TJGO - 5653552-52.2023.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653552-52.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: MARGARETH MAIA SARMENTOAPELADA: NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATOR: DES.
ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso dele conheço. Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARETH MAIA SARMENTO contra sentença prolatada pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra.
Marina Cardoso Buchdid, nos autos da “ação de manutenção de posse” ajuizada em desfavor de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Da contextualização da lide. Depreende-se dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a presente ação de manutenção de posse em 29 de setembro de 2023, na qual afirma ser legítima proprietária do imóvel denominado “Chácara Recanto Verde”, situado nesta Capital. Aduz, na exordial, que tomou conhecimento, em 02 de outubro de 2022, da invasão de sua propriedade pela empresa demandada, ora apelada, responsável pela implantação do loteamento denominado “Jardim Bella Vitta”, o qual se encontra dividido em duas áreas contíguas à sua propriedade. Assevera que a requerida, sem qualquer autorização, realizou intervenções no seu imóvel, implantando estrada e manilhas destinadas à instalação de rede de águas pluviais, com o objetivo de interligar as duas porções do referido loteamento, ocasionando degradação do solo, supressão de vegetação nativa e, consequentemente, turbação de sua posse. Informa que as tentativas de composição extrajudicial restaram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, na qual requereu, com fulcro no artigo 562 do Código de Processo Civil, a imediata reintegração de posse, bem como a condenação da parte demandada à retirada das galerias, tubulações, instalações e maquinários existentes em sua propriedade, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. A empresa demandada/apelada, em sua contestação (mov. 19), alega que o loteamento “Jardim Bella Vita” foi planejado desde 2011 com a participação dos irmãos da autora, os quais firmaram contrato de parceria para sua execução. Defende que a obra foi regularmente aprovada pela Prefeitura de Goiânia em 2019, possui interesse público e não causou qualquer intervenção em área de preservação permanente.
Assevera que a autora tinha pleno conhecimento da obra desde o início, mas somente manifestou oposição quando os serviços estavam praticamente finalizados. Assim, sustenta que não houve turbação da posse da autora, uma vez que a implantação da tubulação ocorreu de forma legítima e sem qualquer oposição anterior, destacando que, nos termos do Código Civil e do Código de Águas, os imóveis situados em cotas inferiores devem receber naturalmente o escoamento das águas pluviais. Após o regular processamento da ação, sobreveio a sentença ora objeto de revisão (mov. 117), cuja parte dispositiva foi redigida com o seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para confirmar a tutela deferindo a reintegração de posse em favor da parte autora, determinando a proibição de novas edificações no terreno objeto de propriedade da postulante.
Julgo improcedentes os demais pedidos.Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários por equidade em R$ 3.000.00 (três mil reais) para cada procurador, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Custas, se existentes, pro rata. Irresignada, a parte autora interpõe o presente recurso. 2.
Das razões do recurso. Em suas razões (mov. 129), assevera que a construção da galeria pluvial no interior de sua propriedade impede o pleno exercício de seus poderes possessórios, especialmente o de construir, configurando turbação possessória que não foi devidamente reconhecida na sentença, impondo-se o restabelecimento do status quo ante. Obtempera que o ato judicial recorrido “fundamenta a improcedência da retirada da galeria pluvial no interesse público suscitado pela Apelada, sem esclarecer de forma suficiente a sua relevância e comprovação no caso concreto”.
Afirma que “a própria Procuradoria Geral do Município de Goiânia, em manifestação oficial, atesta a inexistência de interesse público municipal na desapropriação da área para a passagem da galeria no traçado atual”. Assim, defende que não há qualquer ato administrativo válido que demonstre a existência de necessidade coletiva que justifique a intervenção em sua propriedade, sendo a galeria construída de caráter eminentemente privado, destinada exclusivamente ao benefício do empreendimento da apelada, o que torna insustentável a invocação de interesse público para manutenção da obra. Acrescenta que “a própria Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA) já havia cientificado a apelada de suas responsabilidades, prevendo a possibilidade de alteração do projeto e do traçado da rede, sem que isso implique em dano ambiental”.
