimento de sentença foi recebido, e, determinando a intimação do agravante ao pagamento do montante de R$ 32.211,97 (trinta e dois mil duzentos e onze reais e noventa e sete centavos). O agravante apresentou manifestação e constou que na movimentação 92 foi deferida a assistência judiciária e pugnou pela suspensão do débito. Foi proferida a decisão agravada nos seguintes termos: “(...) A parte executada se manifestou no mov. 108 pugnando pela revogação da decisão de mov.103 em decorrência da concessão da justiça gratuita a si conforme acórdão de mov.92.A parte exequente, por sua vez, reitera no mov. 110 a exigibilidade do objeto da execução com fundamento no efeito ex nunc da concessão da justiça gratuita.Vieram-me os autos conclusos.
Decido.Sobre o efeito não retroativo da concessão da justiça gratuita, entende este Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
A assistência judiciária gratuita possui efeitos ex nunc, não podendo alterar os termos da sentença condenatória transitada em julgado.
Assim, mantém-se a condenação dos agravados em custas processuais, eis que a concessão da benesse opera-se a partir do seu deferimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5312364-87.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em06/12/2018, DJe de 06/12/2018.) (grifei)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) (grifei)Assim sendo, considerando que os honorários sucumbenciais pleiteados pela parte exequente originaram-se em momento anterior a concessão da justiça gratuita ao executado, INDEFIRO o pedido de mov. 108.Ainda, DEFIRO o requerimento de pesquisas via sistema SISBAJUD, bem como RENAJUD e INFOJUD, para o fim de obter informações acerca de bens passíveis de constrição em nome do executado.” O executado/agravante opôs embargos de declaração (movimentação 117), que não foi acolhido. Irresignado, o agravante/executado interpôs o presente recurso. Invoca eventual violação ao contraditório tendo em vista deferimento da gratuidade da justiça em acordão da sentença proferido por este Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como, pela extinção do cumprimento de sentença tendo em vista gratuidade da justiça concedida. Preparo dispensado, tendo em vista gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido. Conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, recebo este agravo de instrumento. Nos moldes do inciso I do art. 1019, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão. Para a concessão de efeito suspensivo mister se faz demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade do provimento do recurso, nos termos da previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao Juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte. Por sua vez, o perigo de dano além de ser identificado como grave, deve ser iminente e em sendo assim, a mera suspeita ou a eventual possibilidade de ocorrência de dano não preenche o requisito. Numa primeira análise das razões expostas, não vislumbro, por ora, a necessidade de deferimento do efeito suspensivo e da tutela recursal até o julgamento deste. Isso porque, a probabilidade do direito da parte estaria demonstrada mediante comprovação de que a gratuidade da justiça fora deferida antes da prolação da sentença, que fixou os honorários sucumbenciais, o que não aconteceu. Pelo contrário, durante todo o processo, a parte agravante, autor do processo originário, litigou sem o benefício da gratuidade da justiça, que só foi concedido em sede de recurso de apelação. Assim, em sede de cognição sumária não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e a urgência da medida, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao Juiz de Direito a quo, sobre esta decisão. Intimem-se o agravado, para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MAURICIO PORFÍRIO ROSARelator (1) -
10/02/2025 15:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Izoralda Alves De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 08/02/2025 19:30:12)
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JAILTON NUNES (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 08/02/2025 19:30:12)
-
10/02/2025 15:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/02/2025 08:55
CONTRARRAZÕES
-
08/02/2025 19:30
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
06/02/2025 17:52
Relatório de Possíveis Conexões
-
06/02/2025 17:52
Autos Conclusos
-
06/02/2025 17:52
5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
-
06/02/2025 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
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