TJGO - 5137624-84.2025.8.09.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5137624.84.2025.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A.
RECORRIDO : REI DO MILHO ALIMENTOS LTDA. DECISÃO Banco Volkswagem S.A., regularmente representado, na mov. n. 50, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime na mov. n. 43, proferido em sede de agravo de instrumento, em que a 2ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Maurício Porfírio Rosa, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESSENCIALIDADE DE BENS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a essencialidade de bens dados em garantia fiduciária em processo de recuperação judicial, determinando a restituição dos bens à recuperanda.
O agravante, credor fiduciário, busca a cassação da decisão, argumentando que, com a homologação do plano de recuperação judicial, não mais subsiste a essencialidade dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a essencialidade de bens em recuperação judicial persiste após a homologação do plano de recuperação, especialmente no caso de bens dados em garantia fiduciária, e se o juízo da recuperação judicial detém competência para decidir sobre a questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo da recuperação judicial possui competência para controlar os atos de constrição patrimonial da recuperanda, visando à preservação da empresa e da viabilidade do plano de recuperação. 4.
A essencialidade de bens não é estática e deve ser analisada caso a caso, levando-se em consideração a necessidade dos bens para a manutenção das atividades da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial.
A simples homologação do plano não afasta a possibilidade de reconhecimento da essencialidade. 5.
Inexiste prova de que a decisão recorrida seja ilegal ou abusiva.
Há manifestação do administrador-judicial pela essencialidade dos bens.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido. "1.
O juízo da recuperação judicial detém competência para decidir sobre a essencialidade de bens, mesmo após a homologação do plano de recuperação judicial. 2.
A análise da essencialidade de bens deve levar em conta a necessidade de preservação da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial. 3.
A decisão recorrida não demonstra ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5452326-65.2024.8.09.0146; TJGO, Agravo de Instrumento 5511554-90.2021.8.09.0011; AgInt no AREsp 1.542.089/SP, STJ.” Nas razões, o recorrente alega violação aos artigos 6º, §4º e 49, §3º da Lei 11.101/05. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 50. Contrarrazões foram apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (mov. 57). É o relatório.
Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir a abrangência dos créditos decorrentes de operações de cessão fiduciária à recuperação judicial (extraconcursalidade dos contratos garantidos por alienação fiduciária) e essencialidade dos bens (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS1, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2024).
E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ ,AgInt no REsp n. 2.041.303/SP1, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 18/5 1- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005.
BEM DE CAPITAL.
BEM CORPÓREO.
PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA.
UTILIZAÇÃO.
EXPROPRIAÇÃO.
BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 2.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve a sua expropriação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
LOCAÇÃO.
RENDA REVERTIDA PARA A FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 5.
A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) -
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (16/07/2025 14:45:53))
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16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (16/07/2025 14:45:53))
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16/07/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/07/2025 14:45:53)
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16/07/2025 16:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 16/07/2025 14:45:53)
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16/07/2025 14:45
Súmula 7/STJ
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16/07/2025 08:45
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 08:45
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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08/07/2025 15:57
Contrarrazões ao Recurso Especial
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13/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (13/06/2025 12:43:55))
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13/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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13/06/2025 12:43
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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13/06/2025 12:41
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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12/06/2025 18:14
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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12/06/2025 18:14
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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12/06/2025 18:13
Processo Desarquivado
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12/06/2025 17:09
Petição
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28/05/2025 17:24
Processo Arquivado
-
28/05/2025 17:24
Determinação
-
27/05/2025 07:05
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4199/2025 DO DIA 27/05/2025
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23/05/2025 17:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/05/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2025 16:14:05)
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23/05/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 23/05/2025 16:14:05)
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23/05/2025 16:14
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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23/05/2025 16:14
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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05/05/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 09:49:53)
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05/05/2025 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 05/05/2025 09:49:53)
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05/05/2025 09:49
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 09:30
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
28/04/2025 16:55
P/ O RELATOR
-
28/04/2025 16:37
Petição
-
23/04/2025 11:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4177/2025 DO DIA 23/04/2025
-
15/04/2025 21:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/04/2025 18:42:31)
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15/04/2025 18:42
Despacho -> Mero Expediente
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15/04/2025 14:33
P/ O RELATOR
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15/04/2025 14:12
Parecer
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15/04/2025 14:12
Por José Carlos Mendonça (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/04/2025 09:23:02))
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15/04/2025 11:27
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: José Carlos Mendonça
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14/04/2025 17:29
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2025 09:23:02)
-
14/04/2025 16:49
Manifestação
-
07/04/2025 12:08
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4169/2025 DO DIA 07/04/2025
-
03/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JBR Auditoria e Perícia Contábil - ADMINISTRADOR JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/04/2025 09:23:02)
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03/04/2025 09:23
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2025 07:43
P/ O RELATOR
-
20/03/2025 17:34
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/03/2025 07:49
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4152/2025 DO DIA 13/03/2025
-
11/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/03/2025 13:40:15)
-
11/03/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 11/03/2025 13:40:15)
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11/03/2025 13:40
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/03/2025 13:14
P/ O RELATOR
-
10/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JBR Auditoria e Perícia Contábil - ADMINISTRADOR JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 15
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07/03/2025 15:56
Embargos de Declaração
-
27/02/2025 07:43
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4144/2025 DO DIA 27/02/2025
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26/02/2025 08:41
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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25/02/2025 15:30
INFORMAÇÃO AO JUIZ PROCESSANTE DO FEITO
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25/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rei Do Milho Alimentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 15:01:21)
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25/02/2025 15:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Volkswagen S/a (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 15:01:21)
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25/02/2025 15:01
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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24/02/2025 12:17
P/ O RELATOR
-
24/02/2025 12:11
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
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24/02/2025 10:21
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 14:39
Relatório de Possíveis Conexões
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21/02/2025 14:39
Autos Conclusos
-
21/02/2025 14:39
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO
-
21/02/2025 14:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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