TJGO - 5806139-63.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:42
Processo Arquivado
-
23/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Documento
-
23/07/2025 13:39
Redistribuído
-
19/07/2025 13:36
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5806139-63.2024.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, tendo por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada à determinada associação.Acerca dos fatos narrados na peça matriz, infere-se que estão inseridos em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, envolvendo relevante multiplicação de ações ajuizadas em todo o território nacional, abrangendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários (CPC, art. 374, I).Destaco que, conquanto existam inúmeras outras ações versando sobre semelhante temática tramitando nesta Vara, as recentes repercussões sobre o assunto, em especial a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", evidencia a necessidade de que tal autarquia, a partir de agora, figure no polo passivo dessas ações, tendo por finalidade garantir um maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitar uma solução mais efetiva para os segurados (CPC, art. 6º).Conforme amplamente divulgado, o INSS reconheceu a existência do problema e avançou na construção deste Plano de Ressarcimento, nos seguintes termos:"Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas.
Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos.
A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal.
A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema.
Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento.
Também não é necessário ir até uma agência do INSS.
Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023.
As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5).
Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas."Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr.
Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”.Sob este enfoque, torna-se insofismável a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Corrobora com a fundamentação supra, a jurisprudência a seguir colacionada:"CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3.
Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023)”Com efeito, não se olvida que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).Além disso, estreme de dúvidas que os descontos somente se concretizaram em virtude da aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:"ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS.
INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEMA 183 DA TNU. 1.
Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2.
Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg.
Em 12/09/2018)”Notório que a implementação dos descontos pelas associações somente se tornou possível pela anuência e estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada. Tanto é assim que, atualmente, o próprio INSS movimenta-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.Ao permitir que a associação se utilizasse de sua estrutura para promover os descontos, o INSS assumiu o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram à casa dos R$ 2,56 bilhões de reais, havendo investigação em curso sobre possíveis irregularidades nesse contexto, inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil (entidades tidas pelo INSS como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP).A propósito:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013" (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)”Com efeito, uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê:“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.No referido sentido:“RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
DISCIPLINA JURÍDICA.
O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3.
A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024)”Deste modo, no que pertine à legitimidade do INSS, impõe-se reconhecer que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Neste ponto, destaco que resta caracterizada hipótese de litisconsórcio necessário, porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, então, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário.Sem prejuízo dos pontos até então fixados, considerando que o próprio INSS instituiu o Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas vítimas dessas entidades, sua participação no processo judicial permitirá um melhor controle dos valores que serão ressarcidos, evitando pagamentos em duplicidade e garantindo a coordenação entre as medidas administrativas já adotadas e as eventuais determinações judiciais.Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.No referido sentido:“EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
TEMA 183/TNU.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)”Diante da ampla repercussão que o tema vem alcançando nos últimos dias, e considerando os fundamentos acima delineados, é medida que se impõe a declinação de competência para processamento e julgamento do feito, de modo a garantir a adequada instrução processual e observância ao princípio do juiz natural.De fato, a necessidade de emenda à petição inicial constitui ato processual que precede logicamente à análise do mérito do pedido de suspensão, uma vez que a própria composição subjetiva da lide será alterada, o que impacta diretamente na legitimidade das partes para eventual suspensão. Ressalte-se que o artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da não surpresa, determinando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.
No presente caso, a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente mudança de competência para a Justiça Federal são questões prioritárias e prejudiciais à análise do pedido de suspensão, pois dizem respeito à própria regularidade da relação processual.Além disso, o artigo 313 do CPC trata das hipóteses de suspensão do andamento processual que pressupõem a regular formação da relação jurídica processual, o que, no presente caso, ainda não se configurou de forma completa, diante da necessidade de inclusão do litisconsorte passivo necessário.Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito.Por oportuno, esclareço que, havendo a inclusão da autarquia federal, remetam-se os autos à Justiça Federal (art. 108, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal).Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, conclusos os autos.Intimem-se.
Cumpra-se. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito -
17/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 18:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:57
Intimação Expedida
-
17/07/2025 18:57
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
15/07/2025 16:25
Autos Conclusos
-
15/07/2025 07:57
Juntada -> Petição
-
04/07/2025 10:35
Juntada -> Petição
-
03/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 13:23
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 13:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 13:16
Certidão Expedida
-
30/06/2025 17:59
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
09/06/2025 12:23
Intimação Efetivada
-
09/06/2025 12:11
Intimação Expedida
-
06/06/2025 15:21
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/05/2025 10:43
Intimação Efetivada
-
30/05/2025 10:32
Intimação Expedida
-
28/05/2025 15:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/05/2025 15:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/05/2025 15:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
28/05/2025 15:01
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
27/05/2025 22:22
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 11:03
Certidão Expedida
-
19/05/2025 12:45
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 17:32
Intimação Efetivada
-
16/05/2025 17:32
Certidão Expedida
-
29/04/2025 09:26
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 05:45
Citação Efetivada
-
04/04/2025 08:56
Juntada -> Petição
-
27/03/2025 15:10
Citação Expedida
-
27/03/2025 15:08
Certidão Expedida
-
27/03/2025 15:07
Intimação Efetivada
-
27/03/2025 15:07
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
18/03/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 10:30
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 10:30
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
07/03/2025 14:00
Autos Conclusos
-
04/03/2025 14:13
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 10:51
Juntada -> Petição
-
15/02/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/02/2025 15:32
Intimação Efetivada
-
15/02/2025 15:32
Certidão Expedida
-
11/02/2025 09:02
Despacho -> Mero Expediente
-
10/02/2025 15:34
Autos Conclusos
-
27/01/2025 16:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/12/2024 07:10
Intimação Efetivada
-
19/12/2024 07:10
Ato ordinatório
-
09/12/2024 16:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/12/2024 16:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/12/2024 16:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/12/2024 16:43
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
06/12/2024 12:47
Juntada -> Petição -> Contestação
-
28/11/2024 16:14
Intimação Efetivada
-
28/11/2024 16:14
Certidão Expedida
-
29/10/2024 16:18
Citação Efetivada
-
04/10/2024 22:27
Citação Expedida
-
01/10/2024 12:57
Certidão Expedida
-
01/10/2024 12:56
Intimação Efetivada
-
01/10/2024 12:56
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
23/09/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
23/09/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/09/2024 18:33
Despacho -> Mero Expediente
-
19/09/2024 13:55
Autos Conclusos
-
09/09/2024 16:23
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 11:50
Intimação Efetivada
-
23/08/2024 11:50
Decisão -> Outras Decisões
-
22/08/2024 09:52
Certidão Expedida
-
21/08/2024 17:52
Autos Conclusos
-
21/08/2024 17:52
Processo Distribuído
-
21/08/2024 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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