TJGO - 5839433-37.2023.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida (25/06/2025 14:30:03))
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25/06/2025 14:30
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 25/06/2025 14:30:03)
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25/06/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva (Referente à Mov. Requisição de Pequeno Valor Expedida - 25/06/2025 14:30:03)
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25/06/2025 14:30
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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11/03/2025 18:13
REMESSA CCARPV
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07/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (25/02/2025 13:30:58))
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26/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5839433-37.2023.8.09.0105Requerente: Sansão Nunes Da SilvaRequerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Recebo o pleito de cumprimento de sentença. Tendo em vista a anuência expressa do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte autora (evento 37) e o princípio da celeridade processual, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de evento 38, para produzirem os legais e jurídicos efeitos. DO DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sobre o destacamento dos honorários contratuais, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os honorários contratuais originam-se da relação de prestação de serviço estabelecida entre o cliente e seu advogado. É possível, conforme previsão legal (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994), o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação dos serviços profissionais. O destaque consiste em uma observação no requisitório de que determinado valor se refere aos honorários contratuais: inexiste óbice para sua realização.
Continua a ser um único requisitório, mas quando efetuado o pagamento pelo executado/Fazenda Pública, o depósito será disponibilizado diretamente ao advogado caso tenha sido feito o destaque.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07206231420198070000 DF 0720623-14.2019.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, verifica-se que a causídica juntou o contrato de honorários nos autos em evento 38, razão pela qual, DEFIRO o pedido de destacamento. Expeça-se, da seguinte forma: a) RPV ao exequente, a título de crédito principal, no valor de R$ 27.572,38 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos) observando-se o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de honorários juntado no evento 38, de modo que o destacamento nesse percentual se dá no valor de R$ 8.271,71. b) RPV ao causídico, a título de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, no valor de R$ 2.757,21 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos). Com a informação do depósito, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de alvará. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4 -
25/02/2025 13:30
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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25/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (CNJ:12457) - )
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19/02/2025 12:59
Autos Conclusos
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18/02/2025 10:40
Juntada -> Petição
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22/01/2025 05:53
Juntada -> Petição
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21/01/2025 03:48
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/12/2024 14:03:58))
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16/01/2025 05:05
Juntada -> Petição
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08/01/2025 18:24
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/12/2024 14:03:58)
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08/01/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 16/12/2024 14:03:58)
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16/12/2024 14:03
trânsito em julgado 12/12/2024
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25/10/2024 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/10/2024 14:51:22))
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14/10/2024 14:51
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/10/2024 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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14/10/2024 14:51
Procedência. Intimar partes.
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03/10/2024 14:32
OFICIO PAGAMENTO HONORÁRIOS MÉDICO PERITO - AJG
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20/08/2024 18:20
P/ DECISÃO
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12/08/2024 16:17
MANIFESTAÇÃO AO LAUDO E PROPOSTA DE ACORDO
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12/08/2024 16:16
*23.***.*10-67
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09/08/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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09/08/2024 16:22
MANIFESTAR PROPOSTA DE ACORDO OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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05/08/2024 17:15
Juntada -> Petição
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05/08/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (25/07/2024 16:10:12))
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05/08/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (08/01/2024 16:53:20))
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25/07/2024 16:10
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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25/07/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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25/07/2024 16:10
MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL
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25/07/2024 16:08
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 08/01/2024 16:53:20)
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25/07/2024 16:06
LAUDO MÉDICO PERICIAL
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27/05/2024 17:16
*23.***.*10-67
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23/05/2024 17:15
QUESITOS
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02/05/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (19/04/2024 16:37:50))
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22/04/2024 18:51
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 19/04/2024 16:37:50)
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19/04/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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19/04/2024 16:37
DATA/HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA
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08/01/2024 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sansão Nunes Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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08/01/2024 16:53
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/01/2024 16:53
Não concessão de liminar. Perícia. Citar.
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14/12/2023 09:47
Autos Conclusos
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14/12/2023 09:47
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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14/12/2023 09:46
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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