TJGO - 5988176-54.2024.8.09.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:51
Processo Arquivado
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24/03/2025 13:51
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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24/03/2025 13:50
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 35 transitou em julgado no dia 24/03/2025
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26/02/2025 14:47
ANO XVIII, EDIÇÃO nº 4143, SEÇÃO I, INT. 24/02/25, DISP. 25/02/25, PUB. 26/02/25
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5988176-54.2024.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE : AMILTON ALVES FERREIRA E OUTRO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILTON ALVES FERREIRA E AILTON ALVES FERREIRA, em face da decisão (mov. 83 dos autos 5389032-77), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Inhumas nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. A decisão objurgada foi assim prolatada: PELO EXPOSTO, CONHEÇO da exceção de pré-executividade proposta pelo excipiente e REJEITO-A, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos Eag 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guima rães.
Preclusa à presente, para regular prosseguimento do feito intime-se o exequente para no prazo 15 (quinze) dias, requerer a medida que entender pertinente ao recebimento do débito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do processo.
Por fim, renove-se a conclusão. Daí surgiu o inconformismo do agravante. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, o agravante afirmam que, se o imóvel constrito é menor que o modulo fiscal, não há que se condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade à comprovação de que sirva como sustento da família ou tratar-se de bem de família. Asseveram que a “Chácara J Neto”, matrícula n. 10.639 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO, é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, “mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel e que este não sirva de moradia ao executado e à sua família. Amparam-se nos art. 5º, XXVI, da CF/88, Art. 833, VIII, do CPC e na Lei Federal n.º 8.629/1993. Pontua o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o acolhimento do pedido formulado na exceção de pré-executividade, para reconhecer a impenhorabilidade o imóvel objeto de constrição. Preparo regular. Redistribuído o feito ao ilustre Des.
Eduardo Abdon Moura por prevenção. Suscitação de conflito negativo de competência na movimentação 5. Efeito suspensivo indeferido na movimentação 19, por meio de decisão de lavra do ilustre Des.
Eduardo Abdon Moura. Acórdão julgado procedente o conflito negativo de competência na movimentação 22. Autos remetidos a esta relatoria para julgamento. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, retifico o recebimento recurso. Ato contínuo, registre-se que a decisão unipessoal do relator mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, dispondo sobre a matéria debatida nestes autos. O agravante pretende, em suma, a reforma da decisão agravada, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Chácara J Neto”, matrícula n. 10.639 do Cartório de Registro de Imóveis de Inhumas/GO. Como cediço, o agravo de instrumento é um recurso limitado, no qual somente se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada, frente aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado. Como anteriormente citado, os agravantes a declaração de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição no feito originário, uma vez que possui extensão de 4,84 hectares, medida inferior ao módulo fiscal do município de Inhumas (24 hectares). Pois bem.
A qualificação de propriedade trabalhada pela família, devidamente comprovada nos autos, recebe especial proteção contra atos de constrição.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXVI assegura que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Assim, a garantia constitucional assegura que a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não poderá ser penhorada para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, norma também vista no art. 833, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O conceito de pequena propriedade rural familiar encontra-se no art. 4º, inciso II, “a” da Lei nº 8.629/93, conhecida como Lei da Reforma Agrária, que delimita a pequena propriedade rural como sendo aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Veja-se: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Por sua vez, módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
No caso dos autos, a área do imóvel objeto da penhora perfaz o total de 4,84 hectares. Referidas medidas enquadram-se no conceito de pequena propriedade estabelecido pela Lei nº 8.629/93 bem como do art. 5º, inciso XXVI da CF/88 visto que, segundo informação oficial constante no site da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), o módulo fiscal fixado no município de Inhumas (local do imóvel penhorado), perfaz 24 hectares. Desse modo, a propriedade dos agravantes, objeto da penhora, por possuir pouco mais de meio módulo fiscal, se adéqua à limitação de tamanho imposta no texto legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, inclusive sob o procedimento de repercussão geral, ao apreciar a questão referente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar deliberou da seguinte forma: “PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF, Tribunal Pleno, ARE 1038507/PR – tema 961, min. rel.
