TJMA - 0802158-34.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 11:15
Baixa Definitiva
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14/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:02
Publicado Intimação de acórdão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 13 de FEVEREIRO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802158-34.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: PLINIO COSTA MATOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB/MA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR: CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 159/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VINIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas bancárias, em sua conta-corrente dos quais discorda tendo em vista que a mesma se destina apenas ao recebimento de salários e saques.
Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
A Sentença julgou pela improcedência dos pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.
Compulsando os autos, se verifica por meio dos extratos juntados (ID 20779046), que, ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta-corrente comum, tendo a parte autora utilizado serviços bancários além do recebimento de seus proventos e saque, transferências, parc. cred.pess, emprestimo pessoal, sabemi segurado, cart. cred. anuid, concordando, ainda que tacitamente, com as tarifas inerentes à manutenção de conta-corrente. 4.
Por outro lado, não consta nos autos qualquer demonstração de irresignação da parte recorrente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrida, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica).
Assim, é dedutível que a parte recorrente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita.
Ademais, a utilização reiterada de serviços além dos contratados convalida eventual vício de consentimento. 5.
Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium" que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente. 6.
O dano moral não se caracteriza diante da ausência de caracterização de ato ilícito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
28/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:02
Conhecido o recurso de PLINIO COSTA MATOS - CPF: *14.***.*93-87 (REQUERENTE) e não-provido
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27/02/2023 07:35
Juntada de petição
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07/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:40
Juntada de petição
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09/10/2022 12:08
Recebidos os autos
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09/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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09/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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