TJMA - 0800362-14.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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04/08/2022 03:30
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800362-14.2022.8.10.0011 COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ALDENIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/MA 5.750 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COÊLHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte Demandante a Complementação do pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 30 outubro de 2019, do qual lhe resultou “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR (PUNHO) ESQUERDO”.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que entende que faria jus à complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por ter sido reconhecido o direito do Autor através do Processo Administrativo, alegado e comprovado pelo autor, foi dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinando a citação das Requeridas (art. 355 do CPC/2015).
A Seguradora Requerida apresentou Contestação, não se opondo a dispensa de audiência, impugnando preliminarmente o comprovante de residência do Requerente e pleiteando a inserção da Seguradora Líder no processo, e no mérito confirmando o pagamento administrativo, e que este foi calculado com base na Súmula 474 do STJ e da tabela anexa da Lei do DPVAT, sendo suficiente para o adimplemento total da indenização.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Prefacialmente, afasto as preliminares, pois mostra-se perfeitamente possível ao Requerente pleitear judicialmente, a complementação da indenização DPVAT contra a Requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, mesmo que diversa daquela à qual foi dirigido o requerimento administrativo (Seguradora Líder), haja vista que as instituições que asseguram o pagamento em questão são solidariamente responsáveis pelas indenizações.
Por sua vez, a competência deste Juízo se deu por distribuição típica dos processos relativos ao seguro DPVAT no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, conforme definida na RESOLUÇÃO N.º 016/2005 do TJMA.
Segundo o referido Laudo de Exame Pericial, datado de 10 de maio de 2022, consta na resposta do quesito: “debilidade permanente do membro superior esquerdo”, sem a especificação do grau de repercussão, conforme a tabela anexa à Lei n. 6194/74, tendo, em contrapartida, o sinistro 3210225975 sido acolhido pela Seguradora que, considerando a perda funcional completa de um dos punhos superiores em seu caráter MÉDIO (50%), pagou o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto, em que o Laudo Médico oficial apresentado pelo Autor, não traz em seu bojo a graduação da debilidade acometida ao Requerente, deixa de satisfazer a exigência do art. 473, I do CPC/2015, no que concerne à prova do direito de complementação da indenização em função de gravidade maior que aquela percebida pela Requerida, não havendo elementos suficientes a infirmar a conclusão do procedimento administrativo nº. 3210225975, tampouco o numerário ali fixado.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC.
CONCEDO À PARTE REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
02/08/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ALDENIR DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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01/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2022 23:59.
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16/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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16/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800362-14.2022.8.10.0011 COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ALDENIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR – OAB/MA 5.750 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COÊLHO DE SOUZA - OAB/MA 10.527-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Requer a parte Demandante a Complementação do pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 30 outubro de 2019, do qual lhe resultou “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR (PUNHO) ESQUERDO”.
Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), pelo que entende que faria jus à complementação no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Por ter sido reconhecido o direito do Autor através do Processo Administrativo, alegado e comprovado pelo autor, foi dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinando a citação das Requeridas (art. 355 do CPC/2015).
A Seguradora Requerida apresentou Contestação, não se opondo a dispensa de audiência, impugnando preliminarmente o comprovante de residência do Requerente e pleiteando a inserção da Seguradora Líder no processo, e no mérito confirmando o pagamento administrativo, e que este foi calculado com base na Súmula 474 do STJ e da tabela anexa da Lei do DPVAT, sendo suficiente para o adimplemento total da indenização.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Prefacialmente, afasto as preliminares, pois mostra-se perfeitamente possível ao Requerente pleitear judicialmente, a complementação da indenização DPVAT contra a Requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A, mesmo que diversa daquela à qual foi dirigido o requerimento administrativo (Seguradora Líder), haja vista que as instituições que asseguram o pagamento em questão são solidariamente responsáveis pelas indenizações.
Por sua vez, a competência deste Juízo se deu por distribuição típica dos processos relativos ao seguro DPVAT no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, conforme definida na RESOLUÇÃO N.º 016/2005 do TJMA.
Segundo o referido Laudo de Exame Pericial, datado de 10 de maio de 2022, consta na resposta do quesito: “debilidade permanente do membro superior esquerdo”, sem a especificação do grau de repercussão, conforme a tabela anexa à Lei n. 6194/74, tendo, em contrapartida, o sinistro 3210225975 sido acolhido pela Seguradora que, considerando a perda funcional completa de um dos punhos superiores em seu caráter MÉDIO (50%), pagou o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse contexto, em que o Laudo Médico oficial apresentado pelo Autor, não traz em seu bojo a graduação da debilidade acometida ao Requerente, deixa de satisfazer a exigência do art. 473, I do CPC/2015, no que concerne à prova do direito de complementação da indenização em função de gravidade maior que aquela percebida pela Requerida, não havendo elementos suficientes a infirmar a conclusão do procedimento administrativo nº. 3210225975, tampouco o numerário ali fixado.
Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC.
CONCEDO À PARTE REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Registrado e Publicada no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data e horário do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:51
Decorrido prazo de ALDENIR DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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05/07/2022 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 12:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:53
Juntada de contestação
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02/06/2022 15:28
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800362-14.2022.8.10.0011 AÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALDENIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR - MA5750 REQUERIDA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A DESPACHO: Trata-se de Pedido de Complementação do Seguro DPVAT, onde a Parte Autora reclama que a Seguradora mesmo reconhecendo o seu direito da parte Autora, fez pagamento a menor do que é determinado pela Tabela Anexa a Lei do DPVAT.
Assim, considerando que já houve pagamento por via administrativa, reconhecendo assim, a Seguradora, as debilidades e/ou deformidades decorrentes do sinistro e o direito do Autor à devida indenização, e, considerando que a Seguradora não acordo em Audiência de Conciliação, entendo que desnecessária se faz a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2. Intime-se a parte Requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
23/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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