Dessa forma, enaltece que “a alteração do projeto e a consequente remoção da galeria do local atual são tecnicamente viáveis e de responsabilidade da recorrida, desqualificando a alegação de "dano ambiental imprevisível" como um impedimento à remoção”. Argumenta que existe viabilidade técnica de traçado alternativo da galeria, de modo que não se justifica a perpetuação da obra no interior de sua propriedade, especialmente diante da inexistência de autorização válida ou de impedimento legal para sua remoção. Aponta que a conduta da apelada configura ato ilícito, na medida em que procedeu à construção da galeria dentro da sua propriedade sem qualquer autorização, consentimento, servidão administrativa ou procedimento legal que a legitimasse.
Salienta que a mera aprovação do projeto perante a municipalidade não tem o condão de afastar o ilícito civil decorrente da invasão da propriedade alheia, razão pela qual se faz indispensável a retirada da galeria como forma de cessar a prática ilícita e restaurar a integridade do seu direito de propriedade. Por fim, rebate a alegação de que seria imprescindível a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da demanda, uma vez que a lide versa sobre relação eminentemente privada entre as partes, envolvendo esbulho possessório e violação ao direito de propriedade, não se afigurando necessária a intervenção do ente público. Esses são os motivos pelos quais pede a reforma da sentença vergastada. 3.
Do mérito. Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, a presente demanda tem por objeto a posse do imóvel de titularidade da autora/apelante, bem como a suposta ilegalidade na implantação, pela ré/apelada, de rede subterrânea de águas pluviais no interior da referida propriedade. Contudo, no âmbito deste recurso, a controvérsia restringe-se à pretensão da autora quanto à remoção das instalações realizadas de forma clandestina e sem sua anuência, em especial da rede de drenagem pluvial que atualmente atravessa sua propriedade, uma vez que a discussão acerca da posse do imóvel foi definitivamente dirimida pelo Juízo de primeiro grau, que acolheu integralmente o pedido, não havendo insurgência recursal quanto a esse ponto pela parte adversa. Posto isto, observa-se que o imóvel da autora/apelante foi adquirido por sucessão hereditária, em comunhão com seus irmãos.
Após a divisão das terras, apenas estes celebraram contrato de parceria com a ré/apelada para a implantação do loteamento denominado “Jardim Bella Vita”, empreendimento aprovado pela Prefeitura de Goiânia em 10/01/2019, por meio do Decreto nº 128/2019 (mov. 19, Arq. 4), e devidamente registrado sob o nº R-11-110.630 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, em 10/05/2019 (mov. 19, Arq. 5), possuindo área para 800 lotes, com população prevista para 3.321 habitantes. O projeto aprovado prevê duas linhas de captação de águas pluviais, sendo que, para viabilização técnica de uma delas, foi implantada galeria no interior da propriedade da autora/apelante, cujas terras ficaram situadas entre as atribuídas a seus irmãos, vendidas para o loteamento.
Nesse ponto, como bem alinhavado pela sentenciante, “o requerido não impugnou o fato de ter adentrado em parte da área da autora, tampouco negou a posse exercida por ela, tornando presumíveis as alegações autorais”. Logo, é incontroverso que a requerida ingressou na propriedade da autora e nela implantou parte da galeria pluvial objeto da presente controvérsia.
Por outro lado, não subsiste qualquer discussão quanto ao exercício da posse pela autora, sendo certo que sua insurgência se limita, como já dito, à remoção das tubulações irregularmente instaladas em seu imóvel. Superadas essas considerações, cumpre destacar que, nos termos do artigo 1.286 do Código Civil, impõe-se ao proprietário o dever de tolerar a passagem, por seu imóvel, de tubulações e demais condutos subterrâneos destinados à prestação de serviços de utilidade pública em favor de proprietários vizinhos, ressalvada a hipótese em que se comprove a existência de alternativa viável que permita a obtenção do mesmo benefício, sem que disso resulte ônus excessivo ao beneficiário. É o que se transcreve: Art. 1.286.
