TJGO - 6064685-05.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:36
P/ DECISÃO
-
17/06/2025 20:27
Interlocutória
-
09/06/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (06/06/2025 20:56:19))
-
09/06/2025 12:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/06/2025 20:56:19)
-
06/06/2025 20:56
Para Vinicius Farias De Sousa (Mandado nº 4778954 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/04/2025 16:50:46))
-
22/04/2025 13:51
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 4778954 / Para: Vinicius Farias De Sousa)
-
12/04/2025 16:50
Tentativa de Citação
-
09/04/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/04/2025 15:40:39)
-
09/04/2025 15:40
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/02/2025 17:29:44))
-
17/02/2025 22:26
Para (Polo Passivo) Vinicius Farias De Sousa - Código de Rastreamento Correios: YQ592003993BR idPendenciaCorreios2996706idPendenciaCorreios
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 6064685-05.2024.8.09.0079Requerente(s): Grazielle Abadia OliveiraRequerido(s): Vinicius Farias De SousaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O(Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos legais.Tendo a promovente comprovado sua hipossuficiência por provas documentais, tal qual exige o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federa, DEFIRO a assistência judiciária gratuita de forma integral.Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante total (Art. 523, § 1º do CPC).Na hipótese de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC).Transcorrido o lapso sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada, a parte contrária deverá se manifestar no mesmo prazo.Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, já inclusa a multa no importe de 10%.Com a juntada do cálculo atualizado, PROCEDA-SE o CACE simultaneamente à:I) a penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos;II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos;III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos;IV) a pesquisa via SNIPER, a fim de investigar eventuais patrimônios em nome da parte executada.1.
Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.2.
Sendo frutífera a penhora online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como, intimem-se a exequente e devedora para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC).3.
Na hipótese da penhora restar frutífera em parte e não havendo oposição da executada, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.4.
Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.5.
Restando infrutífera a penhora em dinheiro e sendo encontrado (s) veículo (s) automotor (es) pelo Sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados.
Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).
CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.6.
Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida.7.Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária.
CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o (a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo.
Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.8.
Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, após a oitiva da parte exequente sobre o interesse na medida, no prazo de cinco dias, e se houver requerimento desta, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezeres, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theather e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica.9.Não localizados bens, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do NCPC.Intimem-se.
Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
12/02/2025 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/02/2025 17:29:44)
-
12/02/2025 17:29
Decisão -> Outras Decisões
-
11/02/2025 19:17
P/ DECISÃO
-
06/02/2025 22:50
MANIFESTAÇÃO EV.13
-
04/02/2025 17:10
Substabelecimento com reserva
-
13/01/2025 18:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
13/01/2025 18:08
Despacho -> Mero Expediente
-
19/12/2024 14:00
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 14:50
Interlocutória Saneadora
-
26/11/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
26/11/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
-
26/11/2024 13:54
P/ DECISÃO
-
26/11/2024 13:45
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
-
26/11/2024 13:45
Redistribuição
-
25/11/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Grazielle Abadia Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
-
25/11/2024 18:19
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
21/11/2024 22:36
Autos Conclusos
-
21/11/2024 22:36
Itaberaí - Vara de Família e Sucessões (Dependente) - Distribuído para: Ana Amélia Inácio Pinheiro
-
21/11/2024 22:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5279881-36.2024.8.09.0083
Deignalva Maria de Jesus
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2024 00:00
Processo nº 5196047-55.2024.8.09.0142
Marcos da Conceicao de Oliveira
Inss
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/03/2024 00:00
Processo nº 6097458-90.2024.8.09.0051
Mercantil Tratores LTDA
Jose Techio
Advogado: Alessandra Reis
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:32
Processo nº 0020514-43.2010.8.09.0051
Usina Termeletrica de Anapolis
Vibra Energia S/A
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/07/2024 10:21
Processo nº 5578734-32.2023.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Bhetuell Santos Guimaraes
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/08/2023 00:00