TJGO - 5721172-69.2025.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5721172-69.2025.8.09.0097.Polo Ativo: Elizangela Lourenco De Souza.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.D E C I S Ã ODa documentação que instrui a inicial, não é possível aferir o efetivo endereço de residência da parte autora, pois ela não apresentou comprovante atualizado de endereço em seu nome.Consigno, ademais, que o comprovante de residência é documento que a própria parte autora pode obter sem nenhuma dificuldade, seja através da apresentação de contas de serviços públicos em seu nome, seja através da declaração do proprietário do imóvel onde alega residir, tal incumbência, inclusive, cabe a ela, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Saliento que tal informação é indispensável para que seja possível averiguar a competência do juízo e para que seja feita a análise escorreita do direito vindicado.Percebe-se também que na inicial foram acostadas procuração e declaração de hipossuficiência datada de maio de 2024.Além do exposto, é cediço que a gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, artigo 5º, LXXIV).Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. […] 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 1.666.562/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017) (negritei e grifei).No caso em tela, a parte autora não juntou documentos hábeis para comprovação da alegada incapacidade financeira como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos que julgar relevantes a tal demonstração.Diante disso, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de (i) juntar comprovante atualizado de residência nesta comarca, em seu nome, cuja expedição tenha ocorrido no máximo há 90 (noventa) dias; (ii) anexar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizada; (iii) apresentar documentos para demonstrar que preenche os requisitos necessários para a obtenção da gratuidade, conforme o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou, desde já, proceder ao recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC sob pena de extinção.Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para decisão.Intime-se.
Cumpra-se.Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto -
08/09/2025 07:40
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 07:38
Intimação Expedida
-
06/09/2025 16:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
05/09/2025 19:10
Juntada de Documento
-
05/09/2025 16:15
Autos Conclusos
-
05/09/2025 16:09
Processo Distribuído
-
05/09/2025 16:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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