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.Parágrafo único.
O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel. Assim, à luz da legislação pertinente, impõe-se ao proprietário o dever de suportar a passagem de cabos, tubulações e demais condutos subterrâneos em seu imóvel, desde que observados cumulativamente determinados requisitos: (1) que se trate de serviços de reconhecida utilidade pública, tais como fornecimento de água, gás, energia elétrica, saneamento básico, telefonia, transmissão de dados, imagem e som, entre outros; e (2) que o traçado adotado represente a solução menos gravosa ao proprietário, de modo que a passagem somente se justifique na hipótese de inexistência de alternativa viável ou, embora possível, quando a adoção de outro trajeto se revele excessivamente onerosa. Estabelecidas tais premissas e em estrita observância ao caso em estudo, constata-se que o primeiro requisito se encontra devidamente atendido, haja vista tratar-se de obra destinada à prestação de serviço de reconhecida utilidade pública, consistente no saneamento básico.
Entretanto, quanto ao segundo requisito (demonstração de que o traçado adotado representa a solução menos onerosa ao proprietário), subsistem dúvidas, não se encontrando o feito devidamente instruído para julgamento de mérito quanto a esse capítulo. Isso porque, conforme informações prestadas pela própria demandada/apelada, foi protocolado, em 27/07/2023, junto à Prefeitura de Goiânia, requerimento instruído com projeto e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tendo por finalidade, segundo expressamente declarado pela recorrida, “contemplar o desejo da autora quanto à modificação de parte do trajeto da rede de galerias pluviais” (mov. 22 – destaque proposital). Isso indica a possível existência de traçado alternativo menos oneroso à proprietária, circunstância que corroboraria a pretensão deduzida pela autora na petição inicial. Ocorre que a julgadora singular deixou de analisar tal pedido, sob o fundamento de que o caso possui uma particularidade: por se tratar de obra com potencial impacto sobre o planejamento urbano e o sistema de drenagem da região, a remoção da rede pluvial não poderia ser determinada de forma isolada no âmbito de ação possessória, uma vez que tal medida exige prévia avaliação técnica quanto à sua viabilidade, bem assim a participação do Poder Público, sob pena de ocasionar danos ambientais e eventuais prejuízos à coletividade. Para melhor elucidação, transcreve-se trecho da sentença que expõe o entendimento adotado pela magistrada: [...] Entendo pela inviabilidade da retirada das galerias pluviais haja vista que se fundamenta na delimitação do objeto da ação e na inviabilidade de se analisar questões urbanísticas e administrativas sem a participação do Poder Público, especialmente do Município de Goiânia, responsável por autorizar a execução da infraestrutura pluvial no loteamento da ré.
Como se trata de uma obra que pode impactar o planejamento urbano e o sistema de drenagem da região, sua remoção não pode ser determinada isoladamente em uma ação possessória, pois demandaria avaliação técnica sobre sua viabilidade, acarretando danos ambientais e eventuais prejuízos à coletividade.Este juízo ressaltou que a autora foi expressamente intimada para manifestar se desejava ou não a inclusão do Município no processo.
Ao optar por não incluir o ente público no polo passivo, restringiu o escopo da demanda à análise da posse do imóvel, impedindo que o juízo deliberasse sobre a legalidade da obra e a necessidade de remoção da tubulação.
Dessa forma,a lide ficou limitada à verificação do esbulho e à necessidade de cessação da interferência da ré na propriedade da autora, sem que fosse possível discutir a infraestrutura instalada e sua compatibilidade com as normas urbanísticas e ambientais municipais.Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) exige a participação de todos os envolvidos em um litígio quando a decisão puder impactar terceiros diretamente interessados.
Nos termos do artigo 114 do CPC, o litisconsórcio necessário se impõe quando a decisão puder afetar direitos de terceiros que não fazem parte do processo.
