TJGO - 5373382-44.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:58
MANIFESTAÇÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5373382-44.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Bruna Ribeiro Dos Santos CPF/CNPJ: 055.332.911-13Endereço: rua Ana Paula, , qd 11, lt 07, JARDIM IBIRAPUERA, ANAPOLIS, GO, CEP 75065130Requerido(a): Winner Santana Silva CPF/CNPJ: 036.202.691-22Endereço: R MIRAGE, S N, QD 33 LT 29, JARDIM PROGRESSO, ANAPOLIS, GO, CEP 75063380Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BRUNA RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de WINNER SANTANA SILVA, partes devidamente qualificadas, pretendendo aquela a condenação deste à restituição de quantia paga e à reparação por danos morais.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90.
Fundamento e decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há preliminares, encontrando-se o feito em ordem.Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
No mérito, aduz a Autora que contratou verbalmente os serviços de sonorização do Requerido para seu casamento, realizando pagamento antecipado no valor de R$ 2.500,00.
Alega que, ao rescindir o contrato por motivos pessoais, o Requerido comprometeu-se a restituir a quantia em 30 dias, o que não ocorreu.Diante disso, requer que o Requerido seja compelido à devolução do valor adiantado, bem como condenado à reparação por danos morais.Por sua vez, o Requerido sustenta a regularidade da retenção, sob o argumento de que haveria previsão contratual de multa por rescisão unilateral.A controvérsia, portanto, reside na legalidade da retenção dos valores e nos eventuais danos daí decorrentes.Pois bem.No caso em análise, trata-se de contrato verbal para prestação de serviço de sonorização em evento social, cuja rescisão foi promovida unilateralmente pela parte contratante, ora Autora, antes da execução do serviço.Nos termos do art. 422 do Código Civil, o contrato deve observar a função social e a boa-fé objetiva.
Ainda que verbal, a relação obrigacional entre as partes exige equilíbrio e respeito às condições pactuadas, sobretudo quando envolve relação de consumo, como ocorre na presente demanda, em que se aplica, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.Embora o Requerido tenha juntado contrato escrito aos autos, não há prova de que a Autora tenha anuído às cláusulas nele previstas.
Ausente assinatura ou qualquer manifestação inequívoca de vontade, não é possível imputar à consumidora as obrigações ali estipuladas, especialmente cláusulas restritivas de direito, que exigem aceitação expressa, nos termos do art. 46 do CDC.Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o Requerido tenha iniciado a prestação dos serviços contratados ou incorrido em despesas específicas relacionadas ao evento.
Tampouco demonstrou prejuízo decorrente da rescisão promovida pela Autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Ficou comprovado o pagamento antecipado de R$ 2.500,00 (evento n. 01, arquivo 06) e a restituição parcial de R$ 500,00 (evento n. 12, arquivo 07).Assim, diante da ausência de prova de início da execução contratual ou de qualquer custo efetivo suportado pelo Requerido, impõe-se a devolução integral da quantia paga, abatido o valor já restituído, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Adiante, não vislumbro a ocorrência de danos morais.Isso porque o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.No caso, trata-se de relação contratual desfeita antes da execução do serviço, com posterior inadimplemento da obrigação de restituição do valor adiantado.
Ainda que reprovável, tal conduta não revela, por si, ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem repercussão relevante à esfera íntima do contratante, não gera dano moral indenizável.A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Como é cediço, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. É necessário, portanto que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa ofendendo-a de maneira relevante e, no caso da pessoa jurídica, como o dos autos, necessário averiguar abalo à sua honra objetiva.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual ? que é um ato ilícito, por si só, não se revela bastante para gerar o dano moral. 2-Verifica-se dos autos que houve mero inadimplemento da obrigação imposta à empresa de telefonia requerida, ao não disponibilizar a portabilidade de números de telefone e link de internet contratados entre as partes.
Ora, não restou comprovado nos autos que o fato foi capaz de macular a imagem da empresa autora no mercado, ou que esteve totalmente incomunicável por lapso irrazoável de tempo.
Da mesma forma, não se comprovou que fora impedida de exercer sua atividade comercial, afetando seu prestígio e credibilidade comercial, tratando-se, no caso, de mero aborrecimento e insatisfação com o serviço prestado pela requerida. 3-Quanto à verba sucumbencial, em razão da sucumbência recíproca, assevero que a mesma deverá ser redistribuída, igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 02582457320148090011, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023).Assim, ausente prova de abalo moral concreto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Requerido à restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, observada a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC).Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, ouça-se novamente o Autor/Exequente, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Winner Santana Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:36))
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10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:36))
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Winner Santana Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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01/07/2025 11:10
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 23:32
IMPUGNAÇÃO Á CONTESTAÇÃO
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24/06/2025 15:20
Para Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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24/06/2025 15:20
Realizada sem Acordo - 24/06/2025 15:00
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23/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Winner Santana Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:32:56))
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23/06/2025 21:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (23/06/2025 15:32:56))
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23/06/2025 15:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Winner Santana Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 23/06/2025 15:32:56)
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23/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/06/2025 15:32
Link audiência de conciliação
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23/06/2025 13:29
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/06/2025 02:48
Para Winner Santana Silva (Referente à Mov. Citação Expedida (19/05/2025 17:12:24))
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23/05/2025 00:28
Para (Polo Passivo) Winner Santana Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ709564578BR idPendenciaCorreios3257052idPendenciaCorreios
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19/05/2025 17:12
Para (Polo Passivo) Winner Santana Silva
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19/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruna Ribeiro Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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19/05/2025 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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15/05/2025 13:54
P/ DECISÃO
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14/05/2025 20:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 20:23
On-line para ALAÉCIA KATIANE DE MELO OLIVEIRA FERREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/05/2025 20:23
(Agendada para 24/06/2025 15:00:00)
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14/05/2025 20:23
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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14/05/2025 20:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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