TJMA - 0800326-92.2022.8.10.0068
1ª instância - Vara Unica de Arame
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 08:58
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
15/06/2022 09:15
Juntada de petição
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15/06/2022 09:14
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 17:52
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 12:44
Juntada de diligência
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25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800326-92.2022.8.10.0068 REQUERENTE: MARIA DE JESUS GUAJAJARA MARIA DE JESUS GUAJAJARA ALDEIA AGUA BRANCA, S/N, TERRA INDIGENA ARARIBOIA, zona rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA (OAB 12343-MA) REQUERIDO: CARTORIO DE ARAME CARTORIO DE ARAME RUA BARAO DE GRAJAU, 111, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO proposta por MARIA DE JESUS GUAJAJARA, com fulcro no art. 109 e ss., da Lei n.º 6.015/73. Para comprovação do alegado, a autora juntou documentação. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência do pedido. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Desta feita, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento da lide. Percebe-se que a questão não exige dilação probatória em audiência, pelos documentos juntados com a inicial. A requerente possui Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI, emitido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Desse modo, pelo que revela os documentos o pedido inicial é procedente. O pedido encontra respaldo nos arts. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73 que autorizam o suprimento no Registro Civil. Não obstante a matéria em análise ser de fato e direito, demonstra a desnecessidade de produção probatória em audiência, haja vista documentação acostada nos autos, em especial o RANI, comprovam o alegado pela parte autora, assim conheço diretamente do pedido, através do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e determino que se proceda o Registro da Certidão de Nascimento da autora, MARIA DE JESUS GUAJAJARA, aproveitando-se para tanto de seus dados já constantes no RANI emitido pela FUNAI. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Cópia desta sentença servirá de mandado judicial.
Publique-se, registe-se e intime-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. Arame/MA, 23 de maio de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo -
24/05/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/05/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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