TJGO - 6088829-86.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:38
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/08/2025 10:31
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 10:26
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:26
Intimação Expedida
-
14/08/2025 10:24
Recurso Inserido
-
13/08/2025 10:59
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6088829-86.2024.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE : PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA.
RECORRIDA : ERLANE MARQUES DECISÃO PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA., regularmente representada, na mov. 59, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime de mov. 31, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
TESE DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONHECIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE.
ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em embargos à execução, para apurar o valor devido.
A agravante alega que a perícia configura erro procedimental, pois o título executivo deveria ser líquido e certo desde o ajuizamento.
A agravante argumenta também a ilegitimidade da agravada por não possuir inscrição como advogada na época da celebração do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão são: (i) se a determinação de perícia contábil em execução configura erro procedimental, considerando a necessidade de liquidez e certeza do título executivo; e (ii) se a ilegitimidade da agravada por não ser advogada na data de celebração do contrato, implica na anulação do título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não se conhece de preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando é possível evidenciar a insurgência do agravante quanto à decisão recorrida. 3.
Por ser, o agravo de instrumento, um recurso secundum eventum litis, que cinge-se nas matérias enfrentadas pelo juízo de primeira instância, não se conhece de tese de invalidade do título que não foi decidida pelo juízo a quo. 4.
Diante da ampla cognição probatória dos embargos à execução de título executivo extrajudicial, é possível a realização da perícia visa a apuração do valor devido em sede de embargos à execução, em razão da controvérsia entre as partes sobre a base de cálculo do débito, o que não conduz à automática iliquidez e incerteza do título. 5.
O juiz pode, de ofício, determinar a produção de prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. "1.
A determinação de perícia contábil em execução não configura, por si só, erro procedimental, quando há controvérsia sobre o valor do débito. 2.
Questões não analisadas na decisão agravada são consideradas não conhecidas em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 783, 803, I, 485, IV, 931, 934, 9º, 10º; Lei nº 8.906/94.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel.
Des(a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Apelação (CPC) 0349836-59.2015.8.09.0051, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe de 23/05/2019.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 54). Nas razões, a recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 489, §1º, IV, e 803, I, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 59). Contrarrazões vistas na mov. 65, pela não admissão do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A bem da verdade, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar o reconhecimento da nulidade do título executivo, bem como se houve (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, (cf.
STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1944194/SPi, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2022; STJ, AgRg no AREsp. 229.562/RSii, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015).
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 11/1 i “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. (...)2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (...). ii “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AFERIÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento ().” -
29/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:02
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 13:54
Intimação Expedida
-
29/07/2025 13:54
Intimação Expedida
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28/07/2025 13:35
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
-
07/07/2025 08:16
Autos Conclusos
-
07/07/2025 08:16
Autos Conclusos
-
03/07/2025 18:18
Juntada -> Petição
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12/06/2025 14:33
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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11/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Intimação Expedida (11/06/2025 09:34:43))
-
11/06/2025 09:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Erlane Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
11/06/2025 09:34
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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10/06/2025 10:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 10:46
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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10/06/2025 10:44
Recurso especial.
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20/05/2025 13:14
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4194 - Seção I - 20/05/2025
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16/05/2025 13:41
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
-
16/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/05/2025 11:49:51)
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16/05/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 16/05/
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16/05/2025 11:49
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
16/05/2025 11:49
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
-
05/05/2025 13:22
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4183 - Seção I - 05/05/2025
-
29/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2025 12:33:35)
-
29/04/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2025 12:33:35)
-
29/04/2025 12:33
Decisão -> Outras Decisões
-
29/04/2025 09:56
Publicação Pauta Virtual 12/05/2025-DJE n.4181-Suplemento -Seção I - 29/04/2025
-
28/04/2025 16:52
P/ O RELATOR
-
28/04/2025 16:36
INTERLOCUTÓRIA
-
25/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 15:45:07)
-
25/04/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 25/04/2025 15:45:07)
-
25/04/2025 15:45
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
31/03/2025 13:07
P/ O RELATOR
-
31/03/2025 13:01
contrarrazoes embargos declaração
-
27/03/2025 13:50
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4162 - Seção I - 27/03/2025
-
25/03/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/03/2025 13:49:37)
-
25/03/2025 13:49
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
-
25/03/2025 13:31
Embargos de Declaração
-
18/03/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4155 - Seção I - 18/03/2025
-
14/03/2025 15:10
Ofício Comunicatorio
-
14/03/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/03/2025 09:46:24)
-
14/03/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/03/2025 09:46:24)
-
14/03/2025 09:46
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
-
14/03/2025 09:46
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00)
-
07/03/2025 17:00
Memoriais
-
07/03/2025 11:36
memoriais
-
25/02/2025 11:43
Publicação Pauta Virtual 10/03/2025-DJE n.4142-Suplemento - Seção I - 25/02/2025
-
13/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 17:33:42)
-
13/02/2025 17:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/02/2025 17:33:42)
-
13/02/2025 17:33
(Sessão do dia 10/03/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
12/02/2025 14:42
P/ O RELATOR
-
12/02/2025 14:29
Petição - Esclarecimentos
-
05/02/2025 13:29
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4128 - Seção I - 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"555153"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6088829-86.2024.8.09.0000 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: Plumatex Colchões Industrial LtdaAGRAVADO(A): Erlane MarquesRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO Manifeste-se a parte agravante sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal sustentada em contrarrazões recursais (mov. 9).Em seguida, conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
03/02/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Plumatex Colchões Industrial Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/02/2025 12:45:07)
-
01/02/2025 12:45
Despacho -> Mero Expediente
-
30/01/2025 14:56
P/ O RELATOR
-
30/01/2025 14:55
Certidão
-
21/01/2025 11:03
Despacho -> Mero Expediente
-
13/01/2025 13:55
P/ O RELATOR
-
13/01/2025 13:53
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
-
13/01/2025 13:53
Redistribuição
-
13/01/2025 10:57
redistribuir prevenção
-
13/01/2025 08:12
P/ O RELATOR
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12/01/2025 10:00
pedido imconpetencia funcional absoluta
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04/12/2024 07:09
Publicação da Intimação - DJE n° 4087 em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erlane Marques - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/12/2024 15:16:22)
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02/12/2024 15:16
intimar contrarrazões
-
30/11/2024 10:52
Conferência / Saneamento + Balcão 4º CC
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29/11/2024 16:41
Relatório de Possíveis Conexões
-
29/11/2024 16:41
Autos Conclusos
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29/11/2024 16:41
4ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
-
29/11/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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