TJGO - 5711297-26.2023.8.09.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos n°: 5711297-26.2023.8.09.0136 (GB-AL)Origem: Rialma - Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Bradesco Sa Recorrido: Antônio Batista De SouzaJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICAI – CASO EM EXAME:Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os requeridos à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Rejeitou o juízo sentenciante as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do banco, ao fundamento de que este integra a cadeia de consumo por ter processado os débitos na conta do autor sem comprovação da existência de autorização válida, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, dada a ausência de documento comprobatório da contratação ou da anuência do consumidor para os descontos realizados.
Reputou configurado o dano moral in re ipsa, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da natureza alimentar dos valores descontados (mov. 81).II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Argumenta-se no recurso (mov. 85), em síntese, que o banco recorrente não possui legitimidade passiva, por não integrar a relação jurídica material, atuando tão somente como agente processador das ordens de débito emitidas pelas empresas SEBRASEG e ZS SEGUROS.
Alega ausência de comprovação de má-fé ou ilicitude na atuação da instituição financeira, sustentando não haver prova da contratação indevida, tampouco do dano moral, e invoca a culpa exclusiva de terceiros.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias dos autos.Em suas contrarrazões (mov.90), sustenta o recorrido que os argumentos recursais são dissociados da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada, pois o banco, ao efetuar descontos diretamente na conta de aposentadoria do autor, sem comprovação de autorização, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos vícios do serviço.
Invoca as Súmulas 297 e 479 do STJ, além de precedentes locais que reconhecem o dano moral in re ipsa nos casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar.
Defende, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional, inclusive inferior ao que poderia ter sido pleiteado caso houvesse o desmembramento da ação em face das empresas distintas envolvidas na prática lesiva.III – RAZÕES DE DECIDIR:Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII).E, conforme disposição do Enunciado nº 102 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)”.Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei n° 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Destaco a Súmula n° 297 do STJ que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente.
Tal alegação carece de respaldo jurídico, considerando que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços pelos danos causados ao consumidor.
Essa solidariedade não decorre de culpa ou ato específico de cada fornecedor, mas de imposição legal.Oportunamente, o Superior Tribunal de justiça: "Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013).
Pois bem.
Consta dos autos que o recorrente realizou descontos na conta bancária do recorrido (Evento 01, arquivo 02) sem apresentar qualquer documento que comprove a autorização para tais débitos.
Ademais, não demonstrou a existência de relação jurídica entre o recorrido e os beneficiários dos valores descontados, tampouco a veracidade da documentação que teria embasado a operação, o que evidencia a irregularidade da conduta adotada, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a inexistência de vínculo contratual entre as partes, aliada à indevida apropriação de valores da conta do consumidor, configura falha manifesta na prestação do serviço, atraindo a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida impositiva.Destarte, conforme entendimento da Corte Cidadã, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Tel.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, os descontos indevidos realizados na conta do consumidor revelam manifesta afronta a esse princípio, motivo pelo qual impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente apropriados.Quanto ao dano moral, dispõe a Súmula n.º 10 da TUJ que: “a disponibilização e cobrança abusiva, tais como: lançamento com fatura de cartão de crédito ou conta-corrente, por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática indevida, comportando dano moral e, se tiver ocorrido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova.” (TJGO: 3ª Turma Recursal, RI 5232648-81.2023.8.09.0114, Rel.
Dr.
Rozemberg Vilela Da Fonseca, julgado em 29/02/2024).Em relação ao quantum indenizatório, o enunciado da Súmula n.º 32 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza que: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (Data da aprovação: Sessão da Corte Especial de 19/09/2016).
No caso, verifica-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a empresa requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV – DISPOSITIVO:Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora -
08/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (08/07/2025 10:55:44))
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08/07/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (08/07/2025 10:55:44))
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08/07/2025 11:09
Partes interessadas intimadas via DJEN, conforme remessa automática.
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08/07/2025 10:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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08/07/2025 10:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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08/07/2025 10:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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30/06/2025 14:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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26/06/2025 13:26
P/ O RELATOR
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26/06/2025 13:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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26/06/2025 13:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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26/06/2025 13:17
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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26/06/2025 00:48
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (28/05/2025 15:52:06))
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10/06/2025 18:28
Para Antônio Batista De Souza (Mandado nº 4335378 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/01/2025 15:28:14))
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04/06/2025 23:31
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ721185689BR idPendenciaCorreios3296637idPendenciaCorreios
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04/06/2025 11:12
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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28/05/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (28/05/2025 15:52:06))
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28/05/2025 15:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antônio Batista De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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28/05/2025 15:52
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 17:24
P/ DECISÃO
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21/05/2025 18:40
RECURSO INOMINADO
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13/05/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ696361322BR idPendenciaCorreios3220550idPendenciaCorreios
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05/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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05/05/2025 18:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/04/2025 15:37
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/03/2025 19:28:05))
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14/04/2025 17:24
P/ SENTENÇA
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14/04/2025 11:06
Julgamento do Feito em face das demais reequeridas
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12/04/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/04/2025 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/04/2025 14:00
Decisão -> Outras Decisões
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07/04/2025 14:56
P/ DECISÃO
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05/04/2025 00:16
Juntada de PROCURACAO
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02/04/2025 12:50
Desistência em Relação à 2° Requerida - Zs Seguros
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14/03/2025 17:43
Carta de Notificação para Sebraseg Clube De Beneficios Ltda
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11/03/2025 21:00
ANEXO
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11/03/2025 03:19
ANEXO
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07/03/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2025 19:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2025 19:28
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2025 15:29
P/ DESPACHO
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24/02/2025 20:27
Juntada -> Petição
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18/02/2025 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/02/2025 09:34:35)
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18/02/2025 09:34
ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO
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17/02/2025 18:44
Para Rialma - Central de Mandados (Mandado nº 4335378 / Para: Antônio Batista De Souza)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de RialmaJuizado Especial CívelAutos nº: 5711297-26.2023.8.09.0136Promovente: Antônio Batista De SouzaPromovido(a): Sebraseg Clube De Beneficios LtdaDECISÃO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, bem como, dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Providências necessárias.Intime-se.
