TJGO - 6079564-12.2024.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 19:00
Intimação Expedida
-
18/08/2025 19:00
Intimação Expedida
-
18/08/2025 18:59
Juntada -> Petição
-
18/08/2025 17:03
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:44
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:39
Juntada -> Petição -> Apelação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 6079564-12.2024.8.09.0113Polo Ativo: Joao Jose AparecidoPolo Passivo: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos LtdaSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizado por João Jose Aparecido, em desfavor de Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda e Itau Unibanco S.a.
Partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que perceba benefício previdenciário n° 625.603.900-2, creditado no Banco Itaú Consignado S.A, identificou descontos não autorizados em seu benefício, sob a rubrica “DEB AUTOR PAULISTA SERV”, nos valores de R$ 59,90 e R$ 69,90, ocorridos entre julho e novembro de 2023.
Afirma que tais descontos reduziram sua única fonte de renda, prejudicando inclusive sua margem consignável, e que, apesar de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve solução.A parte autora formulou pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos realizados na sua conta bancária.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, postulou a declaração de inexistência do seguro impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Inicial instruída com procuração (mov. 01, arq. 02).A petição inicial foi recebida em decisão proferida na mov. 07, ocasião em que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Deferiu, ainda, a inversão do ônus da prova, além da designação de audiência de conciliação.Em decisão proferida na movimentação 22, o Juízo reconsiderou parcialmente a decisão de recebimento da petição inicial, para consignar que o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto Judiciário n.º 2.736/2021.Em termo de audiência de conciliação juntado na mov. 25, a tentativa de acordo restou frustrada, ante ao não comparecimento da parte ré Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda.Devidamente citada, a parte ré Itau Unibanco S.a. apresentou contestação na mov. 28, onde defende que não houve falha na prestação de serviço, pois apenas processou os débitos automáticos por solicitação da empresa terceira, Paulista Serviços, com quem a parte autora celebrou a contratação.
Sustenta a inexistência de vínculo jurídico direto com o autor, a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e de dano material ou moral, além da perda superveniente do objeto da ação diante do cancelamento do serviço antes do ajuizamento, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.A parte ré PSERV - Paulista Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda em contestação na mov. 29, defende que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado com consentimento expresso do autor, que forneceu seus dados para a adesão, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude.
Sustenta que o vínculo foi cancelado de forma imediata após a solicitação do autor, sem que isso configure reconhecimento de culpa, e que os benefícios contratados estiveram disponíveis durante a vigência da associação.
Alega ainda a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, ausência de dano moral e de má-fé, bem como a inexistência de direito à restituição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos.Em impugnação à contestação apresentada na mov. 32, a parte autora refuta a inexistência de ato ilícito, reafirma a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, e sustenta a ocorrência de falsificação da assinatura nos documentos apresentados pela ré.
Alega prática de má-fé, com conduta dolosa para validar cobrança indevida, e requer a instauração de incidente de falsificação, além da procedência integral dos pedidos iniciais.Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida Itaú, em manifestação apresentada na mov. 37, dispensou a produção de outras provas.
A parte requerida PSER, por sua vez, não indicou provas a serem produzidas.
A parte autora, em sua manifestação de mov. 38, requereu a realização de perícia grafotécnica.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO2.1.
Questões processuaisPreliminares da requerida - Itau Unibanco S.a.a) Do juízo 100% digitalO “Juízo, 100% Digital”, conforme definição do Conselho Nacional de Justiça, é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, neste Juízo, todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerem exclusivamente por videoconferência.b) Da ilegitimidade passivaA instituição financeira suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como prestadora de serviço de cobrança por débito automático, sem participação na contratação que originou os descontos impugnados.Entretanto, tal alegação confunde-se com o mérito da demanda, pois envolve a análise sobre a existência de conduta lesiva e eventual responsabilidade pela efetivação dos débitos questionados, matérias que devem ser apreciadas no momento oportuno, sob o enfoque do mérito.Ademais, a responsabilidade do banco decorre justamente da sua atuação na efetivação dos lançamentos na conta da autora, sendo parte da cadeia de fornecimento envolvida na controvérsia, razão pela qual, em tese, possui legitimidade para figurar no polo passivo.Assim, afasto a preliminar, por se tratar de matéria a ser apreciada no mérito.c) Da falta de interesse de agirQuanto à preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o fundamento de que o serviço questionado já teria sido cancelado, afasto-a.
O interesse processual deve ser analisado no momento do ajuizamento da ação, sendo suficiente a existência de descontos não reconhecidos pela parte autora à época.
