TJMA - 0800306-63.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:18
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 13:05
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:52
Juntada de petição
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29/08/2022 08:44
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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25/08/2022 11:29
Juntada de petição
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18/08/2022 09:56
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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17/08/2022 19:44
Juntada de Informações prestadas
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10/08/2022 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 09:00, Vara Única de Raposa.
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10/08/2022 10:09
Homologada a Transação
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10/08/2022 09:33
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2022 09:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/05/2022 06:00.
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24/06/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 09:00 Vara Única de Raposa.
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23/06/2022 11:39
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 11:30 Vara Única de Raposa.
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23/06/2022 11:35
Juntada de Informações prestadas
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22/06/2022 16:23
Juntada de contestação
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22/06/2022 14:12
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2022 11:56
Publicado Citação em 26/05/2022.
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03/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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02/06/2022 09:50
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800306-63.2022.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] Requerente: NEUZIVLAN RIBEIRO PINTO Endereço: Rua Santa Terezinha, n° 115, Alto do Farol, Raposa/MA, CEP: 6513 800-000 ( Ref.: Rua de canto com o comercial Moraes, em frente a um poço de água do SAAE); Telefone: (98) 98725-6592.
Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015, visto que o comprovante de residência de Num. 67386130 - Pág. 17 aponta que a conta contrato da requerente está apta a participar do programa de incentivo à redução de consumo, o que demonstra que é consumidora de baixa renda, legitimando, pois, a concessão da referida benesse. De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão da validade/regularidade da cobrança, pela requerida, do valor de R$ 263,29 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), referente à fatura de competência 09/2021, com vencimento em 04/10/2021; do valor de R$ 393,65 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos, referente à fatura de competência 10/2021, com vencimento em 22/10/2021; do valor de R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente à fatura de competência 11/2021, com vencimento em 24/11/2021; bem como do termo de confissão e parcelamento de dívida de n.º 700001248007, no valor de R$ 1.106,00 (um mil, cento e seis reais), datado de 17/05/2022, sendo que a autora as considera indevidas, com o fundamento de que não corresponde ao seu real consumo, assim como por não haver irregularidade no medidor da sua unidade consumidora e por ter assinado a confissão de dívida por ter sido a única alternativa para ter o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da sua UC n.º 45262022.
Assim, sem ingressar na seara da discussão acerca da legalidade da respectiva cobrança, tenho como certo que ofende o princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF/88, a suspensão do fornecimento de energia elétrica do consumidor, com arrimo nos débitos impugnados, enquanto estiver sub judice essa questão.
Não olvidemos que o corte no fornecimento de energia elétrica, feito de forma unilateral e sem o devido processo legal, assim como a restrição do nome em órgãos de proteção ao crédito tem como finalidade única coagir o devedor a pagar o débito impugnado, configurando o ato constrangimento indevido quando o débito que o motivou é objeto de impugnação judicializada nos planos da existência, validade e/ou eficácia.
A não ser assim, o contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas como forma de se livrarem das restrições cadastrais, e ter a continuidade de um bem, hoje, essencial, que é a energia elétrica.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao caso, vislumbro a probabilidade do direito apontado, ainda mais considerando as inúmeras ações semelhantes que tramitam perante este juízo contra a requerida, com matéria de fundo de direito referente às cobranças indevidas e arbitrárias, corte no fornecimento de energia elétrica sem reaviso de débito, dentre outros motivos.
Entrevejo, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possa vir a sofrer a parte autora com a demora do julgamento final da lide, haja vista que a situação configurada, qual seja, o não pagamento dos débitos ora impugnados, ensejará o corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, o que gerará para ela, além de possíveis danos morais por lhe afrontar o seu direito fundamental à dignidade humana e ofender direitos da personalidade, também danos materiais, pois energia elétrica é um bem de primeira grandeza, essencial a vida em sociedade nos moldes atuais, sendo necessária ao funcionamento de aparelhos básicos de uma residência, mais ainda daqueles para manutenção de alimentos bastante perecíveis.
Frisa-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda, os débitos aqui impugnados forem julgados válidos, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança dos mesmos, assim como solicitar a inscrição do nome da parte autora aos cadastros de proteção ao crédito ou, até mesmo, proceder ao corte no fornecimento de energia.
EX POSITIS , vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, abstenha-se de efetuar o corte de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (UC n.º 45262022), bem como de efetuar cobranças, tudo em relação aos seguintes débitos: i) R$ 263,29 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), referente à fatura de competência 09/2021, com vencimento em 04/10/2021; ii) R$ 393,65 (trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos, referente à fatura de competência 10/2021, com vencimento em 22/10/2021; iii) R$ 379,94 (trezentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente à fatura de competência 11/2021, com vencimento em 24/11/2021; bem como do termo de confissão e parcelamento de dívida de n.º 700001248007, no valor de R$ 1.106,00 (um mil, cento e seis reais), datado de 17/05/2022, até ulterior deliberação deste Juízo.
Se acaso já houver efetuado a suspensão dos serviços de energia, que efetue, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a religação e restauração do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, por ser esta determinação uma consequência lógico-jurídica do pedido de liminar contido na inicial.
Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa.
Por oportuno, considerando os termos da CIRCULAR-NPMCSC Nº 18, DE 4 DE MAIO DE 2022, que trata da “A Semana Estadual da Conciliação” no período de 20 a 24 de junho de 2022 em todas as unidades judiciais do TJMA, redesigno a audiência de conciliação para o dia 23/06/2022, às 11h30min, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/SNC2020vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet.
Intime-se a parte autora, pessoalmente por ser desassistida de advogado, para ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA. A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone (98) 3229-1180.
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação e ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 Vara Única de Raposa.
-
20/05/2022 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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