Cumpra-se.CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.Cristian AssisJuiz de Direito - em respondência -
31/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 15:28
Decisão -> Outras Decisões
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27/01/2025 13:03
P/ DESPACHO
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24/01/2025 15:38
Para parte autora
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22/01/2025 17:55
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/11/2024 16:57:54))
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13/12/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 14:56
Decisão -> Outras Decisões
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12/12/2024 18:45
Carta de Notificação para Sebraseg Clube De Beneficios Ltda
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09/12/2024 18:36
P/ DESPACHO
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05/12/2024 14:47
PROPOSTA DE ACORDO - BANCO BRADESCO
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14/11/2024 12:17
JULG ANTECIPADO
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08/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/11/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/11/2024 16:57
Decisão -> Outras Decisões
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06/11/2024 13:55
Juntada de AR
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04/11/2024 18:16
P/ DESPACHO
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04/11/2024 11:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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11/10/2024 14:25
Carta de Notificação para Antônio Batista De Souza
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10/10/2024 17:05
Juntada -> Petição
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04/10/2024 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/10/2024 15:45
Decisão -> Outras Decisões
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04/10/2024 13:54
Carta de Notificação - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/08/2024 17:27:23))
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30/09/2024 14:52
P/ DESPACHO
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25/09/2024 14:21
proposta de acordo
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09/09/2024 18:47
Carta de Notificação para Antônio Batista De Souza
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06/09/2024 13:07
Julgamento antecipado da lide
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21/08/2024 18:13
Para parte promovente fornecer "novo endereço" da parte promovida
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16/08/2024 17:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/08/2024 17:27
Decisão -> Outras Decisões
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12/08/2024 18:47
P/ DESPACHO
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12/08/2024 18:47
Prazo Decorrido
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07/08/2024 16:21
Para (Polo Ativo) Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (29/05/2024 16:42:11))
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08/07/2024 10:03
Para Antônio Batista De Souza (Mandado nº 2860007 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2024 15:53:28))
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25/06/2024 17:10
Para Rialma - Central de Mandados (Mandado nº 2860007 / Para: Antônio Batista De Souza)
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25/06/2024 15:53
Despacho -> Mero Expediente
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24/06/2024 17:57
P/ DESPACHO
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21/06/2024 10:21
Juntada -> Petição
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04/06/2024 18:55
Para (Polo Ativo) Antônio Batista De Souza
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03/06/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco Sa - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 29/05/2024 16:42:11)
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29/05/2024 16:42
Despacho -> Mero Expediente
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27/05/2024 16:51
P/ DESPACHO
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21/05/2024 19:20
Juntada -> Petição
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30/01/2024 16:25
Não Realizada - 30/01/2024 15:00
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30/01/2024 16:25
Não Realizada - 30/01/2024 15:00
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30/01/2024 16:25
Não Realizada - 30/01/2024 15:00
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30/01/2024 16:25
Não Realizada - 30/01/2024 15:00
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30/01/2024 11:34
DADOS PREPOSTO
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29/01/2024 15:16
Carta de preposto
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17/01/2024 13:40
Para Sebraseg Clube De Beneficios Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (06/11/2023 15:08:30))
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12/01/2024 13:54
Para Banco Bradesco Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (06/11/2023 15:08:30))
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12/01/2024 11:02
Contestação
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14/12/2023 13:15
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/12/2023 14:27
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (06/11/2023 15:08:30))
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12/12/2023 12:27
Para (Polo Ativo) Antônio Batista De Souza (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (06/11/2023 15:08:30))
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09/11/2023 15:39
Para (Polo Ativo) Antônio Batista De Souza
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09/11/2023 15:39
Para (Polo Passivo) Banco Bradesco Sa
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09/11/2023 15:38
Para (Polo Passivo) Zs Seguros E Serviços Financeiros Ltda
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09/11/2023 15:38
Para (Polo Passivo) Sebraseg Clube De Beneficios Ltda
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06/11/2023 15:10
Certidão/Intimação
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06/11/2023 15:08
(Agendada para 30/01/2024 15:00)
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25/10/2023 13:45
Rialma - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: CRISTIAN ASSIS
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25/10/2023 13:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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