TJMA - 0800839-05.2021.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 08:07
Juntada de Ofício
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25/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:12
Juntada de petição
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10/05/2023 09:39
Juntada de contrarrazões
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03/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:00
Juntada de despacho
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07/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2023 11:03
Juntada de termo
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16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:51
Juntada de Ofício
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11/02/2023 09:33
Juntada de petição
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10/02/2023 11:27
Juntada de decisão
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15/12/2022 15:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/12/2022 15:41
Juntada de termo
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15/12/2022 15:40
Juntada de termo
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15/12/2022 15:39
Desentranhado o documento
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15/12/2022 15:08
Juntada de termo
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15/12/2022 10:06
Juntada de Ofício
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14/12/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:31
Juntada de termo
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13/12/2022 15:57
Juntada de petição
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12/12/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2022 16:25
Juntada de apelação
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11/12/2022 16:11
Juntada de petição
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07/12/2022 10:43
Juntada de termo
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07/12/2022 10:40
Juntada de Ofício
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05/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 03:18
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA em 31/05/2022 23:59.
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08/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:32
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 18:31
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 18:31
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2022.
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03/06/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:51
Juntada de petição
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30/05/2022 12:22
Juntada de apelação
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26/05/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:07
Juntada de embargos de declaração
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25/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================== Processo n.º: 0800839-05.2021.8.10.0033 Ação Penal Pública Incondicionada Autor(a): Ministério Público Estadual Réu: MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA Advogado: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA (OAB 20144-MA) Réu: Pedro Lucas Ferreira Dias Advogado(s): JAIZA DIAS DOS REIS (OAB 17784-MA), DANILSON DE SOUSA SANTOS (OAB 15065-PI), Sentença I – Relatório.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Presentante que oficia junto a este Juízo, em desfavor de Manoel Eduardo Pereira de Sá e de Pedro Lucas Ferreira Dias, qualificados, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 19/12/2021, os Réus transportavam drogas, no Bairro Trizidela, nesta Cidade; ao avistar a Polícia Militar, tentaram fugir; houve uma espécie de perseguição, momento em que um dos Réus jogou uma sacola contendo os entorpecentes em cima de uma casa.
Presos em flagrante, as drogas jogadas, foram recuperadas.
Por isso, se associaram e cometeram o delito de tráfico de drogas, pelos quais devem ser processados e condenados.
Denúncia protocolada em 04/02/2022.
Notificados os Réus, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006.
Apresentadas as Defesas Prévias.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia, designada audiência de instrução e julgamento e citados os Réus.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas as testemunhas.
Os Réus foram qualificados e interrogados.
Finda a instrução não foram requeridas diligências, na forma do art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, mas, nos termos da Denúncia.
A Defesa de Manoel Eduardo Pereira de Sá pugnou pela absolvição por falta de prova para a condenação, da imputação de associação ao tráfico; invocou a aplicação do entendimento contido nos HC 166979/SP e 1663688/GO; subsidiariamente a aplicação da pena mínima; do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, substituição da pena por restritiva de direito; o direito de recorrer em liberdade, restituição do aparelho celular apreendido.
A Defesa de Pedro Lucas Ferreira Dias pugnou pela absolvição por ausência de prova da autoria do tráfico e materialidade da associação para o tráfico; invocou o tráfico privilegiado; a substituição da pena por restritiva de direito, a pena em patamar mínimo e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Aos Réu são imputadas condutas tipificadas nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Para melhor compreensão da sentença, as imputações serão enfrentadas em separado.
A imputação do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/3006: materialidade e autoria.
O art. 33 caput da Lei 11.343/2006, diz: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Narra a denúncia que os Réus estavam numa motocicleta, ao avistar a viatura da Polícia Militar tentaram fugir, no que começou uma espécie de perseguição, ocasião em que um dos Réus jogou uma sacola em cima do telhado de uma casa, a qual foi recuperada e continha a substância assemelhada a droga ilícita.
Essa afirmação restou provada.
Com efeito, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Nilmar Alves de Sousa, compromissada, afirmou ser o dono da casa em cujo telhado a sacola foi jogada, acompanhou a retirada da sacola do telhado e pode observar que tinha material dentro.
Em suas palavras: Estava deitado, e escutei a pancada no telhado; pensei que fosse animal; minha esposa entrou e disse que havia muita polícia na frente da casa; policial Moreira perguntou se tinha escada; disse que não; a vizinha emprestou; eles subiram, pegou uma vara e pegou a sacola, no momento colocaram a sacola no chão e abriram, estavam essas coisas dentro da sacola, uma balança e uns papelotes branco; eu vi, eu não sei o que era.
