TJGO - 6132991-97.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:06
Juntada -> Petição
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22/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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22/07/2025 15:31
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:31
Intimação Expedida
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22/07/2025 15:31
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 13:21
Autos Conclusos
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22/07/2025 11:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 6132991-97.2024.8.09.0023Polo ativo: Renato Junqueira Vilela RibeiroPolo passivo: Renato Junqueira Vilela RibeiroEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por RENATO JUNQUEIRA VILELA e KARINE BARBOSA SANTOS VILELA, partes devidamente qualificadas na exordial.
A decisão de mov. 124 reconheceu a não essencialidade do veículo RAM 3500, placa RUM2J53, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Administrador Judicial para esclarecer que a base de cálculo para fixação de seus honorários é o valor total das dívidas sujeitas à recuperação judicial, no montante de R$ 67.776.814,90, homologou a proposta de destinação dos valores decorrentes da venda dos grãos e deferiu em caráter condicional o levantamento dos valores provenientes da venda dos grãos desde que fosse oferecida garantia idônea, tal como em safras futuras, a ser submetida à aprovação deste juízo, após manifestação do Administrador Judicial e do credor titular do penhor.
Os recuperando ofereceram: 1ª opção - Garantia Real/hipotecária em 9º grau sob a Fazenda Morrinhos, lugar denominada de “3RV”, com área de 69,4540 hectares, situada no município de Caiapônia/GO, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 13.288, estimada em R$ 4.200.000,00 e 2ª opção - Garantia de Penhor em 1º grau de dois maquinários: (i) Trator John Deere 5090E, ano 2022, cor verde, Chassi/Serie nº 1BM5090ECM6005360, estimado em R$ 260.000,00; e (ii) Retroescavadeira John Deere 310L - Nacional, estimado em R$ 380.000,00 (mov. 130).O administrador judicial peticionou nos autos informando que o prazo do credor para se manifestar quanto aos bens dados em garantia ainda não havia expirado, que seus honorários estão atrasados e requerendo a intimação dos recuperandos e demais partes para ciência acerca da juntada dos documentos aos autos eletrônicos, bem como para apresentarem esclarecimento acerca das ponderações pertinentes (mov. 142).A credora COMIGO não aceitou as garantias ofertadas pelos recuperandos: “(…) discorda que suas garantias sejam substituídas nem mesmo por aquelas apresentadas pelos Recuperandos, seja por não ter interesse nos bens apresentados, seja por possuírem ônus, seja por seus créditos não mais fazerem parte da Recuperação Judicial, devendo, portanto, os grãos ou os créditos oriundos da venda dos grãos objeto do seu penhor, serem liberados em favor da própria COMIGO tendo em vista não se tratar de crédito concursal, e, especialmente por se tratar de penhor de 1º grau, sendo assim, os grãos ou os créditos oriundos da venda dos grãos, não poderão ser liberados em favor de quaisquer terceiros” (mov. 145).Os recuperandos pediram manifestação expressa do Juízo que o prazo de suspensão das execuções, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, encerra-se em 3/8/2025 e, alternativamente, a prorrogação dos efeitos do stay period (mov. 147).O Ministério Público manifestou concordância com o plano de recuperação (mov. 152).Após conclusão dos autos, houve manifestação do Banco John Deere S.A em relação ao pedido de prorrogação do stay period (mov. 154).Em seguida, os recuperandos requereram "a reafirmação da decisão judicial que autorizou a liquidação dos grãos e a liberação dos valores, condicionada à substituição da garantia", "autorização imediata para utilização dos valores", "a rejeição da pretensão de se considerar a COMIGO como credora não sujeita à RJ" e " a devolução do prazo de 10 (dez) dias para impugnação/habilitação de créditos diante da falha no procedimento de publicação do edital por parte da administradora judicial" (mov. 155).Em despacho de mov. 156, este juízo determinou a intimação dos recuperandos para comprovarem o adimplemento das parcelas vencidas relativas aos honorários do Administrador Judicial, referentes aos meses de março e abril de 2025, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 73, § 1º, e 94, I e II, ambos da Lei nº 11.101/2005, bem como a intimação do administrador judicial para manifestar-se expressamente sobre o pedido de reconhecimento do termo final, quanto a eventual possibilidade de prorrogação, os documentos e garantias ofertados e pedidos de mov. 155, assim como, também, em conjunto com o Ministério Público e credores, manifestarem sobre o parecer técnico juntado aos autos eletrônicos (mov. 142) e apresentem eventuais esclarecimentos quanto às ponderações formuladas.
Os recuperando opuseram embargos de declaração (mov. 204).
Argumentam que a decisão de mov. 156, na parte que determina o pagamento dos honorários, é contraditória, porquanto este juízo homologou o fluxo de pagamento, logo, “a verba disponibilizada para o pagamento da parcela de março encontra-se depositada judicialmente e pendente exclusivamente da determinação deste juízo para transferência dos valores, uma vez que ofertada garantia de igual categoria (penhor x penhor), conforme decisão proferida nestes autos”.Manifestação do administrador judicial (mov. 205).Pedido formulado por CALCÁRIO RIO VERDE MINERAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA para complementação de parecer, retificação de cálculo, individualização de créditos e apresentação de projeções de fluxo de caixa em múltiplos cenários (mov. 207).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.I – Dos embargos de declaração:Segundo o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas do provimento jurisdicional de teor decisório que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material.Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar.
Nesse sentido:“Obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos arguidos, hipótese inexistente na hipótese” (EDMS n. 5.884, da Capital, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho).Considerando que estão preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade dos embargos de declaração opostos, conheço do recurso.No mérito, assiste razão aos embargantes.Com efeito, este juízo, ao homologar o fluxo de pagamentos das obrigações submetidas à recuperação judicial, reconheceu que os honorários do administrador judicial estavam devidamente incluídos entre as parcelas a serem pagas com os recursos provenientes da venda dos grãos, desde que assegurada a substituição da garantia, nos termos da decisão de mov. 124.Conforme esclarecido pelos embargantes, a verba correspondente à parcela vencida no mês de março encontra-se depositada judicialmente, pendente unicamente de ordem para transferência, tendo sido ofertada garantia equivalente em primeiro grau (penhor).Contudo, conforme será adiante explicitado, referidos valores não serão levantados pelos recuperandos, uma vez que estão vinculados à credora COMIGO, cujo crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual tais recursos devem ser entregues diretamente à referida cooperativa, conforme determinado.Assim, referidos valores não compõem o ativo recuperável e, por conseguinte, não podem ser utilizados para pagamento das obrigações sujeitas ao plano.Dessa forma, impõe-se a manutenção da ordem anteriormente proferida, no sentido de que os recuperandos devem efetuar o pagamento dos honorários vencidos do Administrador Judicial, referentes aos meses de março e seguintes de 2025, independentemente da existência de valores depositados judicialmente vinculados à credora COMIGO, diante da sua exclusão do processo recuperacional.Reconhece-se, portanto, que, naquele momento, não haveria motivo para a imposição de ordem autônoma de pagamento.
