TJGO - 5261241-65.2023.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:14
Autos Conclusos
-
21/07/2025 15:14
Certidão Expedida
-
21/07/2025 09:46
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5261241-65.2023.8.09.0003Promovente(s): Osvaldo BorgesPromovido(s): Washington Luiz Borges De LimaSENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Osvaldo Borges, em face de Washington Luiz Borges De Lima, todos devidamente qualificados no bojo dos autos.Narrou que possui desde de 23/10/2010 forma mansa, pacífica e ininterrupta e sem oposição os lotes 1 a 42, quadra 10, Setor de Mansões Nova Flórida - Alexânia-GO, onde diz que ergueu um barraco de lona e passou a trabalhar a terra, plantando milho, mandioca, feijão e formou a área com pomar, tirando dali seu sustento.Afirma que adentrou na posse do imóvel e promoveu benfeitorias e a conservação dos lotes de terreno, que forma na verdade uma chácara, denominada Chácara Patizinho.Aduzem que detêm a posse por mais de 13 (treze) anos, sendo que jamais sofreu nenhum tipo de contestação ou impugnação por parte dos proprietários.Requereram a procedência do pedido, para declarar, por sentença, o domínio sobre o imóvel usucapiendo.Juntou documentos (evento n. 01).Foram colacionados aos autos mapa e memorial descritivo atualizados do imóvel apontado na exordial.O autor emendou a inicial (evento n. 8)Decisão inicial, que deferiu a gratuidade de justiça (evento n. 15).No evento n. 53 foi certificada a citação do Sr.
Washington Luiz Borges De Lima, que apresentou contestação, negando a posse mansa e pacífica do autor, bem como a ausência de animus domini (evento n. 55).Réplica (evento n. 62).No evento n. 100 foi promovida a citação editalícia dos terceiros interessados, que apresentaram contestação por negativa geral (evento n. 103), por intermédio de curadora especial nomeada (evento n. 96).Réplica (evento n. 106).O departamento técnico da Prefeitura Municipal de Alexânia apontou que na data da vistoria o imóvel pleiteado não apresentou invasão de área pública (evento n. 54), da mesma forma o Estado de Goiás (evento n. 42) e a União (evento n. 44).Foi realizada a vistoria do imóvel (evento n. 77), que foi impugnada pelo autor (evento n. 81).Vieram os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.DECIDO.Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito.MÉRITOTodos os contornos fáticos e jurídicos serão vislumbrados a partir da exegese do novel Código Civil.No mérito, cumpre ressaltar, em princípio, que a norma legal aplicável à espécie será a disposição contida no Código Civil, mais especificadamente, no parágrafo único do artigo 1.238, o qual prevê que:“Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”De início, a usucapião extraordinária de que trata o art. 1.238, CC/02, tem por requisitos a posse com animus domini, sem interrupção, nem oposição, pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos.Impõe-se mencionar, ainda, que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária passa a ser de 10 (dez) anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta.A propósito, explana Maria Helena Diniz que considera-se aqui o uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse trabalho), para fins de redução do prazo de usucapião.O requisito a ser aferido é eminentemente temporal e passa apenas pela investigação tendente a definir se a parte autora, de fato, já vinha exercendo atos de posse sobre o imóvel, sem oposição do proprietário dominial.Nesse contexto, infere-se dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a presença de todos os pressupostos ensejadores da presente ação, comprovada a sua posse por mais de 10 (dez) anos, sempre de forma mansa, pacífica, como se dono fosse e sem nenhuma oposição do réu, mormente pelos documentos colacionados na inicial (fotos, declarações e faturas), além do laudo de vistoria (evento n. 77).Não obstante, os requeridos provaram a existência parcial de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/15).Conforme o Laudo Topográfico apresentado pelo réu (evento n. 81), o autor fez o efetivo uso dos lotes 02 ao 07, informados na exordial.Assim, indiscutível a presença das exigências legais, o que implica, sim, no reconhecimento parcial da usucapião extraordinário urbano.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar adquirido o domínio dos autores usucapientes sobre os lotes 02 a 07, apontados na exordial.Uma vez sobrevindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente mandado para registro no CRI local, arquivando-se posteriormente os autos com as baixas e anotações devidas.Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e deixo de fixar honorários de sucumbência.Em favor do(s) advogado(s) eventualmente nomeado(s) como dativo - Formulário/Portaria de nomeação da OAB -, e curador especial, arbitro honorários no valor de 7 (sete) UHD's, a serem pagos pelo erário, devendo a escrivania expedir a competente certidão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Caso opostos Embargos de Declaração, determina-se a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, vindo os autos conclusos em seguida.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.P.R.I.CAlexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
17/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 16:00
Intimação Efetivada
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17/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:50
Intimação Expedida
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17/07/2025 15:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 12:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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01/07/2025 13:22
Autos Conclusos
-
01/07/2025 13:22
Certidão Expedida
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17/06/2025 14:51
Certidão Expedida
-
17/06/2025 14:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/06/2025 13:12