Como a remoção das galerias pode comprometer o funcionamento do sistema de drenagem urbana e gerar consequências ambientais e urbanísticas, qualquer deliberação sobre sua retirada demandaria a oitiva e participação do ente municipal, o que não ocorreu por decisão da própria autora.Além disso, o juízo reconheceu que a posse da autora já foi restabelecida, pois a ré cessou as intervenções diretas no imóvel (fato por ela mencionado quando instada a manifestar-se acerca do tema).
A controvérsia, agora, não está mais na turbação da posse, mas sim na permanência da obra já concluída, o que ultrapassa a esfera do direito possessório e adentra o âmbito da responsabilidade ambiental, urbanística e de infraestrutura pública.
Pontuei também que eventual pedido de indenização ou revisão do projeto de drenagem deveria ser formulado em ação própria, com a presença obrigatória do Município, e não dentro dos limites desta ação possessória.Não há possibilidade de retirada da galeria pluvial devido à ausência do ente municipal no processo, cuja participação é essencial para a análise da legalidade da obra e de seus impactos.
Caso a autora deseje questionar a instalação ou seus efeitos, deverá ingressar com ação específica, incluindo o Município no polo passivo, para evitar prejuízos à coletividade.Além disso, a remoção da infraestrutura sem a devida avaliação técnica pode causar danos ambientais, como erosão,assoreamento e riscos de inundações - situação hipotética vinculada ao poder e cautela do magistrado ao determinar uma ordem com possíveis consequências -, além de comprometer a estabilidade do solo e a segurança local.
Assim, qualquer decisão sobre a retirada deve considerar não apenas a posse do imóvel, mas também os impactos ambientais e sociais, exigindo um estudo detalhado antes de sua eventual execução. Todavia, diversamente do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau, não se vislumbra, ao menos até o momento, a existência de interesse público capaz de justificar a intervenção do Município de Goiânia na lide, tampouco de obstar o regular exame e julgamento de todos os pedidos formulados na petição inicial. Ao revés, a própria Procuradoria Geral do Município de Goiânia, por meio de manifestação oficial acostada nestes autos (mov. 129), atestou a inexistência de interesse público municipal na desapropriação da área destinada à passagem da galeria no traçado atualmente implantado.
Tal posicionamento restou formalizado no Despacho nº 308/2024, exarado pela Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário – PGM/PPI, conforme se observa: Nos termos do artigo 5º do Decreto 128 de 10/01/2019, que aprovou o loteamento denominado JARDIM BELLA VITTA, compete ao interessado implantar "e) Obras de escoamento de águas pluviais" e "f) Obras de pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais e sarjetas".[...]Resta evidente que compete ao empreendedor implantar as obras de escoamento de águas pluviais, portanto cabe a ele observar as legislações pertinentes ao caso, como a Lei 6766/1979 e legislações ambientais, propondo as medidas necessárias e legais para a execução do loteamento.[...]Por todo o exposto, tem-se, no presente momento, o interesse da empresa NOVA GOIÂNIA em concluir a implantação do sistema de drenagem do loteamento, e a não concordância da proprietária MARGARETH MAIA SARMENTO quanto a utilização do seu imóvel.
Trata-se, portanto, de conflito entre particulares que comporta outras soluções jurídicas diversas da desapropriação.
Caso a empresa e a proprietária não cheguem a um acordo quanto a utilização da área, sugere-se que seja estudada nova solução para a drenagem do loteamento.Para que o município possa restringir o direito a propriedade e instituir servidão administrativa, é necessário a demonstração do interesse público, e, no presente caso, não resta demonstrado interesse público municipal.