Entretanto, diante do reconhecimento de que tais valores pertencem à cooperativa COMIGO, criou-se uma nova circunstância fática e jurídica que impõe a adoção de nova determinação, com abertura de novo prazo, consistente na exigência de adimplemento direto pelos recuperandos.II – Do termo final do stay period:Consoante manifestação do Administrador Judicial (mov. 205), o termo inicial do stay period deve ser fixado na data do deferimento do processamento da recuperação judicial (31/1/2025), conforme art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.Dessa forma, o termo final da suspensão das ações e execuções em face dos recuperandos deve ser fixado em 2/8/2025.A ausência de decisão que tenha antecipado os efeitos da recuperação judicial impede o reconhecimento de termo inicial diverso, sendo incabível sua contagem desde o protocolo da petição inicial.III – Da prorrogação do stay period:Quanto ao pedido subsidiário de prorrogação do período de blindagem, a análise das manifestações nos autos evidencia que os recuperandos não concorreram para a superação do lapso temporal.O Administrador Judicial declarou expressamente que não houve conduta desidiosa por parte dos recuperandos, e que a complexidade das negociações justifica a dilação excepcional do prazo.O objetivo central da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira da empresa, permitindo sua reestruturação e continuidade das atividades.Nesse contexto, o período de blindagem, conhecido como stay period, previsto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101/2005, é um mecanismo essencial para proporcionar ao devedor um prazo em que as execuções e cobranças ficam suspensas, possibilitando a reorganização da empresa sem a pressão imediata dos credores.“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (..) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal”.O stay period tem duração inicial de 180 dias, prorrogáveis em situações excepcionais, quando o retardamento do processo não puder ser imputado ao devedor.O Enunciado 42 da Jornada de Direito Comercial do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal também estabelece que a prorrogação do stay period pode ser concedida, desde que o atraso no cumprimento do plano de recuperação não seja imputável ao devedor.A prorrogação visa justamente garantir que as empresas em recuperação possam reestruturar suas operações e retomar sua capacidade produtiva.No presente caso, é notório que os produtores rurais, além das dificuldades econômicas e mercadológicas comuns a todos os empresários, enfrentam ainda adversidades naturais que impactam diretamente na produção, tais como excesso ou falta de chuvas, pragas e outros fenômenos climáticos.
Tais fatores, totalmente alheios à vontade dos recuperandos, devem ser considerados como motivos de força maior, que justificam o pedido de prorrogação do stay period.É importante ressaltar o papel fundamental do produtor rural na economia brasileira, sendo sua atividade vital para o desenvolvimento econômico e para o abastecimento interno e externo de alimentos.Sendo assim e em atenção às datas apresentadas pelo administrador, não há óbice quanto ao acolhimento do pedido.IV – Da alegada nulidade da publicação da segunda relação de credores e da devolução de prazo:Não assiste razão aos recuperandos quanto ao pedido de devolução do prazo para impugnação de créditos.O Administrador Judicial comprovou que procedeu regularmente à publicação do edital da segunda relação de credores, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005.A publicação foi tempestiva e realizada em conformidade com os deveres legais do auxiliar do juízo, não se verificando vício que justifique a reabertura do prazo legal.V – Das garantias ofertadas e do pedido de liberação de valores:Quanto às garantias ofertadas na mov. 155, o Administrador Judicial reconheceu a validade formal dos bens apresentados, especialmente o penhor em primeiro grau da safra 2025/2026, produzida em área arrendada e regularmente registrada, sem ônus impeditivos.Igualmente, as demais garantias, como os maquinários e a hipoteca de 9º grau, foram avaliadas e consideradas válidas em termos formais.No entanto, a credora COMIGO manifestou expressamente sua discordância quanto à substituição da garantia, sob o fundamento de que seus créditos não estariam submetidos aos efeitos da recuperação judicial, além de alegar desinteresse nos bens ofertados.Este juízo reconheceu que eventual liberação dos valores provenientes da venda dos grãos estaria condicionada à aceitação expressa da garantia pelo credor titular do penhor ou a decisão judicial que reconheça a validade da substituição.A cooperativa COMIGO sustenta que foi indevidamente incluída como credora concursal pelos Recuperandos, uma vez que os créditos decorrem exclusivamente de atos cooperativos, nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71.Por essa razão, requereu administrativamente sua exclusão ao Administrador Judicial, que acatou o pedido.Aberto o edital, os recuperandos não apresentaram impugnação.Com isso, consumou-se a preclusão quanto a eventual discussão sobre a inclusão da COMIGO na recuperação judicial, restando definitivamente excluídos seus créditos, inclusive aqueles garantidos por penhor, razão pela qual não haveria justificativa para manter bloqueios sobre os grãos ou os valores a eles correspondentes.Ainda que esse entendimento não prevalecesse, nos REsp 2.091.441/SP e REsp 2.110.361/PR, ambos relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou, de forma unânime, que os créditos oriundos de operações entre cooperativas de crédito e seus cooperados configuram atos cooperativos e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal.A conclusão parte da interpretação do art. 79 da Lei nº 5.764/71, que define o ato cooperativo como aquele realizado entre a cooperativa e seus associados no exercício dos objetivos sociais da entidade, sem finalidade lucrativa.A Corte da Cidadania destacou que essas operações têm natureza distinta das praticadas por instituições financeiras comuns, por estarem inseridas na lógica própria do cooperativismo de crédito.Colham-se as ementas:RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERADA.
ATO COOPERATIVO.
NÃO SUBMISSÃO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2.
Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3.
Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5.
Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifou-se)RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOPERADA.
ATO COOPERATIVO.
NÃO SUBMISSÃO. 1.
A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2.
Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3.
Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa.
Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5.
Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) (grifou-se)Ressalte-se que a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encaminhou a todos os magistrados de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Goiás o Ofício Circular nº 562/2025 - GABPRES, de 27 de junho de 2025, a fim de dar conhecimento sobre a tese firmada pela Terceira Turma do STJ nos julgados referidos acima, sobre a não submissão dos créditos oriundos das operações firmadas nas cooperativas de crédito aos efeitos da recuperação judicial, por possuíram natureza extraconcursal, sinalizando que este entendimento deve ser observado e aplicado nos processos em curso no âmbito do Poder Judicial local.A substituição do bem originalmente dado em garantia exige, por imposição legal e em respeito à segurança jurídica, o consentimento do credor ou decisão judicial que reconheça a suficiência e equivalência da nova garantia ofertada, circunstância que sequer se analisa no presente caso, justamente porque o crédito em questão não está sujeito aos efeitos da recuperação, afastando-se, portanto, qualquer apreciação quanto à adequação da garantia substitutiva.Ora, se a COMIGO não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por decorrência lógica, os valores a ela relacionados, inclusive aqueles provenientes da alienação da safra vinculada ao penhor, também não podem permanecer bloqueados sob o pretexto de sujeição ao regime concursal.Manter o bloqueio de valores vinculados a crédito extraconcursal, especialmente diante da inequívoca exclusão da credora e da ausência de sua concordância quanto à substituição da garantia, representaria indevida ampliação dos efeitos do stay period.Aliás, nos termos do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/05, somente se submetem à recuperação judicial os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e desde que estejam discriminados nos documentos exigidos pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, ainda que não vencidos.VI- Dispositivo:Ante o exposto:a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos recuperandos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, AFASTO, naquele momento, a exigência de comprovação do pagamento das parcelas vencidas dos honorários do Administrador Judicial, referentes aos meses de março e abril de 2025, com abertura de prazo para pagamento, em decorrência desta decisão;b) FIXO o termo final do stay period em 2/8/2025;c) DEFIRO a prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 2/8/2025;d) REJEITO o pedido de nulidade da publicação da segunda relação de credores, mantendo-se os prazos já transcorridos;e) DETERMINO a liberação dos valores provenientes da venda da safra objeto do penhor em favor da COMIGO, após o trânsito em julgado desta decisão;f) INTIMEM-SE os recuperandos para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuarem o pagamento dos honorários do Administrador Judicial em atraso, sob pena das sanções previstas nos arts. 73, § 1º, e 94, I e II, da Lei nº 11.101/2005; eg) INTIME-SE a administradora judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao pedido de mov. 209.Após, tornem-me os autos conclusos. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
16/07/2025 15:02
Intimação Efetivada
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16/07/2025 15:02
Intimação Efetivada
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16/07/2025 15:02
Intimação Efetivada
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16/07/2025 14:56
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:56
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:56
Intimação Expedida
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16/07/2025 14:56
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 16:27
Juntada -> Petição
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08/07/2025 14:22
Autos Conclusos
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04/07/2025 19:00
Juntada -> Petição
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04/07/2025 09:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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02/07/2025 20:55
12ª Manifestação Dux - Resposta ao Despacho
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27/06/2025 17:52
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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26/06/2025 16:16
Manifestação do Ministério Público
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26/06/2025 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caixa Economica Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HUGO RAFAEL BARBOSA MENDONÇA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcus Vinicius Vilela Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Corteva Agriscience Do Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Seedcorp Ho Produção E Comercialização De Sementes S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Syngenta Proteção De Cultivos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Augusto Thomé Da Cruz (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuarios S.A. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal - FIDC (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuária Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
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16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ccab Agro S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Núcleo Jataí Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rural Brasil Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sipcam Nichino Brasil S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/06/2025 13:55:17))
-
16/06/2025 15:32
On-line para Caiapônia - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caixa Economica Federal - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HUGO RAFAEL BARBOSA MENDONÇA - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcus Vinicius Vilela Souza - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de HACKMANN, COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Corteva Agriscience Do Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Seedcorp Ho Produção E Comercialização De Sementes S.a - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Syngenta Proteção De Cultivos Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco J. Safra S.a - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Augusto Thomé Da Cruz - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S A - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuarios S.A. - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal - FIDC - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuária Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ccab Agro S.a. - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Núcleo Jataí Produtos Agropecuários Ltda - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de RBL - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco John Deere S.a - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sipcam Nichino Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/06/2025 13:55:17)
-
16/06/2025 13:55
Intimar partes
-
13/06/2025 16:17
Petição
-
12/06/2025 14:53
Petição BJD - Stay e essencialdiade
-
10/06/2025 14:35
P/ DECISÃO
-
09/06/2025 14:38
Manifestação do Ministério Público
-
06/06/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 14:01:20))
-
06/06/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/06/2025 14:01
Intima as partes para manifestarem
-
05/06/2025 18:18
11ª Manifestação Dux -
-
05/06/2025 16:57
Stay Period
-
04/06/2025 17:52
Juntada -> Petição
-
30/05/2025 18:08
Solicitação de Habilitação e manifestação sobre substituição de garantia
-
29/05/2025 16:10
Ofício Comunicatório
-
29/05/2025 16:09
Ofício Comunicatório
-
28/05/2025 19:35
10ª Manifestação Dux - Parecer técnico, honorários e demais providências
-
28/05/2025 14:18
Ofício Comunicatório
-
27/05/2025 09:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano
-
22/05/2025 13:25
Via Domicilio Eletronico para Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano(comunicação: "109287615432563873776201412")
-
22/05/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/05/2025 13:05
Certidão Expedida
-
19/05/2025 17:18
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 17:16
Objeção ao plano
-
19/05/2025 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 18:04:10))
-
16/05/2025 19:12
Petição Caixa Econômica Federal- requer HABILITAÇÃO
-
16/05/2025 19:02
OBJEÇAO AO PRJ CAIXA ECONÔMICA
-
13/05/2025 17:46
Juntada -> Petição
-
13/05/2025 13:05
Indicação de bens oferecidos em substituição de garantia
-
09/05/2025 18:04
On-line para Caiapônia - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2025 18:04
Reconheço não essencialidade - Acolho Embargos - Defiro venda com condição
-
09/05/2025 15:32
P/ DECISÃO
-
08/05/2025 15:46
Informa dados Bancários - Alvará Judicial mov 99
-
05/05/2025 19:56
9ª Manifestaçao Dux - Julgamento Administrativo e 2ª Relação de Credores
-
05/05/2025 19:06
8ª Manifestação Dux - Resposta Intimação de Movimentação nº 115
-
05/05/2025 14:55
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
25/04/2025 11:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 24/04/2025 17:14:44)
-
24/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. - )
-
24/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. - )
-
24/04/2025 17:14
Despacho -> Mero Expediente
-
24/04/2025 14:37
P/ DECISÃO
-
23/04/2025 08:37
Juntada -> Petição
-
22/04/2025 21:49
Juntada comprovante e chaves PIX
-
22/04/2025 19:32
7ª Manifestação Dux - Relatório Legalidade PRJ
-
17/04/2025 16:10
Habilitação nos Autos
-
04/04/2025 21:40
Juntada de cheques - credor
-
04/04/2025 21:36
Pedido de Habilitação
-
04/04/2025 14:46
Apresentação PRJ
-
04/04/2025 11:50
Ofício Comunicatório
-
01/04/2025 16:27
Ofício Comunicatório
-
31/03/2025 16:26
Desconsideração
-
28/03/2025 15:11
6ª Manifestação Dux
-
27/03/2025 15:46
Comunica agravo de instrumento
-
25/03/2025 14:44
Comprovante de envio_Ofício_Cereal
-
21/03/2025 20:28
Pedido de Habilitação
-
21/03/2025 14:35
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 13:07
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/03/2025 11:26
Certidão_documento expedido_aguardando assinatura
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UPL do Brasil Industria e Comercio de Insumos Agropecuarios S.A. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sipcam Nichino Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Seedcorp Ho Produção E Comercialização De Sementes S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Núcleo Jataí Produtos Agropecuários Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Donegal - FIDC - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Corteva Agriscience Do Brasil Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuária Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco J. Safra S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S A - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/03/2025 14:16:55)
-
20/03/2025 11:48
HABILITAÇÃO
-
20/03/2025 11:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/03/2025 00:51
PETIÇÃO HABILITAÇÃO CREDORES
-
19/03/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 14:16
Rejeito embargos - Expedir ofício - Fixo honorários
-
14/03/2025 15:51
Petição liquidação de grãos
-
11/03/2025 20:46
5ª Manifestação Dux - Resposta Movimentação nº 63. CPRF
-
10/03/2025 16:48
P/ DECISÃO
-
07/03/2025 20:19
4ª Manifestação Dux - Providências Iniciais e Resposta Embargos de Declaração
-
07/03/2025 13:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/03/2025 17:24
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
06/03/2025 12:28
Edital - (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (25/02/2025 13:24:13))
-
06/03/2025 11:09
Ofício Comunicatório
-
05/03/2025 17:26
Contrarrazões ED - movimentação n. 23
-
28/02/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 16:48:13)
-
28/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. - )
-
28/02/2025 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. - )
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28/02/2025 16:48
Despacho -> Mero Expediente
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27/02/2025 17:59
P/ DECISÃO
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27/02/2025 16:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/02/2025 19:11:24)
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27/02/2025 16:25
Certidão_edital afixado no Placar do Fórum de Caiapônia-GO
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27/02/2025 16:19
Resposta a ofício_JUCEG
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27/02/2025 11:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/02/2025 21:33
Pedido de ofício ao Grupo Cereal
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26/02/2025 19:11
Manifestação Proposta Honorários AJ
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26/02/2025 15:10
Edital para Renato Junqueira Vilela Ribeiro
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 6132991-97.2024.8.09.0023Polo ativo: Renato Junqueira Vilela RibeiroPolo passivo: Renato Junqueira Vilela RibeiroEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por RENATO JUNQUEIRA VILELA e KARINE BARBOSA SANTOS VILELA, partes devidamente qualificadas na exordial.Os autores requereram o chamamento do feito à ordem para esclarecer que a exceção da extraconcursalidade mencionada se refere exclusivamente às CPR’s Físicas, quando preenchidos os requisitos legais do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, não abrangendo as CPR’s Financeiras (CPR-F), que são títulos de crédito e, portanto, se submetem aos efeitos da recuperação judicial; bem como a intimação dos credores envolvidos para que observem a distinção entre CPR Física e CPR-F, impedindo qualquer tentativa indevida de execução forçada de créditos que devem ser submetidos ao plano de recuperação.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.I.
