TJMA - 0803008-51.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:49
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:30
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 10/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:31
Juntada de diligência
-
20/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:31
Juntada de diligência
-
30/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:33
Juntada de petição
-
09/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:47
Juntada de diligência
-
04/09/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:47
Juntada de diligência
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:32
Juntada de Mandado
-
23/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:38
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:22
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:02
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:25
Juntada de diligência
-
02/02/2024 17:23
Juntada de petição
-
23/01/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:06
Juntada de diligência
-
16/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:52
Juntada de petição
-
10/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
27/09/2023 09:39
Juntada de petição
-
05/09/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:40
Juntada de diligência
-
15/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 19:36
Juntada de Mandado
-
28/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
30/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:38
Juntada de petição
-
20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:24
Juntada de diligência
-
17/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
06/03/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:30
Juntada de petição
-
25/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:58
Juntada de petição
-
08/11/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:38
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:49
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 06/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:59
Juntada de petição
-
17/03/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 10:02
Juntada de diligência
-
03/03/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:38
Juntada de Mandado
-
21/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCIO CASTELO FALCAO em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:12
Juntada de petição
-
07/02/2022 23:30
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
03/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2021 10:52
Juntada de diligência
-
29/11/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:14
Juntada de Mandado
-
11/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:37
Juntada de petição
-
29/06/2021 15:53
Juntada de petição
-
21/06/2021 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
11/05/2021 16:24
Juntada de diligência
-
10/03/2021 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803008-51.2020.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 Réu: MARCIO CASTELO FALCAO DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARCIO CASTELO FALCAO, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
Em suma, alega que o(a) ré(u) inadimpliu a obrigação assumida, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Assim, requer a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da liminar, uma vez que o requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através de notificação acostada à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para autorizar a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, que se encontra em poder do réu ou de terceiro.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal da parte autora.
Considerando as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004 no art. 3° do Decreto Lei n° 911/69, executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar do mandado que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, a propriedade e a posse plena do bem apreendido poderão ser consolidadas junto ao autor, o que somente será evitado se, neste mesmo prazo, a parte ré pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados no demonstrativo de débito constante na inicial, hipótese em que o veículo lhe será restituído livre de ônus.
Requisite-se força policial para dar apoio ao cumprimento da presente decisão, caso seja necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
10/02/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816850-48.2020.8.10.0000
Jaqueline Pinheiro Castro
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Erislane Campos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 18:18
Processo nº 0804786-20.2020.8.10.0060
Francisco Jardel de Sousa Pinto
Frigotil Frigorifico de Timon S/A
Advogado: Patricia Barbosa Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:09
Processo nº 0000782-53.2016.8.10.0111
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisco Elinaldo Borges Quaresma
Advogado: Mario Ferreira Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 00:00
Processo nº 0031802-43.2012.8.10.0001
Maria Ileide Reis Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2012 00:00
Processo nº 0803775-70.2020.8.10.0022
Elisangela Gomes Paiva da Cruz
Municipio de Acailandia
Advogado: Jamila Fecury Cerqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 18:45