TJGO - 5873801-73.2023.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 3ª Vara Criminal (Crimes em Geral)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:11
Certidão Expedida
-
21/07/2025 13:01
Ofício(s) Expedido(s)
-
17/07/2025 12:28
Intimação Lida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO CEP 75909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 Autos nº: 5873801-73.2023.8.09.0137 PJD Acusado: Jessiel Nunes Pereira (intimado ev. 123 – Campo Grande/MS) TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (15/07/2025), às 12h30min, nesta comarca de Rio Verde – Goiás, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
JORGE HORST PEREIRA, com a finalidade de impulsionar o feito, via plataforma de videoconferência Zoom Cloud Meeting, regulamentada pela Resolução nº 354 do CNJ, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sendo possível constatar a presença no ambiente virtual o membro do Ministério Público, Dr.
João Marcos Ramos Andere.
O advogado constituído, Dr.
Denilton Borges Leite, OAB/MS n° 15.426 (constituído) e Dra.
Jéssica Fernandes S.
B.
Leite, OAB/MG n° 169.968, bem como o acusado Jessiel Nunes Pereira, para a realização da audiência de instrução e julgamento, por videoconferência.
Nos termos do art. 4º, §§3º e 7º, do Provimento 19/2020.
ABERTA A AUDIÊNCIA, procedeu-se a inquirição das seguintes testemunhas da acusação: PM Elizomar Coelho Sena (videoconferência), Josiel Oliveira Moura (videoconferência) e Rozemar Gome Silveira (videoconferência), conforme mídia anexo.
Durante o depoimento da testemunha Rozemar Gomes Silveira, a defesa apresentou requerimento de descompromissamento da testemunha, alegando a existência de indícios de desentendimento entre esta e o acusado.
Pelo MM.
Juiz, proferiu-se a seguinte decisão: ACOLHO o pedido da defesa, desobrigando a testemunha Rozemar Gomes Silveira do compromisso legal de dizer a verdade.
Ausentes as testemunhas Mateus Henrique Oliveira Silva, Wislley Costa Cruz e Denes Bruno Nazaré da Silva, logo o Ministério Público manifestou pela desistência das testemunhas, a defesa não se opôs.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte Despacho: Homologo a desistência das testemunhas Mateus Henrique Oliveira Silva, Wislley Costa Cruz e Denes Bruno Nazaré da Silva.
Foi oportunizado ao réu entrevistar-se reservadamente com o advogado antes do interrogatório, direito que optou por não exercer.
Depois de cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado foi informado pelo Juiz do seu direito de permanecer calado e de não Pag. 1 Jorge Horst Pereira Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO CEP 75909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 responder as perguntas que lhe forem formuladas, sem que isso prejudique a sua defesa.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu, Jessiel Nunes Pereira (conforme mídia anexo).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu a realização de reconhecimento pessoal em juízo, sob o fundamento de que, após mais de oito anos dos fatos, a vítima demonstrou dúvida quanto à real identidade do autor.
Segundo a defesa, a vítima teria afirmado recentemente que, ao ver Josiel, passou a ter incerteza sobre quem efetivamente seria o autor dos fatos.
Diante disso, a defesa alegou ser a medida essencial à elucidação da verdade real, reafirmando sua convicção na inocência de Jossiel.
Requereu, portanto, o comparecimento de Josiel e Jossiel com características semelhantes, para que a vítima possa realizar o reconhecimento em audiência, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Dada a palavra ao Ministério Público, antecipou a defesa, afirmando que sua manifestação é por absolvição considerando a dúvida na autoria do delito.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Declaro encerrada a fase de instrução processual.
O Ministério Público pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao fundamento de que não há provas suficientes para sustentar a autoria delitiva, (conforme mídia anexo).
A defesa do acusado Jessiel Nunes Pereira, em sede de alegações finais orais, apenas reiterou integralmente os termos da manifestação do Ministério Público, requerendo a absolvição do réu, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “I.
RELATÓRIO.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, manejou a presente Ação Penal em desfavor de JESSIEL NUNES PEREIRA, nas penas do artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Inquérito Policial nº 163/2017 (ev. 01).
Denúncia e cota ministerial (ev. 12).
O acusado foi pessoalmente citado aos 17/07/2024.
A resposta à acusação foi apresentada por advogado constituído (ev. 38).
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando a presente ação, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do registro de atendimento integrado, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame de corpo de delito da vítima Cláudio, que confirma a ocorrência Pag. 2 Jorge Horst Pereira Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO CEP 75909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 do roubo e a tentativa de homicídio.
Entretanto, quanto à autoria, conforme apontado pelo próprio Ministério Público, não há provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário à condenação.
O que se verifica do depoimento da vítima Cláudio Neves de Souza em juízo é que, o primeiro reconhecimento feito em julho de 2022 — quase cinco anos após os fatos — foi negativo, ou seja, o Sr.
Cláudio afirmou não ter condições de reconhecer com certeza nenhum dos indivíduos apresentados, entre eles o próprio Jessiel.
Somente em 31 de outubro de 2022, ou seja, quase três meses depois, retornou à delegacia e afirmou reconhecer com certeza Jessiel como o autor.