Do pedido de chamamento do feito à ordem:Os recuperandos alegam erro na decisão de mov. 9 ao generalizar a natureza das Cédulas de Produto Rural (CPR) e desconsiderar a distinção entre CPR Física e CPR Financeira (CPR-F).
A referida decisão consignou que “os créditos oriundos de CPR não se sujeitam à recuperação judicial”, com base no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.
Entretanto, os recuperandos argumentam que essa norma se aplica exclusivamente às CPRs Físicas, que preveem a entrega do produto pactuado, desde que atendidos os requisitos legais.
As CPRs Financeiras, por sua vez, representam obrigação pecuniária e, por esse motivo, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.Sobre a distinção entre CPR Física e CPR Financeira, Renato Buranello, in Manual do direito do agronegócio – 3ª ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2024, págs. 421/423, escreve o seguinte:A CPR, uma vez que contenha todos os requisitos previstos para sua emissão cartular ou escritural (art. 3º-A), poderá assumir duas formas de liquidação, que se refletem em suas modalidades:(i) Física, representativa de obrigação de entrega futura de produto rural.
A CPR Física é a modalidade originária da CPR.
Representa a promessa de entrega de produto objeto do título na data, local, quantidade e qualidade nele expressas, sem que haja menção a valores pecuniários, possibilitando a alavancagem de recursos no volume e momento oportuno pelo produtor rural. É modalidade que fomenta a atividade de produção no mercado físico através das operações de antecipação de preço com trading companies e distribuidores de insumos.
O barter é mecanismo de financiamento de safras consistente na aquisição de insumos agrícolas pelo produtor rural para pagamento pós-safra, utilizando-se do próprio produto.
A operação é complexa e bem aparelhada, sendo normalmente liquidada pela parte interessada nos produtos agrícolas.
Ainda, pode ser utilizada para a instrumentalização da compra e venda do produto rural, prestação de garantia, investimento especulativo, documento assecuratório da propriedade de produtos rurais, aquisição de insumos e financiamento da produção.
Sendo obrigação de entrega física do produto rural, não referenciada monetariamente, o produtor pode se assegurar em estratégias comerciais que visem a troca por insumos por produtos agrícolas, o que, como efeito derivado, trava os preços das commodities.(ii) Financeira, quando vinculada à liquidação monetária, na qual se apura o valor para pagamento pela multiplicação da quantidade especificada do produto pelo preço ou índice de preços adotado no título.
Foi criada com a edição da Medida Provisória n. 2042/2000 convertida na Lei n. 10.200/20021, que incluiu o art. 4º-A à Lei 8.929/1994 - aqui a CPR define-se como título líquido e certo, exigível pelo valor nela previsto.
O instrumento nasceu como alternativa para aqueles que não tinham o interesse em obter o produto objeto do título, mas sim utilizá-lo como um instrumento financeiro por excelência.
A modalidade depende de indicação clara do preço dos produtos comprados ou do índice de preços a ser utilizado para sua liquidação.A menção genérica às CPRs na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial pode levar os credores a interpretações equivocadas, ensejando execuções indevidas e afrontando o princípio da par conditio creditorum.
Dessa forma, o esclarecimento dessa questão mostra-se conveniente para garantir a correta aplicação do regime jurídico das CPRs e assegurar a regularidade do processo recuperacional.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, a exceção à extraconcursalidade se aplica exclusivamente às CPRs com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter).Nessas hipóteses, o crédito decorrente da CPR Física não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois a obrigação está vinculada à entrega do produto pactuado.A decisão de mov. 9 foi bem clara ao assinalar que a CPR Física não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, senão veja-se:"(...) Não há dúvidas de que os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitos aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no art. 11 da Lei 8.929/1994, com redação dada pela Lei 14.112/2020, abaixo reproduzido:Art. 11.
Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)A propósito, colaciona-se elucidativo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI 14.112/20020.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação é o Agravo de Instrumento. 2.
Os créditos extraconcursais não são afetados pela recuperação judicial, ou seja, os credores não participam do processo de concorrência entre credores e podem prosseguir com suas cobranças e medidas de execução contra o devedor. 3.