Assim, diante a impossibilidade de declaração de desapropriação por utilidade pública da área, por não haver interesse público municipal, solicito a devolução dos autos à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana.[...](original sem os destaques). Outrossim, a própria julgadora, em decisão proferida em momento anterior à prolação da sentença (mov. 112), registrou que “a juntada de cópia do processo administrativo que tramita na Prefeitura de Goiânia (diligência que tinha insistência nos autos e estava retardando o trâmite processual) não é relevante para o deslinde da questão debatida, já que o referido processo é referente a aprovação de todo o Loteamento e, no caso deste litígio, o que se debate é a "invasão" pela demandada do pedaço de terra da requerente e a construção da galeria pluvial que passa por suas terras (obra já concluída)”. Diante desse contexto, verifica-se que a alegação de existência de interesse público não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco em manifestação formal dos órgãos competentes. Nesse cenário, resta evidente a ausência de qualquer impedimento jurídico que obste a apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial, especialmente no que se refere à pretensão de retirada da galeria pluvial implantada no interior do imóvel de titularidade da autora, não subsistindo justificativa plausível para restringir a análise e o regular julgamento da lide em sua totalidade. Em verdade, o que se mostra imprescindível, e não foi feito no decorrer da lide, é a análise técnica da possibilidade da retirada da estrutura já implantada de galerias pluviais do loteamento que passa na gleba de propriedade particular, a fim de se verificar a existência, ou não, de impactos ambientais negativos (adversos) significativos para a área circunvizinha – e por isso se falou, linhas volvidas, que o feito não se encontra devidamente instruído para julgamento de mérito quanto a esse capítulo. Registra-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 42), ocasião em que a demandada requereu, entre outras diligências, a realização de prova pericial, com o objetivo de esclarecer os eventuais impactos decorrentes da retirada da galeria pluvial, bem como aferir a extensão dos supostos prejuízos suportados pela autora em razão da manutenção da referida rede de drenagem (mov. 49). De fato, referida prova técnica revela-se essencial para a adequada resolução da controvérsia, na medida em que, acaso seja constatada a existência de impactos ambientais negativos decorrentes da retirada da galeria pluvial, o pleito de remoção não pode mesmo ser objeto de apreciação, tal como corretamente ponderado pela magistrada sentenciante.
Por outro lado, caso a perícia conclua pela inexistência de qualquer repercussão ambiental adversa, impor-se-á, então, a análise do pedido de retirada da obra de canalização pluvial implantada no interior do imóvel da autora, permitindo o julgamento integral da demanda. Tal providência mostra-se ainda mais necessária, sobretudo diante da demonstração, pela parte demandada, da viabilidade de traçado alternativo menos gravoso à autora. Por fim, não se pode perder de vista que, nas ações possessórias, o deferimento do pedido de reintegração ou manutenção de posse impõe o retorno ao status quo ante, ou seja, à situação fática existente antes da prática do esbulho ou da turbação.
Em termos precisos, compete ao réu restituir integralmente a posse ao autor, de modo a restabelecer as condições originárias da ocupação e do exercício possessório. Por todos esses motivos, não há outra solução senão a cassação da sentença recorrida, a fim de que seja realizada a devida instrução processual, conforme fundamentação delineada, possibilitando o adequado e completo julgamento da causa. 4.
Do dispositivo. Ante o exposto, DE OFÍCIO, torno sem efeito a sentença recorrida, com o retorno dos autos à instância de primeiro grau, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para realização de perícia técnica, consoante fundamentação expendida.
Recurso de apelação prejudicado. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE E PROPRIEDADE.
CONSTRUÇÃO DE GALERIA PLUVIAL EM IMÓVEL PARTICULAR.
INTERVENÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda possessória, deferindo a reintegração de posse e proibindo novas edificações, mas indeferindo o pedido de remoção de galeria pluvial construída no interior do imóvel da parte recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da galeria pluvial construída no interior do imóvel da parte recorrente é legítima, diante da ausência de autorização, servidão administrativa ou interesse público devidamente comprovado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A obra de drenagem pluvial foi executada sem prévia autorização ou anuência da parte recorrente, tampouco foi demonstrada a existência de ato administrativo que comprove o interesse público para sua manutenção no local.4.