Ademais, o eventual cancelamento posterior do serviço não elide o direito à restituição dos valores cobrados nem afasta a necessidade de análise judicial quanto à existência da relação jurídica, razão pela qual subsiste o interesse de agir.d) Da ausência de pretensão resistidaEm suma, a parte requerida, em sede de preliminar relata que a parte autora não se empenhou em resolver sua pretensão junto a requerida, por intermédio de requerimento administrativo, e que, por isso, não há uma pretensão resistida, entendo que não merece prosperar, uma vez, não há necessidade de se esgotar as vias administrativas para ingressar com a ação judicial.Ademais, o simples fato de a parte ré contestar o mérito da demanda já traz à tona a resistência a pretensão da autora, situação que fundamenta a hipótese de que na esfera administrativa seria, de igual modo, resistida a pretensão com a consequente formação da lide.e) Do não comparecimento à audiência de conciliaçãoNos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção mediante a imposição de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.No presente caso, conforme certificado no mov. 25, a ré Paulista - Serviços de Recebimentos E Pagamentos Ltda deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, sem apresentar justificativa válida para sua ausência.
Essa conduta viola o princípio da cooperação, que impõe o dever das partes de atuar de forma leal e colaborativa para a solução consensual dos litígios, além de representar desrespeito à autoridade judicial.Diante da ausência injustificada e do prejuízo à finalidade do ato processual, mostra-se adequada e necessária a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, de modo a sancionar o comportamento processual inadequado da parte ré e a preservar a integridade do processo.Não havendo preliminares ou questões de ordem arguidas pela parte ré Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., passo à análise do mérito da demanda.2.2.
Questões de méritoDiante da suficiência do acervo documental constante dos autos e da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A alegada ausência de responsabilidade da segunda requerida não merece acolhida.
Ainda que esta sustente não ter praticado ato ilícito direto contra a parte autora, é inegável que integra a cadeia de fornecimento e se beneficia economicamente das transações efetuadas, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos decorrentes, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do CDC.Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. […] Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.” (TJGO, Apelação Cível n.: 56775396420218090156 Varjão, Relator.: Des(a).
Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022, grifou-se).Assim, restando demonstrado que a instituição financeira permitiu ou facilitou os débitos questionados em conta da parte autora, sem comprovação de autorização válida, incide sobre ela a responsabilidade pelos danos ocasionados, ainda que os lançamentos tenham se originado de contrato com terceiro.Portanto, plenamente configurada está a legitimidade e a responsabilidade da parte requerida (Itaú) no presente feito.A controvérsia estabelecida na presente ação diz respeito à regularidade dos descontos realizados pelos requeridos diretamente na conta bancária da parte autora, a título de seguro.
Enquanto a parte autora sustenta não ter contratado nem autorizado a cobrança, os requeridos defendem a legalidade dos descontos, afirmando a existência de relação contratual válida que os justificaria.Nos termos da decisão proferida no mov. 07, restou deferida a inversão do ônus da prova, razão pela qual compete à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade dos descontos questionados.Cumpre destacar, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo por defeitos na prestação dos serviços ou por informações inadequadas, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.Analisando o conjunto probatório, especialmente a documentação acostada aos autos, verifica-se que, conforme demonstrado em mov. 01, arq. 03, e em mov. 23, arq. 03, consta lançamento em extrato bancário da parte autora sob a rubrica “Deb Autor Paulista Serv”, no valor de R$ 59,90 a R$ 69,90, evidenciando a realização de um desconto em sua conta-corrente.A parte ré Itaú, apresentou captura de tela, demonstrando que em 18/11/2023 alterou o status do contrato de ativo para cancelado, o suposto termo de autorização para associação do Grêmio Recreativo e Esportivo dos Servidores Públicos - GRESP e o extrato da conta bancaria da parte autora, conforme mov. 28.Por sua vez, a parte ré Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda limitou-se a juntar o mesmo termo de autorização para associação do Grêmio Recreativo e Esportivo dos Servidores Públicos - GRESP e documentos pessoais da parte autora. Os requeridos alegaram que a parte autora teria contratado espontaneamente um serviço de seguro em 18/11/2023, com pagamento por meio de débito automático em conta-corrente, juntando, para tanto, um suposto termo de adesão/contrato firmado pela parte autora (mov. 29, arq. 02).No entanto, analisando o referido documento, verifica-se que se trata, na realidade, de um termo de autorização para associação ao Grêmio Recreativo e Esportivo dos Servidores Públicos - GRESP (CNPJ n.º 04.***.***/0001-19), datado de 07/12/2022.
Trata-se de entidade absolutamente estranha à lide, sem qualquer vinculação comprovada com a Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda. A parte ré Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda , por sua vez, limita-se a afirmar que atua apenas como prestadora de serviço de intermediação de arquivos e processamento de cobranças, função que, segundo alega, teria caráter meramente operacional, sem participação na relação jurídica que deu origem aos descontos questionados.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer contrato, convênio ou outro documento que comprove formalmente a existência de vínculo contratual com a GRESP ou que legitime sua atuação como intermediadora na cobrança dos valores lançados na conta da parte autora.Nesse contexto, incumbia à parte ré comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão de mov. 07.
