TJGO - 5480044-67.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Vianópolis Autorizo uso desta decisão como ofício/mandado nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Autos n.º: 5480044-67.2025.8.09.0157 Promovente: 3 F Formaturas Ltda Promovida: Juliana Aparecida Caixeta DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida.
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo assinalado, desde já, fica autorizada a penhora de valores, inclusive na modalidade teimosinha.
Em sendo localizados valores, determino, desde já, a transferência do valor para depósito judicial, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial, pois a mera indisponibilidade acarretaria a manutenção do valor nominal.
Ressalva-se que o recibo de protocolamento de valores servirá como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC).
Frustrada a tentativa, o(a) oficial(a) de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e intimando a parte executada.
Caso a parte executada não seja encontrada para ser intimada da penhora, o(a) oficial(a) de justiça certificará circunstanciadamente o ocorrido.
Não sendo encontrados pelo(a) oficial(a) de justiça bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em nome da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo penhora, intimem-se as partes a respeito da penhora e agende-se sessão de conciliação, independente de conclusão, adotando-se as providências necessárias à sua realização, sendo que os embargos poderão ser opostos até a data da audiência.
Poderá ainda a parte executada, no prazo de 15 dias, após a citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer que seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente.
No caso do parágrafo anterior, o não pagamento de qualquer uma das prestações implicará imediato vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, com imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Expeça-se Mandado de Citação, sendo autorizada a citação via WhatsApp desde que informado o contato do executado nos autos.
Cumpra-se.
Vianópolis, data e hora da assinatura digital. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025) -
16/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 3 F Formaturas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/07/2025 11:10:21))
-
16/07/2025 15:16
Para Vianópolis - Central de Mandados (Mandado nº 5414822 / Para: Juliana Aparecida Caixeta)
-
16/07/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de 3FFL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/07/2025 11:10:21)
-
10/07/2025 11:10
Recebimento da inicial
-
18/06/2025 18:56
Certidão de autuação
-
18/06/2025 10:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:06
Autos Conclusos
-
18/06/2025 10:06
Vianópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Rozemberg Vilela da Fonseca
-
18/06/2025 10:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5289397-80.2025.8.09.0007
Francisco das Chagas Lopes
Banco Agibank S/A
Advogado: Claudio Santana Roriz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/04/2025 00:00
Processo nº 5013901-28.2024.8.09.0051
Jose Nicolau Chaves
Municipio de Goiania
Advogado: Vinicius Gomes de Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/01/2024 00:00
Processo nº 5549252-06.2025.8.09.0007
Claudina da Conceicao Pimenta de Oliveir...
Alessandro Soares Moreira
Advogado: Nubia Nara Prazeres Pimenta
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:10
Processo nº 0196917-11.2014.8.09.0087
Romildo Raimundo Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Goias
Advogado: Dyogo Crosara
Tribunal Superior - TJGO
Ajuizamento: 12/04/2019 09:30
Processo nº 5347897-07.2025.8.09.0051
Ana Lucia Limirio de Oliveira
Tam Linhas Aereas SA
Advogado: Keisy Daavila Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 00:00