No caso concreto, a cédula que aparelha a impugnação ao crédito é representativa de troca por insumos (barter), portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5816996-66.2023.8.09.0019, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)Desta forma, a princípio, a decisão de consolidação não tem o condão de obstar o prosseguimento de eventuais execuções contra o emitente da cédula de produto rural.(...)"Embora a decisão não tenha mencionado expressamente a distinção entre CPR Física e CPR Financeira, a leitura do texto permite inferir que a referência é, de fato, à CPR Física.Sem embargo, a fim de evitar possíveis confusões entre os credores, cumpre deixar assentado que as CPR´s de liquidação financeira estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, consoante a regra prevista no caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, ressalvado o disposto no § 3º desse mesmo artigo, o que impede a execução individualizada dos créditos representados por esses títulos pelos respectivos credores durante o stay period.DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO o pedido dos devedores em recuperação judicial para consignar e esclarecer que:(a) As CPRs Físicas, quando preenchidos os requisitos do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial;(b) As CPRs Financeiras (CPR-F), por sua natureza de títulos de crédito, integram o quadro geral de credores e devem ser submetidas ao plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005; e(c) cientifique-se os credores para que observem a distinção ora estabelecida, evitando quaisquer execuções indevidas de créditos sujeitos à recuperação judicial.Providencie-se o cadastramento dos advogados indicados nas petições de mov. 21, 23, 25, 26, 28, 31 e 42.Após, nos termos do art. 1.023, § 3º, do CPC, intime-se os recuperandos e o administrador judicial para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos pelo BANCO JOHN DEERE S.A. na mov. 23.No mesmo prazo, deverão os recuperandos manifestar-se sobre a proposta de remuneração apresentada pelo administrador judicial na mov. 24.Decorrido o prazo, façam-se conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
25/02/2025 13:24
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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25/02/2025 11:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CAS - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sipcam Nichino Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Núcleo Jataí Produtos Agropecuários Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuária Ltda - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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25/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a - Credor (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/02/2025 17:45:29)
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24/02/2025 19:28
habilitação nos autos
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24/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/02/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/02/2025 17:45
Decisão -> Outras Decisões
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21/02/2025 17:17
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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19/02/2025 18:02
Comprovante de recebimento_JUCEG
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19/02/2025 15:27
P/ DECISÃO
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18/02/2025 17:18
Chamamento do feito à Ordem - Juízo de Retratação
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Calcário Rio Verde Mineração E Agropecuária Ltda - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RBL - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco John Deere S.a - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sipcam Nichino Brasil S.a. - Credor (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 10/02/2025 19:15:37)
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18/02/2025 12:19
Comprovante de envio de ofício à JUCEG (determinação_evento 9)
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17/02/2025 22:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/02/2025 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública Estadual (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 16:02:49))
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17/02/2025 03:08
Automaticamente para Fazenda Pública da União (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 16:02:49))
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12/02/2025 18:54
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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12/02/2025 11:33
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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12/02/2025 11:33
Por JOÃO LUIZ DE MORAIS VIEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 11:55:52))
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11/02/2025 17:56
Outras
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10/02/2025 19:15
3ª Manifestação Dux - Proposta de Honorários
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10/02/2025 18:09
ED BJD Essencialidade e Constatação Prévia
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 19:44
2ª Manifestação Dux - Juntada Termo de Compromisso
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06/02/2025 17:27
habilitação
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06/02/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Administrador (Referente à Mov. Documento Expedido - 05/02/2025 12:55:08)
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05/02/2025 16:27
Por EMERSON LIMA DE SOUSA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (31/01/2025 16:02:49))
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05/02/2025 12:55
Termo
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05/02/2025 11:58
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Municipal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 16:02:49)
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05/02/2025 11:58
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública Estadual - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 16:02:49)
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05/02/2025 11:58
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública da União - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar - 31/01/2025 16:02:49)
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05/02/2025 11:55
On-line para Caiapônia - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 11:55
Certidão_Vista ao Ministério Público
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04/02/2025 20:43
1ª Manifestação Dux - Aceite e expedição do Termo
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 6132991-97.2024.8.09.0023Polo ativo: Renato Junqueira Vilela RibeiroPolo passivo: Renato Junqueira Vilela RibeiroEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de Ação de Recuperação Judicial proposta por RENATO JUNQUEIRA VILELA e KARINE BARBOSA SANTOS VILELA, partes devidamente qualificadas na exordial.
Trata-se de requerimento de processamento previsto na LRF – Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/05), o qual foi protocolizado em 14/12/2024, às 11:24 horas, cuja data servirá de base para todos os efeitos legais.Em síntese, alegam as partes que são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 5 de março de 2010 e juntos exploram atividade rural em condomínio, como produtores rurais.Alegam que “iniciaram suas atividades como Produtores Rurais em fevereiro de 2016 (contrato de arrendamento da Faz.
Mata Azul), tendo então mais de 8 (oito) anos” de atividade como Produtores Rurais, o que demonstra o cumprimento do biênio temporal exigido para apresentar o presente pedido de recuperação judicial.Ainda, alegam que desempenham a atividade rural de Lavoura para cultivo de soja e milho, sendo que realizaram investimentos com abertura de área de Lavoura conforme os contratos de arrendamento, explorando lavoura de soja em área de 2.050,49 ha, além de despesas operacionais com atividade de pecuária em áreas próprias que totalizam 653,9446 ha.No entanto, esclarecem que “em razão da grave crise econômico-financeira que atingiu as atividades agrícolas nos últimos anos, as intercorrências climáticas sofrida pelos produtores rurais ao longo da última safra, bem como os altos valores investidos pelos REQUERENTES na abertura das novas áreas de lavoura, seguido pela queda brusca no preço das principais Comodities (Soja e Milho), fizeram com que o caixa dos REQUERENTES, atualmente esteja em grave situação de insolvência.
De fato, há um resultado positivo da operação se considerarmos apenas as despesas com o custeio, despesas operacionais e faturamento, mas há um passivo considerável de créditos ruais e fornecedores das safras anteriores que minam qualquer possibilidade de adimplemento das obrigações dos REQUERENTES e a continuidade de seu empreendimento agrícola, sendo imprescindível um ESTRUTURADO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que o passivo acumulado seja sanado, e o Produtor Consiga continuar desenvolvendo sua atividade, gerando empregos, renda, e caixa para saldar os seus credores.”Afirmam que no “período de 2020 a 2023 houve quebras de Safra em virtude de problemas climáticos, bem como problemas decorrentes da COVID-19, cujo resultado negativo muitas vezes era compensado com a tomada de novos créditos para continuidade da atividade rural, alavancando e aumentando o endividamento”.
