TJGO - 6111219-88.2024.8.09.0149
1ª instância - Aracu - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:28
Processo Arquivado
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06/03/2025 17:28
Processo Arquivado
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06/03/2025 12:11
Transitado em Julgado
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Judicial Cível da Comarca de Araç[email protected]ção n.º: 6111219-88.2024.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória CívelPolo Ativo: Banco Volkswagen S.a.Polo Passivo: Comercial Diesel Transp e Terrap LtdaO presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.SENTENÇA Trata-se de requerimento de apreensão de veículo proposto pelo Banco Volkswagen S/A em face de Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos.O pedido de cumprimento do mandado foi deferido por meio da decisão de mov. 5.O veículo foi apreendido (mov. 15 e 16).Intimada a parte requerente, pediu a devolução dos autos ao Juízo de Origem e posterior arquivamento (mov. 20).É o relatório.
DECIDO.Em análise dos autos, verifica-se que o requerimento foi instruído com cópia da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão.Nessa perspectiva, como é cediço, a parte interessada, ou seja, o credor fiduciário, poderá, à luz do artigo 3º, § 12 do Decreto-lei 911/69, consideradas as alterações operadas conferidas pela Lei n. 13.043/14, requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação.Com efeito, o presente requerimento objetiva promover agilidade ao cumprimento da busca e apreensão.Assim, tendo em vista que a parte requerente logrou êxito na apreensão do veículo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem honorários.Custas, havendo, pela parte requerente.Nos termos do artigo 67 do Código de Processo Civil, OFICIE-SE à 1º Vara Judicial da Comarca de Itapuranga/GO, processo nº 5111633-72.2022.8.09.0085, dando-lhe ciência do teor da presente sentençaPublicada neste ato.Intimem-se.
Cumpra-se.Araçu, datado e assinado digitalmente.Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito em substituiçãoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100! -
05/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 05/02/2025 15:29:42)
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05/02/2025 15:29
Sentença de extinção com devolução dos autos a origem
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29/01/2025 13:58
P/ DESPACHO
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28/01/2025 15:40
Juntada -> Petição
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14/01/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/01/2025 14:23:21)
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13/01/2025 14:23
Despacho de andamento processual
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16/12/2024 19:43
P/ DESPACHO
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12/12/2024 17:43
Auto de entrega, busca, apreensão e depósito
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12/12/2024 17:31
Devolução de mandado de busca e apreensão
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10/12/2024 14:21
Araçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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10/12/2024 14:21
Redistribuição para a Comarca de Araçu-GO
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09/12/2024 16:07
Remeter Aracu
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09/12/2024 13:38
Autos Conclusos
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09/12/2024 11:01
Itauçu - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Natanael Reinaldo Mendes
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09/12/2024 11:01
Encerramento do plantão judiciário
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09/12/2024 10:53
Certidão Oficial de Justiça
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06/12/2024 22:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/12/2024 20:31:28)
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06/12/2024 22:28
Mandado/Decisão com força enviado para Oficial para cumprimento
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06/12/2024 20:31
Determina busca e apreensão
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06/12/2024 20:06
Juntada -> Petição
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06/12/2024 19:42
Autos Conclusos
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06/12/2024 19:42
Trindade - Plantão da macrorregião 08 (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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06/12/2024 19:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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