A mera aprovação do projeto urbanístico pela municipalidade não supre a ausência de título jurídico que legitime a intervenção no imóvel particular.5.
Restou evidenciado que a obra atende interesse privado do empreendimento da parte apelada, sendo tecnicamente viável a adoção de traçado alternativo, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA).6..
A prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com a análise técnica da possibilidade da retirada da estrutura já implantada de galerias pluviais do loteamento que passa na gleba de propriedade particular se poderá verificar a existência, ou não, de impactos ambientais negativos (adversos) significativos para a área circunvizinha.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento:"1.
A aprovação de projeto urbanístico pela municipalidade não supre a exigência de título jurídico válido que legitime a intervenção em imóvel alheio. 2.
Sendo indispensável a produção de prova pericial para um seguro deslinde do feito, deve ser declarada a nula a sentença proferida sem a realização da referida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228, 186 e 927; CPC, art. 562.Jurisprudência relevante citada: não consta. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça Desembargador A.
KafuriRelatorDatado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/20161 DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE E PROPRIEDADE.
CONSTRUÇÃO DE GALERIA PLUVIAL EM IMÓVEL PARTICULAR.
INTERVENÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em demanda possessória, deferindo a reintegração de posse e proibindo novas edificações, mas indeferindo o pedido de remoção de galeria pluvial construída no interior do imóvel da parte recorrente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da galeria pluvial construída no interior do imóvel da parte recorrente é legítima, diante da ausência de autorização, servidão administrativa ou interesse público devidamente comprovado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A obra de drenagem pluvial foi executada sem prévia autorização ou anuência da parte recorrente, tampouco foi demonstrada a existência de ato administrativo que comprove o interesse público para sua manutenção no local.4.
A mera aprovação do projeto urbanístico pela municipalidade não supre a ausência de título jurídico que legitime a intervenção no imóvel particular.5.
Restou evidenciado que a obra atende interesse privado do empreendimento da parte apelada, sendo tecnicamente viável a adoção de traçado alternativo, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA).6..
A prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da demanda, tendo em vista que somente com a análise técnica da possibilidade da retirada da estrutura já implantada de galerias pluviais do loteamento que passa na gleba de propriedade particular se poderá verificar a existência, ou não, de impactos ambientais negativos (adversos) significativos para a área circunvizinha.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Sentença cassada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento:"1.
A aprovação de projeto urbanístico pela municipalidade não supre a exigência de título jurídico válido que legitime a intervenção em imóvel alheio. 2.
Sendo indispensável a produção de prova pericial para um seguro deslinde do feito, deve ser declarada a nula a sentença proferida sem a realização da referida."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228, 186 e 927; CPC, art. 562.Jurisprudência relevante citada: não consta. -
18/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:23
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 17:05
Intimação Expedida
-
18/08/2025 17:05
Intimação Expedida
-
18/08/2025 08:53
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Recurso prejudicado
-
15/08/2025 18:51
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2025 16:44
Extrato da Ata de Julgamento Inserido Com Correção
-
07/08/2025 10:24
Pedido de Vista
-
07/08/2025 10:24
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
04/08/2025 03:08
Intimação Lida
-
29/07/2025 15:41
Certidão Expedida
-
25/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 18:41
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:34
Intimação Expedida
-
25/07/2025 18:33
Sessão Julgamento Adiado
-
24/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
24/07/2025 03:03
Intimação Lida
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/07/2025 18:13:12))
-
14/07/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (14/07/2025 18:13:12))
-
14/07/2025 18:13
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 18:13:12)
-
14/07/2025 18:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 18:13:12)
-
14/07/2025 18:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 14/07/2025 18:13:12)
-
14/07/2025 18:13
(Sessão do dia 28/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