O principal elemento que vincula o acusado ao fato é o reconhecimento da vítima, o qual, apesar de ter sido confirmado em juízo, foi precedido de diversas tentativas infrutíferas de reconhecimento.
Ressalte-se que o último reconhecimento foi realizado anos após os fatos, já com exposição prévia da imagem do acusado, o que, por si só, já compromete a fidedignidade do ato, podendo configurar um caso de falsa memória influenciada por elementos externos à percepção da vítima.
Não há nos autos quaisquer provas técnicas ou testemunhais que corroborem o reconhecimento pessoal tardio.
Inexistem registros de ligações telefônicas, perícias em estações rádio-base, impressões digitais ou exames periciais que associem o acusado ao local do crime, aos objetos subtraídos ou ao veículo da vítima.
Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor dos denunciados pela prática do crime de latrocínio tentado.
Foram também suficientes ao Ministério Público do Estado de Goiás para embasar o oferecimento da denúncia.
Mas a verdade é que na fase judicial as provas quedaram-se ínfimas para fundamentar um julgamento de condenação em relação ao acusado, tanto que o próprio órgão ministerial, em suas alegações finais em forma de memoriais, pugnou pelas suas absolvições.
No processo penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, fundamento do devido processo legal e da presunção de inocência.
Assim, ausente prova suficiente de autoria, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo JESSIEL NUNES PEREIRA da imputação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Sem custas processuais.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás e a defesa constituída.
Intime-se o réu por telefone 67 99825-4176.
Inexistindo recurso desta decisão, Pag. 3 Jorge Horst Pereira Juiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av.
Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO CEP 75909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 arquivem-se os autos depois de feitas as anotações costumeiras.
Nos termos do art. 6º do Provimento 19/2020, fica dispensada a assinatura física da ata, uma vez que realizada apenas na presença virtual das partes.
Contudo, eventuais irregularidades no Termo poderão ser arguidas pelos interessados no primeiro momento em que intimados para ato subsequente à inserção da ata no Sistema Digital, pelo prazo comum de 05 (cinco dias).
Por oportuno, obtempero que o arquivo contendo a gravação dos depoimentos serão inseridas no referido processo por meio do sistema PROJUDI, via TJGO-MÍDIAS (funcionalidade que permite o envio – upload - de arquivos audiovisuais diretamente no sistema digital)”.
Nada mais havendo a tratar, mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
Eu, Argemiro Coelho, Assessor do Juiz.
Assinado Digitalmente JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito Pag. 4 Jorge Horst Pereira Juiz de Direito -
16/07/2025 16:32
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 16:25
Intimação Expedida
-
16/07/2025 16:25
Intimação Expedida
-
16/07/2025 11:15
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
16/07/2025 11:15
Audiência de Instrução
-
15/07/2025 14:18
Mídia Publicada
-
15/07/2025 14:07
Mídia Publicada
-
15/07/2025 13:03
Mandado Não Cumprido
-
15/07/2025 11:48
Mandado Não Cumprido
-
15/07/2025 11:16
Mandado Não Cumprido
-
14/07/2025 21:23
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/07/2025 11:59
Mandado Cumprido
-
17/06/2025 15:58
Ofício Respondido
-
17/06/2025 13:00
Mandado Expedido
-
14/06/2025 16:06
Juntada -> Petição
-
14/06/2025 16:06
Intimação Lida
-
11/06/2025 21:27
Mandado Cumprido
-
11/06/2025 16:38
Mandado Expedido
-
11/06/2025 16:30
Intimação Expedida
-
11/06/2025 12:15
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
10/06/2025 14:21
Juntada de Documento
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Documento
-
10/06/2025 13:48
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 12:48
Mandado Expedido
-
10/06/2025 09:22
Juntada -> Petição
-
10/06/2025 09:22
Intimação Lida
-
10/06/2025 09:18
Intimação Lida
-
09/06/2025 14:50
Intimação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Mandado Não Cumprido
-
06/06/2025 21:44
Intimação Expedida
-
06/06/2025 21:37
Juntada de Documento
-
06/06/2025 21:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/06/2025 21:22
Mandado Expedido
-
06/06/2025 21:20
Mandado Expedido
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06/06/2025 21:17
Mandado Expedido
-
16/05/2025 13:03
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 13:03
Audiência de Instrução
-
30/04/2025 18:24
Carta Precatória Cumprida
-
14/04/2025 03:11
Intimação Lida
-
08/04/2025 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento
-
07/04/2025 19:15
Mídia Publicada
-
07/04/2025 19:14
Mídia Publicada
-
04/04/2025 16:13
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/04/2025 16:10
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/04/2025 14:50
Intimação Via Telefone Efetivada
-
04/04/2025 13:42
Juntada -> Petição
-
04/04/2025 13:42
Intimação Lida
-
03/04/2025 15:33
Intimação Expedida
-
03/04/2025 12:41
