TJMA - 0000199-03.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:01
Juntada de termo
-
05/09/2025 09:41
Juntada de petição
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18/08/2025 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:19
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:17
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:17
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:17
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:18
Juntada de Edital
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03/12/2024 10:10
Juntada de petição
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03/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:23
Juntada de petição
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27/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:43
Juntada de termo
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27/02/2024 11:33
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 19:39
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 19:38
Juntada de termo
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07/12/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única de Senador La Roque.
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07/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:56
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:45
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 22:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:59
Juntada de petição
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27/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:34
Juntada de Ofício
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0000199-03.2019.8.10.0131 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LUIZ PEREIRA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REU: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838, LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO - MA14555-A DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUIZ PEREIRA NASCIMENTO em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Denúncia devidamente recebida por este Juízo no dia 25/11/2019, por preencher os requisitos legais, conforme ID 67579166 – pág. 09.
Determinada a citação do denunciado (ID 67579166 - pág. 19), este apresentou sua Resposta à Acusação por intermédio do seu advogado constituído, conforme ID 67579166 - págs. 29 - 37.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apresentada a Resposta à Acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
Nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
Assim, designo para o dia 07/12/2023 às 09h30min, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de modo presencial neste Fórum, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o acusado.
Esclareço que, de acordo com o Art. 3º da Resolução nº 354/2020 - CNJ, a parte poderá formular pedido para que a audiência aconteça de modo telepresencial, caso em que as partes deverão ser advertidas das seguintes observações: 1) As partes devem possuir telefone ou computador com: internet de qualidade, navegador Google Chrome atualizado, câmera frontal e microfone. 2) O acesso à sala de audiências estará disponível no seguinte link, login e senha: https://vc.tjma.jus.br/vara1slr.
Usuário: “Seu nome ou parte representada, no caso de Advogado, colocar também a OAB”.
Senha: tjma1234. 3) A entrada deve ser solicitada apenas no horário designado, bem como após a solicitação é necessário aguardar autorização do servidor da Comarca. 4) O Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos.
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houverem), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público, observando suas prerrogativas legais.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
26/10/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única de Senador La Roque.
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04/09/2023 21:33
Outras Decisões
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06/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:49
Juntada de termo
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06/07/2022 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:27
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 14:15
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 08:41
Juntada de petição
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) PROCESSO Nº: 0000199-03.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO: LUIZ PEREIRA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: IVALDO COSTA DA SILVA - MA17838 Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Terça-feira, 24 de Maio de 2022 -ROBERTO BRITO MARINHO- Técnico Judiciário Sigiloso . -
24/05/2022 16:04
Juntada de petição
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24/05/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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