Mencionam que realizaram contratos de comodatos em novas áreas, após 2020 e 2022, na tentativa de aumentar a área explorada e melhorar o faturamento, com o objetivo de superar endividamento originado no período pré-pandemia e melhorar o fluxo de caixa para investimentos futuros.Dizem que em razão da malfadada crise tem acumulado diversas dívidas.Asseveram que possuem condições reais de se reerguer e voltar a desenvolver normalmente as suas atividades sociais, na medida em que a conjuntura atual é resultado de um somatório de condições adversas pontuais.Ao fim, postulam pela concessão da Liminar “inaudita altera pars” com o deferimento da tutela antecipada de urgência, para antecipação dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial, com antecipação do ‘stay period’, nos termos do art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, bem como no art. 300 e seguintes do CPC, consubstanciado em concessão de prazo para apresentação de documentos não apresentados, a manutenção na posse dos bens necessários ao desempenho da atividade laborativa rural, mesmo que objeto de alienação fiduciária e a essencialidade dos grãos porventura em nome dos requerentes.No mérito, pugnam pelo deferimento do processamento da recuperação judicial dos autores, nomeando administrador judicial, com observância do disposto no artigo 21 da LRE; determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, na forma da lei; ordenando a suspensão de todas as ações ou execuções contra os autoras, relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 6º do referido diploma legal; proibindo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos autores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; determinando a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, ainda que se refiram a créditos extraconcursais; determinando a intimação do Ministério Público e a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que as devedoras possui estabelecimento; além de determinar a publicação do edital a que alude o § 1.º, do artigo 52, da Lei n. 11.101/2005.Pugnam, ainda, pelo deferimento da Justiça Gratuita, em virtude da situação de insolvência do Produtor Rural, em conformidade com art. 98 do CPC, ou, o parcelamento das custas, em 5 (cinco) parcelas.Juntaram documentos (mov. 1).Determinação para juntada da íntegra do LCDPR dos 3 (três) últimos exercícios, bem como o especial levantado para instrução do pedido, bem como seu devido recibo de entrega, ou no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, da relação de credores constando CPF/CNPJ dos credores e o endereço físico e eletrônico completo de todos os credores, da relação de empregados contendo o mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento, das certidões de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas de todos os autores (“CERTIDÃO SIMPLIFICADA”, JUCEG), da certidão de protesto em nome de cada um dos autores, emitidas pelo cartório de Piranhas – Goiás, da relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados entre credor/devedores, de documentos legíveis relacionados a propriedade dos bens - CRLVS - (maquinários, implementos e veículos), bem como certidão de matrícula dos imóveis colacionados, que pretendem a declaração de essencialidade, além de documentos comprobatórios da efetiva posse, sob pena de indeferimento do pedido e certidão cível específica para fins de Recuperação Judicial (mov. 4).Emenda realizada (mov.7) .É o breve relatório. DECIDO.Infere-se dos autos que os Requerentes, ao menos em juízo de cognição sumária, preenchem os requisitos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 (LRJ) para pleitear sua recuperação judicial.Prefacialmente, antes de analisar os requisitos objetivos para concessão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, mister o enfrentamento de questões processuais preliminares.Consolidação processual:Quanto ao litisconsórcio ativo e à consolidação processual, leciona Marcelo Barbosa Sacramone (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – 4ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023) que, nos casos de grupo empresarial, de fato, é possível que algumas das sociedades sejam acometidas por crise econômico-financeira e pretendam obter recuperação judicial, pretensão que poderá ser exercida em litisconsórcio como mera alternativa para que os empresários possam reduzir os custos processuais e suas despesas com o processo.A rigor, é certo que o artigo 69-G da Lei 11.101/2005 exige não apenas a existência de "grupo sob controle societário comum", mas também que os devedores "atendam aos requisitos previstos" na legislação específica, entre os quais, é evidente, a existência de "crise econômicofinanceira" cuja superação se pretende "a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores" (art. 47 da LREF).Restou constatado, de início, a regularidade do litisconsórcio à luz do art. 113, incisos I, II e III, do CPC, e art. 69-G da LREF, na medida em que os documentos até então apresentados evidenciam de forma satisfatória que os integrantes do polo ativo compõem grupo econômico.Especificamente em relação à legitimidade ativa do empresário rural, admite-se o processamento da recuperação judicial desde que observados os requisitos do art. 48 da LFRE, sobretudo o exercício regular, no momento do pedido, de suas atividades há mais de 2 (dois) anos (caput), cuja comprovação no caso de atividade rural por pessoa jurídica se dá mediante Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF (§ 2°), e o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial (§ 3°).Consolidação substancial:A consolidação substancial tem por efeito a unificação de ativos e passivos dos requerentes, que “serão tratados como se pertencessem a um único devedor” (art. 69-K da LREF) – tendo sua autonomia patrimonial desconsiderada, bem como o plano unificado para todas as devedoras (art. 69-L da LREF), de forma que fica selado o destino comum, seja ele qual for; vale dizer, a sorte de uma empresa será a mesma de todas as demais do grupo que tenham ajuizado a recuperação judicial conjuntamente.Diante disso, o juiz, excepcionalmente, e independentemente da realização de Assembleia-Geral, pode autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes de mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas se houver interconexão e confusão entre ativos ou passivos dos devedores, e contanto que seja cumulativamente observada a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (I) existência de garantias cruzadas; (II) relação de controle ou de dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; e (IV) atuação conjunta no mercado entre os postulantes.No caso, verifica-se que os autores são casados, portanto, há inequívoca atuação conjunta e a efetiva comunhão de interesses.Com efeito, ativos e passivos dos devedores serão tratados como se pertencessem a um único devedor (LREF, art. 69-K).De mais a mais, uma vez admitida a consolidação substancial, os devedores deverão apresentar plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma Assembleia-Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos devedores (LREF, art. 69-L, caput), e, na hipótese de rejeição do plano, ocorrerá a convolação da recuperação judicial em falência de todos os devedores (§ 2°).Dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial:Constato o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei n. 11.101/05, uma vez que os documentos que instruem a inicial evidenciam que os integrantes do grupo exercem suas atividades há mais de 2 (dois) anos; não estão falidos; não obtiveram, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial; não obtiveram, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata o Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e não foram condenados ou não tiveram, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LREF.Com efeito, pertinente a (i) suspensão do curso da prescrição das obrigações dos devedores sujeitas ao regime da LREF; (ii) suspensão das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (créditos concursais); (iii) proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.De seu turno, não comporta guarida a suspensão indiscriminada da exigibilidade de todas as obrigações firmadas com as pessoas jurídicas, medida que colocaria em risco a relação já naturalmente estremecida com credores-fornecedores pelo simples ajuizamento do pedido de deferimento do processamento da recuperação judicial, além de ir de encontro com o pedido de manutenção das condições de pagamento originais aos fornecedores insubstituíveis.Vale pontuar que devem ser observadas as exceções legais, não incidindo as mencionadas suspensões indicadas no tópico anterior em relação a ações que demandem quantia ilíquida e quanto a execuções/cumprimentos de sentença que tenham por objeto créditos extraconcursais, com possibilidade, neste último caso, inclusive, de atos de constrição sobre o patrimônio do devedor, com exceção apenas dos bens de capital essenciais e na hipótese de créditos elencados no art. 49, §§ 3° e 4°, da LREF, dadas as modificações operadas pela Lei n. 14.112/2020.Logo, incabível a suspensão de todo e qualquer arresto, penhora, bloqueio, e constrição de bens provindos de demandas judiciais e/ou extrajudiciais que tenham por objeto créditos extraconcursais do grupo econômico, ressalvada a análise do sobrestamento/substituição de constrição sobre ativos, pelo juízo da recuperação, apenas nos casos em que incidam sobre bens de capital essenciais e exclusivamente durante o prazo de suspensão e relacionados aos créditos previstos no art. 49, §§ 3° e 4°, da lei em referência.Nesse sentido, leciona Marcelo Barbosa Sacramone (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência – 4ª ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023):"Com a nova redação do art. 6°, §§ 7°-A e 7°-B, a competência do juízo da recuperação judicial foi atribuída exclusivamente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e exclusivamente durante o prazo de suspensão e relacionados aos créditos previstos no art. 49, §§ 3° e 4°.
Assim como determinou-se a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial."Ao se pronunciar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
Para a Corte da Cidadania, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem, e ainda que se trate de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre tais bens (de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial) até o encerramento da recuperação judicial.
