TJGO - 5238990-09.2024.8.09.0168
1ª instância - Aguas Lindas de Goias - 2ª Vara Civel, Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:12
Juntada -> Petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e SucessõesE-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5238990-09.2024.8.09.0168Parte requerente: Condominio Residencial Bella Vitta Club ResidenceParte requerida: Daniel Gonzaga De SousaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Condominio Residencial Bella Vitta Club Residence, em desfavor de Daniel Gonzaga De Sousa.
Partes devidamente qualificadas nos autos.Despacho inicial proferido na mov. 05.Mandado de citação não cumprido (mov. 11).Carta de citação não efetivada (mov. 19).Pesquisa de endereço nos sistemas conveniados (mov. 27).Carta de citação não efetivada (mov. 36).A parte exequente requereu a citação da parte ré por edital (mov. 39).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A citação por edital é, ao lado da citação com hora certa, modalidade de citação ficta, tratando-se, assim, de ato excepcionalíssimo, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do CPC, a saber: a) desconhecido ou incerto o citando; b) ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e c) nos demais casos expressos em lei.Por conseguinte, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".Assim, em razão de sua natureza excepcional, a citação por edital só pode ser realizada após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a citação pessoal da parte, a fim de assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.No caso dos autos, observa-se que, embora tenha sido encontrados diversos endereços nas pesquisas junto aos sistemas à disposição deste Juízo, houve apenas tentativas de citação por meio de carta com aviso de recebimento em alguns deles.
Nota-se, por exemplo, que o endereço localizado na Comarca de Alexânia sequer foi objeto de diligência.Para além disso, infere-se que as cartas de citação retornaram com as informações de "ausente 3x".
Sendo assim, faz-se necessária a tentativa por Oficial de Justiça nos mesmos endereços, conforme regra estabelecida no art. 249 do Código de Processo Civil. Ressalto que tal conduta é necessária antes de se proceder à citação editalícia da parte ré, com o fito de evitar nulidades processuais por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, esse posicionamento encontra respaldo no Tribunal de Justiça deste Estado, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO O RÉU.
SENTENÇA CASSADA. 1.
As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC, cujo ato será praticado quando desconhecido o citando ou ainda quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e em outras hipóteses expressas em lei. 2.
A citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, há de ser reservada para as situações em que restem frustradas as várias tentativas de citação pessoal da parte, como na espécie. 3.A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta e por oficial e de justiça. 4.
Não tendo ocorrido a tentativa de citação por meio de oficial de justiça, preferindo o magistrado de primeira instância determinar a citação por edital mesmo ciente que o endereço dos apelantes estava constante dos autos, deve ser considerada nula a citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0327761-91.2013.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de citação editalícia. Em prosseguimento, determino a expedição de mandado de citação para os endereços que foram objetos de diligências infrutíferas anterior. Nos casos em que o endereço se situe em comarca diversa, expeça-se carta precatória.
Para os endereços que não foram objeto de diligência por mandado ou por carta precatória, expeça-se carta de citação, nos moldes da decisão inicial.Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves GodinhoJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente - -
08/09/2025 20:01
Intimação Efetivada
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08/09/2025 19:40
Intimação Expedida
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08/09/2025 19:40
Decisão -> Indeferimento
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13/06/2025 19:09
Autos Conclusos
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08/04/2025 12:54
Juntada -> Petição
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01/04/2025 13:29
Intimação Efetivada
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01/04/2025 13:29
Ato ordinatório
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09/03/2025 00:53
Citação Não Efetivada
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31/01/2025 22:25
Citação Expedida
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29/01/2025 18:59
Certidão Expedida
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17/01/2025 14:43
Juntada -> Petição
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30/12/2024 15:31
Intimação Efetivada
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30/12/2024 15:31
Ato ordinatório
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16/12/2024 14:17
Juntada -> Petição
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09/12/2024 17:28
Intimação Efetivada
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09/12/2024 17:28
Intimação Efetivada
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09/12/2024 09:52
Juntada de Documento
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13/11/2024 15:04
Certidão Expedida
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13/11/2024 14:23
Juntada -> Petição
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05/11/2024 15:24
Intimação Efetivada
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05/11/2024 15:24
Ato ordinatório
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04/11/2024 10:43
Juntada -> Petição
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25/10/2024 13:23
Intimação Efetivada
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25/10/2024 13:23
Certidão Expedida
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16/10/2024 16:45
Citação Não Efetivada
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14/10/2024 15:17
Juntada -> Petição
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01/10/2024 22:29
Citação Expedida
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12/09/2024 15:35
Intimação Efetivada
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12/09/2024 15:35
Ato ordinatório
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11/09/2024 12:00
Juntada -> Petição
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03/09/2024 17:48
Intimação Efetivada
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03/09/2024 17:48
Ato ordinatório
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01/07/2024 11:08
Mandado Não Cumprido
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10/05/2024 18:18
Mandado Expedido
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10/05/2024 08:37
Juntada -> Petição
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10/04/2024 11:42
Intimação Efetivada
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10/04/2024 11:42
Intimação Efetivada
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03/04/2024 16:54
Intimação Efetivada
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03/04/2024 16:54
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2024 14:56
Ato ordinatório
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01/04/2024 18:03
Autos Conclusos
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01/04/2024 18:03
Processo Distribuído
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01/04/2024 18:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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