TJMA - 0802158-34.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:15
Juntada de petição
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09/10/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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19/09/2022 19:52
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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16/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 8 de setembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
08/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:36
Juntada de recurso inominado
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19/08/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0802158-34.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: PLINIO COSTA MATOS Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum que prevê o uso de transferências, débitos em conta, pagamento de boletos, seguros, títulos de capitalização, cheque especial, dentre outros.
A movimentação da conta realizada pela parte autora denota que a mesma utiliza os serviços oferecidos pela instituição financeira SABEMI SEGURADO, CART CRED ANUID; TARIFA BANCÁRIA; PARC CRED PESS (ID 64830500) anuindo, ainda que tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta.
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Não podemos esquecer a proibição do "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta-corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta-corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. Carolina de Sousa Castro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
17/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:28
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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12/06/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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03/06/2022 17:52
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802158-34.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): PLINIO COSTA MATOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:51
Juntada de contestação
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04/05/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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