Edson Fachin, j. 21/12/2020, DJe 15/03/2021) (Destaquei). Noutro turno, o Superior Tribunal de Justiça, em apreciação a caso análogo ao ora em julgamento, deliberou que o ônus da prova de ser ou não a propriedade familiar trabalhada pela família, recai sobre a parte devedora.
A propósito, o referido julgamento, sob a sistema dos recursos repetitivos, resultou na edição do Tema 1234, o qual possui a seguinte redação, veja-se É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Analisando a argumentações recursais, infere-se que os agravantes se limitam a defender a impenhorabilidade do bem com base unicamente na sua extensão, que apesar de ser um dos elementos necessários para a proteção pretendida, não é suficiente quando ausente a comprovação do trabalho familiar. Assim sendo, não apresentando provas mínimas de exploração da propriedade rural, para fins de subsistência familiar, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora no feito originário. Sobre o tema: (…) 4.
O ônus da prova de exploração familiar da pequena propriedade rural, porquanto controvertida na jurisprudência, é matéria recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1234/STJ), prevalecendo, até definição do tema, a posição majoritária no sentido de que a prova compete ao devedor. 5. À míngua de evidências de que a pequena propriedade rural é utilizada para a subsistência e/ou como única moradia permanente do executado/agravante e/ou de sua família, não há como acatar o pedido de impenhorabilidade. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5366373-30.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (…) 4.
A respeito do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que para o reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre os ombros do devedor o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar, ao teor do que lhe impõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.5.
A ausência de comprovação, pela parte executada agravante, de que o imóvel penhorado é explorado pela família, o afastamento da incidência da proteção da impenhorabilidade é medida que se impõe, hipótese dos autos. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5273551-02.2024.8.09.0090, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Nesse jaez, não está a merecer reparos a decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento NEGO A ELE PROVIMENTO, confirmando a decisão agravada, por estes e por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao juízo originário acerca do teor desta decisão. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 19 -
24/02/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 21/02/2025 19:22:51)
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24/02/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 21/02/2025 19:22:51)
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24/02/2025 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação de seguimento - 21/02/2025 19:22:51)
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24/02/2025 12:53
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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21/02/2025 19:22
Conhecido e não provido.
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12/02/2025 12:21
P/ O RELATOR
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11/02/2025 18:42
9ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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11/02/2025 18:25
Despacho -> Mero Expediente
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10/02/2025 19:50
P/ O RELATOR
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10/02/2025 19:50
Término da Suspensão do Processo
-
10/02/2025 19:11
Ofício Comunicatório
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31/01/2025 06:47
(Por 45 dias)
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31/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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02/12/2024 20:27
(Por 60 dias)
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02/12/2024 20:00
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2024 12:41
P/ O RELATOR
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11/11/2024 14:34
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4072 - Seção I - 11/11/2024
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07/11/2024 16:50
Ofício comunicando decisão ao juiz
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07/11/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 07/11/2024 16:44:10)
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07/11/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 07/11/2024 16:44:10)
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07/11/2024 16:44
Liminar
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06/11/2024 16:30
P/ O RELATOR
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06/11/2024 16:03
Ofício Comunicatório
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29/10/2024 14:53
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4064 - Seção I - 29/10/2024
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29/10/2024 08:57
Certidão - CUMPRIMENTO DA DECISÃO
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28/10/2024 18:23
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
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27/10/2024 10:57
Verificação - Pendência -Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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25/10/2024 16:13
P/ O RELATOR
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25/10/2024 16:01
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Eduardo Abdon Moura
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25/10/2024 16:01
Desembargador Eduardo Abdon Moura, integrante da 3ª Câmara Cível deste TJGO
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25/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO DO BRASIL S/A (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 25/10/2024 15:26:48)
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25/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 25/10/2024 15:26:48)
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25/10/2024 16:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AMILTON ALVES FERREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção - 25/10/2024 15:26:48)
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25/10/2024 15:59
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO PROCESSUAL/ CRIAÇÃO DA PENDÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC
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25/10/2024 15:26
Desembargador Eduardo Abdon Moura
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24/10/2024 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/10/2024 21:01
Autos Conclusos
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23/10/2024 21:01
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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23/10/2024 21:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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