TJMA - 0800181-53.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:21
Juntada de despacho
-
22/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:54
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:36
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800181-53.2022.8.10.0127 AUTOR: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
14/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:24
Juntada de apelação
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12/12/2022 10:13
Juntada de termo
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29/11/2022 19:47
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 13:25
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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10/11/2022 10:20
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800181-53.2022.8.10.0127 AUTOR: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 REQUERIDO: Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela NEOLIFE COMERCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros contra ato reputado ilegal do Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão, devidamente qualificados na inicial. "A Impetrante atua no comércio eletrônico de diversos produtos, especialmente de cosméticos e suplementos alimentares.
Os estabelecimentos da Impetrante estão localizados em Santa Catarina (matriz) e no Espírito Santo (filial), mas vendem os referidos produtos para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, localizados em outros Estados da federação, inclusive no Estado do Maranhão (docs. 07 a 12 anexos)2 ". "Com o intuito de regulamentar o artigo 155, §2º, inciso VII da Constituição, em 17/09/2015 foi editado o Convênio ICMS n° 93/2015 e ato subsequente os Estados (com base nas disposições desse Convênio) editaram as suas próprias leis para instituição do DIFAL”. "Assim é que, para atender ao disposto nos artigos 146, inciso III, alínea “a” e 155, §2º, inciso XII da Constituição, em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n° 190/2022, estabelecendo as normas gerais referentes ao DIFAL4 . 7.
Apesar de o artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022 determinar que a aplicação das normas gerais referentes ao DIFAL deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, em 06/01/2022 foi publicado o Convênio ICMS n° 236/2021, autorizando os Estados a exigirem o DIFAL já a partir de 01/01/2022. 8.
O Estado do Maranhão é signatário do Convênio ICMS n° 236/2021, razão pela qual a Impetrante tem o justo receio de que esse Estado venha a lhe exigir o DIFAL a qualquer momento.
Além disso, a Lei estadual nº 10.326/2015, que instituiu o DIFAL antes da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, não foi revogada, o que reforça o risco de cobrança da exação pelo Estado do Maranhão de forma imediata".
Requer, "suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações envolvendo bens destinados a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022 e também nos exercícios seguintes, enquanto o Estado do Maranhão não editar lei local para a instituição do DIFAL após a publicação da Lei Complementar n° 190/2022, afastando-se assim a aplicação da Lei estadual nº 10.326/2015 e, por consequência, de todos os dispositivos infralegais que nela se fundamentam; e (b) determinar que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer tendente a exigência do DIFAL, especialmente a retenção ou apreensão de mercadorias por falta de pagamento da exação ou a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal".
No mérito, a confirmação da liminar e restituição dos pagamentos indevidos efetuados a título de DIFAL a partir do exercício 2022.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida em parte a liminar (Id 61397657).
Embargos de Declaração (Id 61782892).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 62981229 ).
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão (Id 62981235).
Contrarrazões dos embargos de declaração (Id 62981243).
Embargos não acolhidos (Id 63108736).
Decisão em sede de Agravo interposto pelo Estado do Maranhão negando-se provimento (Id 64072294).
Decisão em sede de Agravo interposto pela impetrante indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (Id 71686477).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 76491612). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda, indefiro o pedido do impetrante de restituição de pagamentos efetuados a título de DIFAL a partir do exercício 2022, posto que o Mandado de Segurança não é a via adequada a essa propósito, consistindo unicamente em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
27/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 09:14
Concedida em parte a Segurança a NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-93 (IMPETRANTE).
-
10/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:24
Juntada de petição
-
02/09/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:27
Juntada de termo
-
13/07/2022 13:13
Decorrido prazo de NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/06/2022 23:59.
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06/06/2022 08:45
Juntada de petição
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03/06/2022 13:59
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800181-53.2022.8.10.0127 AUTOR: NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA - SP193077 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por NEOLIFE COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA e outros (Id 61782892) em face deste juízo, em razão de alegada obscuridade. "Requer-se o recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para o fim de sanar a obscuridade acima apontada e, como consequência, conceder integralmente a medida liminar pleiteada, determinando-se a observância integral do artigo 3° da Lei Complementar n° 190/2022, especialmente do princípio da anterioridade anual, de modo a suspender a exigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022".
Contrarrazões do embargado (Id 62981243 ).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 22 de março de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/05/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 18:06
Juntada de termo
-
22/03/2022 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2022 09:48
Juntada de petição
-
18/03/2022 09:47
Juntada de contestação
-
11/03/2022 11:44
Juntada de termo
-
04/03/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 05:13
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
01/03/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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25/02/2022 14:40
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2022 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:15
Juntada de diligência
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22/02/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 06:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:01
Conclusos para decisão
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17/02/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 22:21
Declarada incompetência
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14/02/2022 12:59
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 18:04
Juntada de petição
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08/02/2022 18:18
Declarada incompetência
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08/02/2022 10:39
Conclusos para decisão
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08/02/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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