14/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Retirado de Pauta (14/07/2025 12:37:27))
-
14/07/2025 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Retirado de Pauta (14/07/2025 12:37:27))
-
14/07/2025 12:40
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 14/07/2025 12:37:27)
-
14/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 14/07/2025 12:37:27)
-
14/07/2025 12:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Retirado de Pauta - 14/07/2025 12:37:27)
-
14/07/2025 12:37
(Sessão do dia 14/07/2025 10:10 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
12/07/2025 08:43
Requerimento de sustentação oral
-
03/07/2025 03:07
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 18:50:01))
-
24/06/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 18:50:01))
-
24/06/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (23/06/2025 18:50:01))
-
23/06/2025 18:50
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 18:50:01)
-
23/06/2025 18:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 18:50:01)
-
23/06/2025 18:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 23/06/2025 18:50:01)
-
23/06/2025 18:50
(Sessão do dia 14/07/2025 10:10:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
18/06/2025 16:25
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
16/06/2025 13:38
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
13/06/2025 14:09
P/ O RELATOR
-
13/06/2025 14:08
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
-
13/06/2025 14:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
13/06/2025 12:45
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5007623-11.2024 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
13/06/2025 12:45
8ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5007623-11.2024 - Distribuído para: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI
-
11/06/2025 10:14
Contrarrazões
-
28/05/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (27/05/2025 14:38:34))
-
28/05/2025 16:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 27/05/2025 14:38:34)
-
27/05/2025 14:38
Recurso de Apelação
-
30/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
-
30/04/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 15:19
P/ DECISÃO
-
07/04/2025 03:18
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2025 17:56:43))
-
28/03/2025 10:09
Impugnação aos embargos de declaração
-
26/03/2025 14:53
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 17:56:43)
-
26/03/2025 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 17:56:43)
-
17/03/2025 17:56
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/03/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
06/03/2025 16:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/02/2025 14:52
P/ DECISÃO
-
27/02/2025 14:52
PRAZO EM BRANCO
-
06/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
06/02/2025 16:09
Análise requerimentos probatórios
-
04/02/2025 16:30
P/ DECISÃO
-
31/01/2025 15:44
Especificação de provas
-
24/01/2025 17:07
Especificação de provas
-
22/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/01/2025 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/01/2025 16:39
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2025 09:40
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 15:22
Prosseguimento do Feito sem Município
-
02/12/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 14:42
Decisão -> Outras Decisões
-
22/11/2024 16:00
Sobre pedido do Município de Goiânia
-
21/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
19/11/2024 21:45
P/ DECISÃO
-
18/11/2024 12:53
Ofício Comunicatório
-
14/11/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/11/2024 17:57:23)
-
14/11/2024 12:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/11/2024 17:57:23)
-
14/11/2024 09:31
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 17:57
.
-
04/11/2024 18:12
Ofício Comunicatório
-
22/10/2024 12:26
(Por 30 dias)
-
05/10/2024 17:31
Infrmação sobre a interposição de agravo
-
04/10/2024 17:39
Ofício Comunicatório
-
30/09/2024 03:17
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) (20/09/2024 17:39:40))
-
25/09/2024 14:32
Informação sobre Obras
-
20/09/2024 18:27
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Ofício(s) Expedido(s) - 20/09/2024 17:39:40)
-
20/09/2024 18:04
Comprovante de envio para Prefeitura Municipal de Goiânia-Goiás
-
20/09/2024 17:39
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/09/2024 17:27
Ofício confeccionado e encaminhado para assinatura
-
20/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
20/09/2024 15:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
20/09/2024 15:39
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 17:46
P/ DECISÃO
-
30/08/2024 17:44
Manifestação aos Embargos de Declaração
-
21/08/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 20/08/2024 11:12:23)
-
20/08/2024 11:12
Embargos de Declaração
-
16/08/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