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 12:41
Intimação Lida
-
02/04/2025 23:52
Mandado Não Cumprido
-
02/04/2025 17:48
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 17:48
Intimação Expedida
-
02/04/2025 17:43
Mandado Não Cumprido
-
02/04/2025 15:08
Mandado Cumprido
-
02/04/2025 13:14
Intimação Expedida
-
02/04/2025 10:31
Mandado Cumprido
-
02/04/2025 09:44
Mandado Cumprido
-
01/04/2025 21:12
Mandado Não Cumprido
-
01/04/2025 09:57
Mandado Cumprido
-
28/03/2025 13:13
Intimação Efetivada
-
28/03/2025 08:29
Mandado Não Cumprido
-
26/03/2025 13:10
Mandado Expedido
-
26/03/2025 13:08
Mandado Expedido
-
26/03/2025 11:48
Juntada de Documento
-
26/03/2025 09:51
Juntada -> Petição
-
26/03/2025 09:51
Intimação Lida
-
26/03/2025 09:36
Intimação Lida
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Documento
-
24/03/2025 15:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/03/2025 12:34
Intimação Expedida
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Documento
-
23/03/2025 13:56
Mandado Não Cumprido
-
21/03/2025 15:58
Certidão Expedida
-
21/03/2025 15:50
Intimação Via Telefone Efetivada
-
21/03/2025 11:07
Juntada de Documento
-
20/03/2025 16:35
Intimação Expedida
-
20/03/2025 16:28
Mandado Não Cumprido
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Documento
-
17/03/2025 17:30
Mandado Expedido
-
17/03/2025 16:50
Intimação Via Telefone Não Efetivada
-
17/03/2025 13:38
Intimação Via Telefone Efetivada
-
17/03/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 12:59
Intimação Efetivada
-
17/03/2025 09:04
Intimação Lida
-
17/03/2025 09:04
Juntada -> Petição
-
17/03/2025 09:04
Intimação Lida
-
15/03/2025 22:02
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2025 14:15
Juntada de Documento
-
13/03/2025 16:48
Intimação Expedida
-
13/03/2025 16:33
Mandado Não Cumprido
-
13/03/2025 13:41
Intimação Expedida
-
13/03/2025 13:27
Juntada de Documento
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Documento
-
12/03/2025 20:27
Intimação Lida
-
12/03/2025 20:26
Intimação Lida
-
12/03/2025 14:30
Autos Conclusos
-
12/03/2025 14:29
Intimação Expedida
-
12/03/2025 14:29
Intimação Expedida
-
12/03/2025 14:26
Certidão Expedida
-
12/03/2025 13:13
Intimação Via Telefone Efetivada
-
12/03/2025 08:36
Juntada de Documento
-
11/03/2025 13:30
Juntada de Documento
-
10/03/2025 16:31
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:29
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:27
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:25
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:22
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:20
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:15
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 16:09
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 16:07
Mandado Expedido
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Documento
-
10/03/2025 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 15:58
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 15:35
Ofício(s) Expedido(s)
-
10/03/2025 15:24
Mandado Expedido
-
07/03/2025 16:58
Carta Precatória Expedida
-
07/03/2025 15:35
Certidão Expedida
-
17/07/2024 17:04
Juntada de Documento
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Documento
-
09/07/2024 17:45
Audiência de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 17:19
Despacho -> Mero Expediente
-
08/07/2024 18:03
Autos Conclusos
-
08/07/2024 18:00
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
17/06/2024 17:45
Juntada de Documento
-
17/06/2024 17:10
Carta Precatória Expedida
-
17/06/2024 10:26
Evolução da Classe Processual
-
14/06/2024 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
11/06/2024 15:13
Autos Conclusos
-
11/06/2024 14:57
Juntada -> Petição
-
11/06/2024 14:57
Intimação Lida
-
03/06/2024 18:34
Intimação Expedida
-
03/06/2024 16:59
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2024 15:42
Autos Conclusos
-
03/06/2024 15:42
Certidão Expedida
-
03/06/2024 15:11
Juntada de Documento
-
09/04/2024 17:30
Certidão Expedida
-
09/04/2024 16:57
Despacho -> Mero Expediente
-
09/04/2024 16:18
Autos Conclusos
-
09/04/2024 16:10
Juntada -> Petição
-
09/04/2024 16:10
Intimação Lida
-
01/04/2024 14:07
Intimação Expedida
-
01/04/2024 14:07
Certidão Expedida
-
08/03/2024 13:24
Juntada de Documento
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Documento
-
07/03/2024 16:01
Documento Expedido
-
07/03/2024 15:25
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
06/03/2024 18:41
Autos Conclusos
-
06/03/2024 18:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2024 18:38
Juntada -> Petição
-
19/02/2024 03:09
Intimação Lida
-
07/02/2024 13:49
Intimação Expedida
-
07/02/2024 13:42
Despacho -> Mero Expediente
-
07/02/2024 13:25
Autos Conclusos
-
07/02/2024 13:25
Certidão Expedida
-
22/01/2024 03:22
Intimação Lida
-
08/01/2024 13:00
Troca de Responsável
-
28/12/2023 07:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/12/2023 07:46
Intimação Expedida
-
28/12/2023 07:46
Processo Distribuído
-
28/12/2023 07:46
Recebido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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