TJGO - 6072771-87.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:42
Processo Arquivado
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17/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
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17/02/2025 16:40
Transitado em Julgado
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 6072771-87.2024.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Benedito Matos De SousaPROMOVIDO (A): Banco Do Brasil Sa S E N T E N Ç A A parte requerente, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação com a pretensão de obter o bem jurídico declinado em sua petição inicial, em desfavor da parte requerida, igualmente qualificada na exordial.Indeferidos os benefícios da gratuidade judicial e, deferido o parcelamento das custas inicias, a parte requerente foi intimada para providenciar o pagamento, porém, quedou-se inerte, conforme certidão expedida pela Serventia à movimentação 12.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Como visto, intimada para pagar as custas judiciais, a parte requerente não o fez.Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição se a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento das custas.No caso, ante a ausência de pagamento de aludidas custas, impõe-se o cancelamento da distribuição.Em face do exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.Sem custas e honorários.Diante da preclusão lógica, arquivem-se, imediatamente, os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6 -
11/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Matos De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais - 11/02/202
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11/02/2025 16:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 11:35
Chamamento do Processo à Ordem
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07/02/2025 17:54
P/ SENTENÇA
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07/02/2025 17:54
Certifica - Decurso de prazo p/ recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais.
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10/12/2024 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Matos De Sousa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/12/2024 19:58
Ato ordinatório
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28/11/2024 11:26
Envio a Contadoria Judicial
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27/11/2024 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Benedito Matos De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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27/11/2024 15:17
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/11/2024 15:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/11/2024 09:33
HA LITISPENDÊCIA/CONEXÃO
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25/11/2024 14:55
Autos Conclusos
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25/11/2024 14:55
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Dependente) - Distribuído para: Thiago Inácio de Oliveira
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25/11/2024 14:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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