16/08/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
16/08/2024 13:52
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 17:56
P/ DECISÃO
-
31/07/2024 16:38
Tréplica Embargos de Declaração
-
30/07/2024 12:04
manifestação
-
20/07/2024 21:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/07/2024 14:47:12)
-
17/07/2024 14:47
Embargos de Declaração
-
12/07/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
12/07/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
12/07/2024 17:02
Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
08/07/2024 18:11
Emenda à Inicial - Exclusão de Danos
-
04/07/2024 17:23
Autos Conclusos
-
03/07/2024 20:26
Juntada -> Petição -> Contraminuta
-
24/06/2024 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 15/06/2024 08:26:13)
-
15/06/2024 08:26
Embargos de Declaração
-
13/06/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
13/06/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
13/06/2024 14:12
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
04/06/2024 10:10
P/ DECISÃO
-
29/05/2024 09:09
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
30/04/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
30/04/2024 16:14
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/04/2024 11:12
P/ DECISÃO
-
19/04/2024 14:50
Manifestação sobre Embargos de Declaração
-
11/04/2024 08:40
Especificação de provas
-
10/04/2024 19:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 25/03/2024 10:51:52)
-
08/04/2024 18:50
Petição - Especificação de Provas
-
25/03/2024 10:54
Juntada de documento em complemento à petição anterior
-
25/03/2024 10:51
Embargos de Declaração
-
15/03/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2024 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
15/03/2024 15:22
Decisão -> Outras Decisões
-
12/03/2024 10:27
P/ DECISÃO
-
12/03/2024 10:26
Término da Suspensão do Processo
-
11/03/2024 14:21
Ofício Comunicatório
-
18/01/2024 21:03
Impugnação à Contestação
-
15/01/2024 11:47
(Por 60 dias)
-
12/01/2024 18:37
Ofício Comunicatório
-
08/01/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
07/01/2024 10:25
Juntada -> Petição
-
15/12/2023 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de NOVA GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/12/2023 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
15/12/2023 18:30
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/12/2023 14:17
P/ DECISÃO
-
14/12/2023 08:09
Juntada -> Petição
-
11/12/2023 15:13
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
01/12/2023 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
01/12/2023 15:18
Despacho -> Mero Expediente
-
01/12/2023 15:01
P/ DECISÃO
-
01/12/2023 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 01/12/2023 14:14:42)
-
01/12/2023 14:14
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
01/12/2023 12:04
Juntada -> Petição
-
30/11/2023 23:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
30/11/2023 23:05
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/11/2023 18:17
Juntada -> Petição -> Contestação
-
07/11/2023 12:59
P/ DECISÃO
-
01/11/2023 15:13
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
24/10/2023 08:57
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/10/2023 08:34
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO COM SPG - UPJ
-
16/10/2023 10:48
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
11/10/2023 12:58
P/ DECISÃO
-
11/10/2023 11:43
Juntada -> Petição
-
05/10/2023 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/10/2023 16:07
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2023 13:39
P/ DECISÃO
-
03/10/2023 11:14
Juntada -> Petição
-
02/10/2023 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARGARETH MAIA SARMENTO - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/10/2023 15:01:41)
-
02/10/2023 15:01
Juntar a guia inicial paga
-
02/10/2023 15:01
Sem conexão
-
29/09/2023 21:10
Interlocutória retificando o link de acesso as fotos e vídeos
-
29/09/2023 17:56
Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
-
29/09/2023 17:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5332850-53.2025.8.09.0128
Itau Unibanco Holding S.A
Edson Soares da Rocha
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/04/2025 00:00
Processo nº 5601127-79.2021.8.09.0128
Banco Pan SA
Julio Cesar Fernandes Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/11/2021 00:00
Processo nº 5547460-79.2025.8.09.0051
Jeferson Salgado Martins
Municipio de Goiania
Advogado: Silene Aparecida Coelho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 09:30
Processo nº 5252567-37.2025.8.09.0033
Espacos Calcados Ceres
Maria Divina de Souza Oliveira
Advogado: Ricardo Rabelo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:20
Processo nº 5190123-08.2024.8.09.0128
Genivaldo Roberto da Silva
Bela Vista Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Bruno de Morais Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2024 00:00