Eis a ementa do julgado sob enfoque:"RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDÉIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção ( REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023)" – negritei.Da declaração de essencialidade dos Bens – Maquinário:Os Requerentes pedem a declaração de essencialidade dos maquinários e implementos agrícolas descritos na inicial que constituem objeto de garantia de alienação fiduciária, sob a justificativa de serem imprescindíveis para a manutenção de sua atividade econômica.Quanto ao referido pedido, o legislador estabeleceu ferramenta adequada para resolução da questão, prevendo por meio dos artigos 49, § 3º c/c e 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, embasando-se no poder geral de cautela atribuído ao juízo recuperacional, a possibilidade de que seja declarada a essencialidade dos bens vitais às atividades das Recuperandas, e a consequente impossibilidade de retirada destes do estabelecimento dos devedores durante o prazo do stay period, como se pode ver:“Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.(...)§3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.” (grifei)Art. 6º (...) “§ 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, naforma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.”(grifei)A jurisprudência do STJ dispõe que é do juízo recuperacional a competência para decidir sobre o caráter essencial dos bens de capital, nos casos envolvendo créditos garantidos por alienação fiduciária, durante o stay period:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRESÁRIO RURAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
STAY PERIOD.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE GRÃOS ARRESTADOS.
PENHOR.
DIREITO REAL DE GARANTIA.
COMPETÊNCIA PARA DEFINIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO BEM.(...) 4.
Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Na análise dos bens que se pede que sejam declarados essenciais, é importante esclarecer que o fato deve ser examinado com base nos princípios constantes no art. 47 da Lei nº. 11.101/05, que resguarda a preservação da atividade empresária: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” É cediço que os Requerentes se dedicam à atividade empresarial rural, cujo desenvolvimento não ocorre sem o uso de equipamentos e máquinas agrícolas, tais como tratores, Plantadeiras, Pulverizadores, Embolsadoras de grãos, Grade para arado, dentre outros, de modo que se tais bens forem retirados de suas posses, suas atividades estariam prejudicadas ou mesmo inviabilizadas.Em juízo de cognição sumária, depreende-se que os equipamentos e máquinas agrícolas indicados na inicial pelos Requerentes, de fato, são essenciais e, por esse motivo, há evidente risco à manutenção da atividade rural desenvolvida na hipótese de constrição de tais bens, por força de execução de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.Deste modo, necessário o reconhecimento de essencialidade dos bens indicados na inicial/emenda: COLHETADEIRA – S770, PLATAFORMA DE CORTE 735D, TRATOR 8400R, TRATOR 8345R (MAR-I), PLANTADEIRA JD DB5031 LINHAS, SEMEADORA AUTO TRANSPO, MACANUDA TOP FERTI – ACOMP.
CAIXA DE ACESSÓRIO SÉRIE MT26.036, ANO 2019, 26 LINHAS , TRATOR JD 7200J, TRATOR JD 5090E, : CARRE 0000 GADEIRA FRONTAL 562SL, GUINCO 0000 HO BIG-BAG GREEN SYSTEM (CHASSI/SERIE: 1XBBH11GVN0001388), CARRETA GRANELEIRA GRANOS 26000, RETROESCAVADEIRA 3104, PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO (chassi 1NW4730XTJ0056122), PULVERIZADOR 4730, SEMEADORA ADUBADORA HERCULES 6.0 SERI E HEM – BH10480, GRADE 84322100, CARRETA AGR.
BASC. 5 TON TR-202 TRINTON, PLATAFORMA DE CORTE 740FD, PLATAFORMA PARA CORTE DE MILHO MODELO PM – ACOMP CAIXA DE ACESSORIOS SERIE EAGLE01-0567 ANO 2022 22 LINHAS.Os veículos I/RAM 3500 LONGHORN 6.7D, FIAT/STRADA FREEDOM CD13, FIAT/MOBI LIKE não são reconhecidos como essenciais.Da essencialidade dos bens atrelados em CPRS - Grãos:Não há dúvidas de que os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR possuem natureza extraconcursal, não estando sujeitos aos efeitos da recuperação judicial por força do disposto no art. 11 da Lei 8.929/1994, com redação dada pela Lei 14.112/2020, abaixo reproduzido:Art. 11.
Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) A propósito, colaciona-se elucidativo julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI 14.112/20020.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de Empresa, estabeleceu que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação é o Agravo de Instrumento. 2.
Os créditos extraconcursais não são afetados pela recuperação judicial, ou seja, os credores não participam do processo de concorrência entre credores e podem prosseguir com suas cobranças e medidas de execução contra o devedor. 3.
No caso concreto, a cédula que aparelha a impugnação ao crédito é representativa de troca por insumos (barter), portanto, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos - > Agravo de Instrumento 5816996-66.2023.8.09.0019, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)Desta forma, a princípio, a decisão de consolidação não tem o condão de obstar o prosseguimento de eventuais execuções contra o emitente da cédula de produto rural.Nada obstante, sobreleva notar que com o advento da Lei 14.112/2020, mesmo em se tratando de crédito não sujeito à recuperação judicial, é possível que ocorra restrição temporária ao direito do credor de excutir garantias reais vinculadas ao seu crédito.É o que prevê expressamente a atual redação do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, in verbis:§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.Como se depreende, se for reconhecido que o bem móvel ou imóvel dado em garantia caracteriza bem de capital essencial à atividade empresarial do devedor em recuperação judicial, não será permitida a sua venda ou retirada do estabelecimento do devedor durante o prazo do stay period.Assim, num primeiro momento, cumpre aferir se os grãos de soja dados em penhor agrícola de primeiro grau pelo devedor amoldam-se, ou não, ao conceito de bens de capital e, em caso positivo, se são essenciais à manutenção da atividade empresarial desenvolvida pelos recuperandos.No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. (CC 196.553-PE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 18/4/2024, DJe 25/4/2024.)A propósito do tema, impende transcrever excerto da decisão monocrática proferida pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça Maria Isabel Galloti nos autos do RCD no CC 203946 – GO (2024/0112019-6), que bem explicita o entendimento da Corte da Cidadania sobre os limites da cognição do juízo da recuperação judicial na hipótese em apreço:Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.Como se pode ver, a orientação que vem sendo adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “bem de capital” para os efeitos do disposto na parte final do § 3º do art. 49 da LFR é o bem móvel ou imóvel que esteja na posse do devedor e que é utilizado em sua atividade empresarial.Neste delineamento, especificamente no setor agrícola, bens de capital são máquinas, equipamentos ou aparelhos que o produtor rural utiliza para o plantio da safra, tais como tratores, plantadeirais, colheitadeiras, equipamentos de irrigação, adubação ou pulverização.
Por conseguinte, o objeto da garantia real em questão (grãos de soja) não pode ser considerado como bem de capital, pois constitui, em verdade, o produto final da atividade empresária e que é objeto de comercialização pelo produtor rural.
Desse modo, o fato de a soja não se enquadrar no conceito de bem de capital torna irrelevante a discussão de sua essencialidade ou não para a manutenção da atividade econômica dos devedores.
Em outras palavras, não cabe a este Juízo dizer se o bem dado em garantia na Cédula de Produto Rural, qual seja, soja, é ou não indispensável à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelos recuperandos, porquanto não se trata de bem de capital.A corroborar o acima expendido, colaciona-se paradigmático precedente do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTORES RURAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
BEM DE CAPITAL.
CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05.
INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação ajuizada em 17/2/2020.
Recurso especial interposto em 18/12/2020.
Autos conclusos ao Gabinete em 26/1/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se produtos agrícolas (soja e milho) podem ser classificados como bens de capital essenciais à atividade empresarial - circunstância apta a atrair a aplicação da norma contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 - e se é possível ao juízo da recuperação judicial autorizar o descumprimento de contratos firmados pelos devedores. 3.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 284/STF. 4.
