TJGO - 5131185-65.2025.8.09.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:47
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4143, SEÇÃO I, INT. 24/02/25, DISP. 25/02/25, PUB. 26/02/25
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5131185-65.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS AGRAVANTE : MARIA ABADIA DA SILVA TRIGO AGRAVADO : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ABADIA DA SILVA TRIGO em face da decisão (mov. 28, processo nº 5210680-32) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. As decisões agravadas foram proferidas nos seguintes termos: Por oportuno, saliento que o recente Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe sobre fixação dos valores dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, no âmbito da Justiça de Primeiro e Segundo Graus e estabelece, em seu artigo 1º, os valores devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução - CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, a qual prevê para outras especialidades atinentes à demanda, no item 6.3, a quantia de R$412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos).
Saliento também que artigo 6º do referido Decreto prevê a possibilidade, de forma fundamentada pelo juiz, de ultrapassagem do limite fixado pela tabela em até 05 (cinco) vezes.
Assim, considerando a complexidade da perícia a ser realizada neste caso, entendo por bem utilizar desta prerrogativa e arbitrar os honorários periciais em valor superior.
Por oportuno, ressalto a importância da consideração da responsabilidade e conhecimento técnico do perito, sua formação técnica e acadêmica e o tempo e os custos da execução dos trabalhos periciais para fixação dos honorários periciais.
Nesta senda, resta justificada a majoração dos honorários fixados na tabela.
ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos delineados alhures: a) AFASTO as preliminares arguida pela parte ré. b) INTIME-SE o demandado para comprovar a alegada hipossuficiência, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido. c) NOMEIO para atuar no feito a expert Izabela Cristina Gambini, perita grafotécnica, a qual deverá ser intimada sobre o múnus via telefone (64) 9845-88211 e e-mail [email protected], devendo informar se aceita a indicação, em 05 (cinco) dias.
No mais, com fulcro no § 4º do artigo 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro a verba honorária em R$2.063,90. Daí surgiu o inconformismo recursal Em suas razões recursais, em suma, após defender o cabimento do agravo de instrumento, afirma que a decisão agravada comporta reforma, uma vez que, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cabe à instituição financeira arcar com o ônus de provar a autenticidade do contrato, o que lhe impõe, de igual modo, arcar com os custos da perícia grafotécnica designada. Ampara seu direito no art. 428, do Código de Processo Civil. Colaciona julgados em amparo à pretensão recursal. Ao final, pugna o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de determinar que a instituição financeira arque com os honorários periciais. Preparo dispensado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, a questão autoriza o julgamento monocrático, isso porque, diante da análise da peça recursal, verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja o cabimento. De início, sabe-se que o agravo de instrumento, no novo regramento processual civil de 2015, somente é comportável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Conforme relatado, o recurso foi interposto contra a decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, às expensas da Fazenda Pública Estadual, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Com efeito, o agravo de instrumento manejado é totalmente incabível para atacar o ato jurisdicional interlocutório questionado, considerando que a referida decisão não faz parte da lista taxativa do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, abordando o tema registram: “(…) 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (…).
Há quem profligue o abrandamento do texto comentado, como se pudesse ser interpretado elasticamente, vale dizer, contendo hipótese meramente exemplificativas: Não bastasse a desconexão lógica e procedimental que potencialmente surge por meio do CPC 1015, optar por situações nas quais o recurso é cabível cria o risco de ofensa do direito ao duplo grau de jurisdição – já considerado por alguns como incurso na dimensão dos direitos humanos, como parte integrante do direito ao processo justo.
O CPC 1015 devesse, talvez, ser interpretado de forma mais flexível, como se o rol de situações constantes desse artigo fosse exemplificativo e não exauriente (Luis Alberto Reichert.
Sistemática Recursal, direito ao processo justo e o novo Código de Processo Civil: os desafios deixados pelo legislador ao intérprete [RP 244/15]).
Levando-se a cabo tal proposta, é possível que a análise do cabimento do agravo volte ao que era antes, levando em conta o caráter interlocutório da decisão agravada.
E há quem defenda que toda matéria urgente, ou situações nas quais a preliminar de apelação acabe sendo inútil, possam ser objeto de agravo de instrumento, não obstante a previsão taxativa do CPC 2015 (v.
Luiz Manoel Gomes Junior e Miriam Fecchio.
Anotações sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil [Macedo-Peixoto-Freire.
Processos nos Tribunais, p. 412]).
Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 2015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva. (…).” (In Código Processo Civil Comentado, 16ª ed. rev., atual. e ampl., Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.233).
Destaquei. Ressalta-se ser inaplicável ao caso o Tema 9881 do Superior Tribunal de Justiça, utilizado para a mitigação das hipóteses elencadas no art. 1.015, do CPC, as quais referem-se a decisões interlocutórias agraváveis quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos presentes autos, mormente porque a autora não arcará efetivamente com os custos da perícia, recaindo o ônus sobre a Fazenda Pública Estadual, nos termos do 2º, §3º, do Decreto Judiciário n.º 2.572/2017. Sobre o tema: (...) 2.
A decisão que trata de fixação de honorários periciais e seus valores não é recorrível por agravo de instrumento, visto inexistir situação de urgência a atrair a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5743908-97.2023.8.09.0179, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024).
Desatquei. (...) 2.
A decisão que fixa o valor dos honorários requeridos pelo perito para elaboração da prova técnica não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, inexistindo urgência que justifique a mitigação do rol constante do art. 1015 do CPC, de sorte que impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371392-85.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023) Logo, a situação apresentada atrai o juízo negativo de admissibilidade recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ausência de requisito recursal objetivo – cabimento. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. -
24/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mér
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24/02/2025 12:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Abadia Da Silva Trigo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 21/02/2025 19:22:06)
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24/02/2025 12:52
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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24/02/2025 08:28
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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21/02/2025 19:22
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 19:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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19/02/2025 17:43
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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19/02/2025 17:36
Autos Conclusos
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19/02/2025 17:36
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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19/02/2025 17:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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