Não se desincumbindo desse encargo, resta evidenciada a irregularidade das cobranças realizadas diretamente na conta bancária da parte autora, sem que houvesse manifestação válida de vontade ou prévio consentimento informado.Dessa forma, considerando que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, é imperioso reconhecer a nulidade do seguro ora discutido, por ausência de contratação válida que o justifique.Neste ponto, é oportuno observar que, tratando-se de relação consumerista, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados à parte autora é objetiva, ou seja, prescinde de verificação de culpa, bastando a configuração do defeito na prestação dos serviços, do nexo de causalidade e dos danos alegados (art. 14 do CDC).No que tange à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676608/RS, em sede de recurso Repetitivo, fixou que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Todavia, em razão da modulação dos efeitos pelo STJ, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão (30/03/2021).Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da instituição financeira requerida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O desconto indevido de valores diretamente na conta bancária da autora, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem autorização válida e formalmente constituída, compromete sua subsistência e lhe ocasiona evidente sofrimento e insegurança financeira.
Trata-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada a comprovação específica do abalo extrapatrimonial.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Determinada a inversão do ônus da prova incumbe aos Réus, o dever de provar a contratação do seguro. 2.
Diante da inexistência do contrato do seguro e do desconto indevido na conta-corrente do Autor, configura-se o dano moral in re ipsa. 3.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação sócio econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5108248-73.2021.8.09.0046, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023, grifou-se).Estão presentes todos os requisitos legais para configuração do dever de indenizar: a existência de ato ilícito, consubstanciado no desconto indevido em verba de natureza alimentar; o dano moral, já abordado anteriormente, diante da afetação direta à subsistência da autora; e o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o prejuízo extrapatrimonial suportado.A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de montante inexpressivo, que não cumpra o caráter pedagógico e punitivo da condenação.Considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o número de descontos realizados, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Tal quantia mostra-se suficiente para compensar o sofrimento da parte autora e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela instituição financeira, atendendo, assim, à dupla função reparatória e pedagógica da condenação por dano moral.III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao objeto da presente demanda, diante da ausência de contratação válida e regular; eb) Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, os quais, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, e com a incidência de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a contar da citação; ec) Condeno, ainda, solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais à parte requerente no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, ou seja, da data do início dos descontos (Súmula 54 do STJ).Condeno a ré Paulista - Serviços De Recebimentos E Pagamentos Ltda ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
Intime-se a parte ré para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para fins de cobrança.No mais, considerando a sucumbência majoritária dos requeridos, condeno-os ao pagamento integral das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a pretensão vencida possui pequeno valor, tanto em relação à condenação quanto ao valor da causa.
Ressalte-se que a fixação nos parâmetros do § 2º do referido dispositivo implicaria aviltamento da remuneração devida ao patrono da parte autora, enquanto a simplicidade da causa e o reduzido tempo despendido não justificam a fixação de montante superior.No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC.
O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
24/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 19:10
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:05
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:05
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:05
Intimação Expedida
-
24/07/2025 19:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/04/2025 13:06
Autos Conclusos
-
14/04/2025 13:06
Prazo Decorrido
-
13/04/2025 19:35
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 21:03
Juntada -> Petição
-
02/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 16:48
Intimação Efetivada
-
02/04/2025 16:48
Ato ordinatório
-
02/04/2025 16:37
Juntada -> Petição
-
10/03/2025 12:40
Intimação Efetivada
-
10/03/2025 12:40
Ato ordinatório
-
07/03/2025 19:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/03/2025 23:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
05/03/2025 14:31
Citação Efetivada
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05/03/2025 14:31
Citação Efetivada
-
13/02/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/02/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/02/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
13/02/2025 14:44
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/02/2025 16:35
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
24/01/2025 17:59
Decisão -> Outras Decisões
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21/01/2025 17:29
Autos Conclusos
-
21/01/2025 16:49
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 20:53
Juntada -> Petição
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15/01/2025 14:05
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 14:05
Certidão Expedida
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24/12/2024 19:32
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
10/12/2024 23:26
Citação Expedida
-
10/12/2024 23:24
Citação Expedida
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06/12/2024 16:01
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 16:01
Certidão Expedida
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06/12/2024 14:50
Intimação Efetivada
-
06/12/2024 14:50
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/12/2024 14:32
Intimação Efetivada
-
03/12/2024 17:02
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/12/2024 17:02
Decisão -> Concessão -> Liminar
-
27/11/2024 19:01
Juntada de Documento
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27/11/2024 11:21
Ato ordinatório
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27/11/2024 11:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:21
Autos Conclusos
-
27/11/2024 11:21
Processo Distribuído
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27/11/2024 11:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Sandra Alves de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:42