Cumpre registrar, outrossim, que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Não houve manifestação, no acórdão recorrido, acerca da alegada autorização para descumprimento dos contratos celebrados entre o recorrente e os recorridos.
A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. 6.
Mesmo que se pudesse ultrapassar referido óbice, a questão a ser analisada exigiria que esta Corte se debruçasse sobre fatos, provas e cláusulas contratuais, circunstância vedada em sede de recurso especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.
Doutrina. 8.
Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
Precedente.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Ademais, tendo em vista o princípio da especialidade (LINBD, art. 2º), exigir a satisfação da garantia cedular vinculada à CPR representativa de operação de troca por insumos (barter) deve ser feita, preponderantemente, à luz do que preceitua o aludido art. 11 da Lei 8.929/1994.Nesta linha, de acordo com a exegese de tal dispositivo legal, o direito do credor de obter a restituição dos bens que se encontram em poder do emitente da CPR subsiste em face da recuperação judicial e somente pode ser restringido por motivo de caso fortuito ou de força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito que impossibilite a parte devedora de cumprir a obrigação de entrega da soja.Ressalte-se que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, quebra de safra decorrente de estiagem ou a oscilação dos preços dos produtos agrícolas não são considerados como fatos extraordinários.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE SAFRA DE SOJA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCOS POR CONTA DO VENDEDOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODOS DE SECA OU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS.
PRECEDENTES. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No que diz respeito aos arts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2.
Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 834.637/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)Da preservação das atividades dos devedores:Sob a ótica da estruturação do processo de soerguimento do grupo e para preservar a própria dignidade da pessoa humana, a manutenção dos serviços realizados pelos requerentes é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial na forma de consolidação processual, à luz do art. 69-G da LREF de RENATO JUNQUEIRA VILELA (CPF n° *11.***.*09-74, portador do RG nº 4652858 DGPC/GO, nascido em 12/05/1987) e KARINE BARBOSA SANTOS VILELA (CPF s n° *09.***.*35-66, portadora do RG nº 4854448-SSP/GO, nascida em 07/04/1992 e, por conseguinte:a) AUTORIZO o tratamento de RENATO JUNQUEIRA VILELA e KARINE BARBOSA SANTOS VILELA em consolidação substancial (art. 69-J da LREF);b) DETERMINO:b.1. a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do curso da prescrição das obrigações dos devedores sujeitas ao regime da LREF (inciso I, art. 6°);b.2. a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, das execuções (e cumprimentos de sentença) ajuizadas contra os devedores, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (créditos concursais) – inciso II, art. 6°, LREF;b.3. a proibição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (inciso III, art. 6°, LREF);c) DEFIRO a manutenção das condições de pagamento originais a eventuais fornecedores insubstituíveis, a fim de não comprometer a atividade econômica desenvolvida, com aplicabilidade da norma do art. 45, § 3º, da LREF, que dispõe que o credor que não tiver condição de pagamento alterada não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação;d) FIXO a data base o dia de ajuizamento da presente ação (14/12/2024), considerando-se esta como a data de corte para elaboração, inclusive, da lista a que alude o art. 51, inciso III, da LREF;e) DETERMINO a apresentação, a cada 30 (trinta) dias, de relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades dos requerentes.DEFIRO o pedido de suspensão de arresto, penhora, bloqueio, constrição de bens provindos de demandas judiciais e/ou extrajudiciais, bem como a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/05, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-A e 7°-B do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LREF, observando-se, ainda, as exceções expressas no artigo 193-A da LREF.Eventuais ações trabalhistas deverão prosseguir na fase de conhecimento e liquidação do quantum debeatur, conforme art. 6º, § 2º da LREF.
De posse da certidão do crédito expedida pela Justiça do Trabalho, o credor requisitará diretamente à Administradora Judicial a sua inclusão na relação ou Quadro-Geral de Credores, independentemente de processo de habilitação neste juízo.Nos termos dos artigos 49, § 3º c/c e 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, reconheço a essencialidade dos seguintes bens descritos na inicial para a manutenção da atividade rural dos requerentes e que são objeto de garantia de alienação fiduciária, quais sejam: COLHETADEIRA – S770, PLATAFORMA DE CORTE 735D, TRATOR 8400R, TRATOR 8345R (MAR-I), PLANTADEIRA JD DB5031 LINHAS, SEMEADORA AUTO TRANSPO, MACANUDA TOP FERTI – ACOMP.
CAIXA DE ACESSÓRIO SÉRIE MT26.036, ANO 2019, 26 LINHAS , TRATOR JD 7200J, TRATOR JD 5090E, : CARRE 0000 GADEIRA FRONTAL 562SL, GUINCO 0000 HO BIG-BAG GREEN SYSTEM (CHASSI/SERIE: 1XBBH11GVN0001388), CARRETA GRANELEIRA GRANOS 26000, RETROESCAVADEIRA 3104, PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO (chassi 1NW4730XTJ0056122), PULVERIZADOR 4730, SEMEADORA ADUBADORA HERCULES 6.0 SERI E HEM – BH10480, GRADE 84322100, CARRETA AGR.
BASC. 5 TON TR-202 TRINTON, PLATAFORMA DE CORTE 740F e PLATAFORMA PARA CORTE DE MILHO MODELO PM – ACOMP CAIXA DE ACESSÓRIOS SERIE EAGLE01-0567 ANO 2022 22 LINHAS.INDEFIRO o pedido de o pedido de suspensão dos atos constritivos sobre os grãos, por não serem bens essenciais, e os créditos oriundos de CPR não se sujeitarem a recuperação judicial.No prazo legal de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, devem os requerentes apresentar o seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com discriminação pormenorizada dos meios a serem utilizados (art. 50 da LRF), devendo obter resultados proveitosos no prazo máximo de até 2 (dois) anos, sob pena de convolação em falência (art. 53 da LRF). DETERMINO que os requerentes providenciem a comunicação da suspensão das execuções aos respectivos juízos, com cópia desta decisão, conforme estabelece o artigo 52, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.DETERMINO que os requerentes comuniquem a este juízo acerca da existência de ações judiciais futuras em que figurarem como parte, nos termos do artigo 6º, § 6º, inciso II, da Lei 11.101/2005, bem como se abstenham de alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização deste juízo, após manifestação do Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial, conforme artigo 66 da citada Lei;Anote-se, porém, o bloqueio nos extratos bancários e nas declarações de imposto de renda dos autores, para que fiquem com visibilidade restrita àqueles que forem habilitados nos autos.Dê-se imediata VISTA ao Ministério Público.Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e o Município, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais interessados (LREF, art. 52, inciso V).Atendendo ao disposto no artig -
31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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31/01/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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31/01/2025 16:02
Defiro processamento RJ
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30/01/2025 11:50
P/ DECISÃO
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30/01/2025 09:30
Emenda à inicial
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18/12/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karine Barbosa Santos Vilela (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/12/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renato Junqueira Vilela Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/12/2024 15:44
Emendar inicial - Prazo de 15 dias
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16/12/2024 12:23
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/12/2024 11:24
Caiapônia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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14/12/2024 11:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
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R$ 0,00
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