Intimação Efetivada
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05/06/2025 12:57
Intimação Expedida
-
04/06/2025 22:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/05/2025 15:51
Intimação Efetivada
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19/05/2025 15:50
Prazo Decorrido
-
20/01/2025 15:31
Documento Cumprido
-
15/01/2025 17:24
Certidão Expedida
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15/01/2025 16:42
Documento Expedido
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14/01/2025 16:48
Troca de Responsável
-
13/01/2025 16:57
Despacho -> Mero Expediente
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08/01/2025 15:51
Autos Conclusos
-
25/11/2024 16:07
Juntada -> Petição -> Resposta
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25/11/2024 13:14
Intimação Efetivada
-
25/11/2024 13:14
Despacho -> Mero Expediente
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15/10/2024 14:03
Autos Conclusos
-
15/10/2024 14:03
Certidão Expedida
-
15/10/2024 10:29
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
14/10/2024 15:10
Juntada -> Petição -> Memoriais
-
09/10/2024 20:49
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 20:49
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 20:49
Intimação Efetivada
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09/10/2024 20:49
Intimação Efetivada
-
09/10/2024 20:49
Decisão -> Outras Decisões
-
18/09/2024 17:17
Autos Conclusos
-
18/09/2024 09:22
Juntada -> Petição
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02/09/2024 16:35
Juntada -> Petição -> Resposta
-
30/08/2024 16:30
Intimação Efetivada
-
30/08/2024 16:30
Intimação Efetivada
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30/08/2024 16:29
Certidão Expedida
-
30/08/2024 16:11
Mandado Cumprido
-
18/07/2024 17:21
Mandado Expedido
-
16/07/2024 15:10
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2024 15:15
Autos Conclusos
-
03/06/2024 13:06
Certidão Expedida
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27/05/2024 17:53
Certidão Expedida
-
27/05/2024 11:46
Juntada -> Petição
-
10/05/2024 12:32
Juntada -> Petição -> Resposta
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02/05/2024 09:44
Intimação Efetivada
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02/05/2024 09:44
Intimação Efetivada
-
02/05/2024 09:44
Decisão -> Outras Decisões
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10/04/2024 15:46
Autos Conclusos
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10/04/2024 15:46
Certidão Expedida
-
08/04/2024 17:32
Certidão Expedida
-
07/04/2024 10:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
25/03/2024 17:16
Certidão Expedida
-
25/03/2024 09:39
Juntada -> Petição
-
22/03/2024 14:31
Intimação Efetivada
-
22/03/2024 14:31
Ato ordinatório
-
22/03/2024 14:29
Certidão Expedida
-
22/03/2024 12:20
Juntada -> Petição
-
13/03/2024 10:28
Juntada -> Petição
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04/03/2024 10:21
Carta Precatória Cumprida
-
01/02/2024 10:37
Juntada de Documento
-
31/01/2024 14:54
Carta Precatória Expedida
-
30/01/2024 11:00
Juntada -> Petição -> Resposta
-
03/01/2024 10:04
Juntada -> Petição -> Resposta
-
07/12/2023 13:38
Intimação Efetivada
-
07/12/2023 13:38
Ato ordinatório
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30/11/2023 17:21
Citação Não Efetivada
-
30/11/2023 17:21
Citação Expedida
-
08/11/2023 08:27
Juntada -> Petição
-
06/11/2023 15:51
Juntada -> Petição -> Resposta
-
23/10/2023 08:44
Juntada -> Petição
-
19/10/2023 17:23
Intimação Efetivada
-
19/10/2023 17:23
Ato ordinatório
-
19/10/2023 16:53
Mandado Cumprido
-
18/10/2023 15:46
Mandado Expedido
-
16/10/2023 12:54
Despacho -> Mero Expediente
-
09/10/2023 03:09
Citação Efetivada
-
09/10/2023 03:09
Citação Efetivada
-
09/10/2023 03:09
Citação Efetivada
-
04/10/2023 14:09
Juntada -> Petição
-
28/09/2023 16:35
Autos Conclusos
-
28/09/2023 16:35
Certidão Expedida
-
27/09/2023 15:15
Citação Expedida
-
27/09/2023 15:15
Citação Expedida
-
27/09/2023 15:15
Citação Expedida
-
27/09/2023 15:15
Prazo Decorrido
-
20/09/2023 13:43
Juntada -> Petição -> Resposta
-
04/09/2023 15:01
Intimação Efetivada
-
04/09/2023 15:01
Ato ordinatório
-
03/09/2023 01:50
Citação Não Efetivada
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04/08/2023 06:06
Citação Efetivada
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04/08/2023 06:06
Citação Efetivada
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04/08/2023 06:06
Citação Efetivada
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27/07/2023 22:27
Citação Expedida
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25/07/2023 18:39
Citação Expedida
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25/07/2023 18:39
Citação Expedida
-
25/07/2023 18:39
Citação Expedida
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14/07/2023 13:22
Decisão -> Outras Decisões
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29/06/2023 17:46
Autos Conclusos
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29/06/2023 17:46
Certidão Expedida
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16/06/2023 14:35
Juntada -> Petição -> Resposta
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15/06/2023 11:41
Intimação Efetivada
-
15/06/2023 11:41
Despacho -> Mero Expediente
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24/05/2023 15:23
Autos Conclusos
-
09/05/2023 17:33
Juntada -> Petição -> Resposta
-
09/05/2023 14:24
Intimação Efetivada
-
09/05/2023 14:24
Despacho -> Mero Expediente
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27/04/2023 12:43
Certidão Expedida
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27/04/2023 10:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 10:00
Autos Conclusos
-
27/04/2023 10:00
Processo Distribuído
-
27/04/2023 10:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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