TJGO - 5548823-47.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:24
Intimação Efetivada
-
02/09/2025 13:17
Intimação Expedida
-
02/09/2025 13:17
Intimação Expedida
-
02/09/2025 13:17
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2025 15:51
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 14:04
Autos Conclusos
-
19/08/2025 14:04
Certidão Expedida
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Documento
-
18/08/2025 17:16
Documento Expedido
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Documento
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18/08/2025 14:46
Certidão Expedida
-
18/08/2025 13:29
Mandado Não Cumprido
-
15/08/2025 14:22
Mídia Publicada
-
15/08/2025 14:03
Decisão -> Nomeação -> Curador
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15/08/2025 14:03
Audiência Inicial
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/08/2025 15:16
Juntada -> Petição
-
12/08/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
12/08/2025 13:46
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:46
Intimação Expedida
-
12/08/2025 13:46
Certidão Expedida
-
01/08/2025 03:03
Intimação Lida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 15:34
Intimação Lida
-
22/07/2025 13:20
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:20
Certidão Expedida
-
22/07/2025 12:56
Mandado Expedido
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22/07/2025 12:52
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:49
Intimação Expedida
-
22/07/2025 12:49
Audiência Inicial
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara de Família e Sucessões Processo nº 5548823-47.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Requerente: Lucimar Florinda Da Silva Alves, CPF/CNPJ nº *29.***.*33-09 Requerido: Ronaldo Da Silva Alves, CPF/CNPJ nº *11.***.*45-20 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por LUCIMAR FLORINDA DA SILVA ALVES em desfavor de RONALDO DA SILVA ALVES, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que o requerido é portador de PARALISIA CEREBRAL (CID10.
G80) e RETARDO MENTAL LEVE (CID10 F70) sendo definitivamente incapaz de se auto-gerir, dependendo integralmente dos cuidados de terceiros Requer em sede de tutela de urgência a nomeação provisória da requerente como curadora e ao final pugna pela decretação da interdição da requerida.
Juntou documentos (Ev.01).
Vieram- me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com o advento da Lei n. 13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – a curatela do portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial passou a ser considerada uma medida judicial extraordinária, onde o julgador deverá sopesar e fundamentar a sua decisão com as razões e motivações de sua definição, conforme disposição expressa no § 2º, art. 85 da referida lei.
Por outro lado o caput do mesmo artigo estabelece que a curatela deverá ficar adstrita “tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” do portador de deficiência, sendo que a extensão dos efeitos da curatela para outros direitos da personalidade, mormente no tocante a prática de atos civis deverá ser evitada ou ser delimitada desde logo na petição inicial, para que seja objeto de cognição exauriente na forma de avaliação biopsicossocial prevista no §1º, art. 2º do Estatuto.
Neste sentido, dispõe o art. 749 do CPC: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Para antecipar a tutela jurisdicional, mister se faz que o autor convença o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que reforça a necessidade de comprovação e justificação da urgência da curatela provisória.
A probabilidade do direito por sua vez, na ação específica de curatela, deve vir comprovada na forma de apresentação de laudo médico e outras provas documentais que atestem, indiciariamente, a condição de deficiência do curatelando, conforme disposto no art. 750 do CPC.
A justificativa concreta da urgência é requisito essencial para a concessão da curatela provisória, e esta deve ocorrer inclusive quanto à delimitação de quais atos patrimoniais ou, excepcionalmente, da vida civil do curatelando que necessitam serem assistidos e representados por um curador, não sendo possível, a alegação genérica dessa urgência tampouco pretender que a curatela provisória seja concedida de forma ampla e total, vez que nem mesmo no julgamento final de mérito, após a cognição exauriente e perícia multidisciplinar, se cogita por disposição legal prevista no § 3º, art. 84 e art. 85, § 1º do Estatuto, a decretação de uma curatela total e permanente.
Verbis: “Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (…). § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Desta forma, somente quando a tutela de urgência – curatela provisória – for deduzida dentro desses limites legais e havendo a justificativa da urgência, poderá o juiz atender a pretensão da parte liminarmente (art. 300, § 2º).
No presente caso, analisando os autos com acuidade, em especial os documentos que instruem a inicial, vislumbro que a autora não apresentou nos autos relatório médico atualizado, conclusivo e minucioso sobre a incapacidade civil do requerido, a fim de se verificar as reais condições pessoais e de saúde do curatelado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória requerida inicial, podendo ser revista se juntado documento médico recente que ateste de forma clara a incapacidade para os atos da vida civil.
Designo entrevista minuciosa acerca da vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos do interditando no dia 15/08/2025, às 13h30min, a fim comprovar quanto à capacidade do requerido, de acordo com artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo a escrivania tomar todas as providências necessárias à realização do ato.
Fica oportunizado a parte autora colacionar aos autos relatório médico atualizado, oportunidade em que o pedido de curatela provisória poderá ser novamente analisado.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possui interesse na participação de forma telepresencial, conforme dispõe o art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ.
A audiência realizará por meio da plataforma ZOOM, cuja sala de reunião poderá ser acessada por meio do ID da reunião (883 233 4794) ou pelo link https://tjgo.zoom.us/j/8832334794.
Ressalto que, caso não haja manifestação, o ato será de forma presencial.
Cite-se e intime-se o interditando para comparecer na entrevista designada, ficando ciente que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 752 do Código de Processo Civil, sem que o interditando tenha constituído advogado, desde já, nomeio como Curador Especial a este, o Dr.
João Paulo Modesto, OAB/GO 67.463, contato (62) 3142-1261, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação.
Intime-se o representante Ministerial.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Cumpra-se COM URGÊNCIA. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab05 -
17/07/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 17:30
Intimação Expedida
-
17/07/2025 17:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 17:30
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
14/07/2025 09:57
Ato ordinatório
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11/07/2025 14:14
Autos Conclusos
-
11/07/2025 14:14
Processo Distribuído
-
11/07/2025 14:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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