As testemunhas Antônio Moreira Lima e Elielton de Oliveira Monteiro, em audiência de instrução e julgamento, compromissadas, as quais foram os policiais militares que efetuaram a abordagem, a prisão recuperaram a sacola referida, confirmaram a dinâmica dos fatos, e que os Réus foram os presos. Quanto ao testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de ter o policial testemunhado judicialmente acerca das investigações ocorridas na fase inquisitorial, não afasta a aptidão de seu depoimento para corroborar o conjunto probatório colhido nessa fase, autorizando a condenação. (Recurso Especial nº 1.370.108/DF (2011/0134701-1), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 18.03.2014, unânime, DJe 05.08.2014).
O réu Manoel Eduardo Pereira de Sá, em interrogatório judicial, confessou ter a posse da sacola, com a substância, e que a jogou no telhado da casa.
Confessou, ainda, que o objetivo era transportar a sacola, contendo a droga, nesta cidade.
A sacola foi encontrada, retirada do telhado, e a substância que nela estava acondicionada era droga ilícita, mais precisamente maconha e cocaína, conforme Auto de Constatação Provisória de Substancia Entorpecente, confirmado pelo Laudo Definitivo, ou seja, no Laudo Pericial Criminal 1136/2021 – LAF/QFO, concluíram os Peritos do Instituto de Criminalística de Timon que: Material vegetal: “Foi detectada a presença THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol) principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA 344, da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998, e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa Lineu também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na LISTA E - LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS […]” Material Amarelo Sólido: Foi detectada a presença de alcaloide COCAÍNA na forma base (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylun coca Lan, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA 344, da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998, e suas atualizações[…].” Material Branco Sólido: Foi detectada a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de sal (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína, e etc) extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylun coca Lan, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA 344, da AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998, e suas atualizações[…].” O Réus não tem autorização legal para ter a posse ou transportar as substâncias referidas.
Assim, provada a materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos verbos: “ter a posse” e “transportar”.
No que tange à autoria do crime, tem-se que Manoel Eduardo Pereira de Sá confessou estar na posse da droga, na garupa da motocicleta.
Confessou também ter feito o ajuste, com terceiro desconhecido, para fazer o transporte das substâncias entorpecentes, do Bairro Trizidela para o Guanabara.
Logo, está insofismável a autoria do crime.
Quanto a Pedro Lucas Ferreira Dias tem-se que negou a autoria do crime, afirmando que não sabia que a substância que fora buscar, com Eduardo, no Bairro Trizidela, era droga, e que não participou da conversa entre Manoel e o contratante do transporte da droga.
Destaco que em crime dessa natureza, não é novidade, há uma espécie de ajuste para que um dos coautores assuma toda responsabilidade pela prática criminosa.
Nota-se essa tentativa, no presente caso, quando Manoel Eduardo Pereira de Sá afirma que Pedro Lucas não sabia de nada, e que só lhe contou que transportavam droga, quando avistaram a polícia, no trajeto.
Com efeito, Pedro Lucas Pereira de Sá estava com Manoel e o terceiro, no momento do ajuste para o transporte das drogas.
Não é aceitável que não tivesse participado da conversa e do ajuste.
Não é crível que Pedro Lucas aceitasse pilotar a motocicleta até o outro bairro, distante, para buscar algo que não soubesse o que era.
No mínimo, aceitou a possibilidade de transportar algo ilícito.
Confirma-se isso, o fato de, ao avistar a Polícia Militar, tentar desviar, pegando outro caminho.
De fato, se não soubesse, desde o início, que transportava droga ou algo ilícito, não teria tentado despistar a Polícia Militar, como afirmou Antônio Moreira Lima.
Já a testemunha Elielton de Oliveira Monteiro, ao responder ao Advogado, confirmou que pelo revestimento da sacola branca não dava para ver o teor dela; só depois que abriu a sacola percebeu que era substância ilícita.
Portanto, a sacola não chamaria a atenção dos policiais, como de resto tantas outras mercadorias lícitas transportadas por garupa em motocicleta, diariamente.
Logo, não haveria razão para a tentativa de fuga, senão o conhecimento do ilícito praticado.
As circunstâncias, portanto, afastam a tentativa de Manoel inocentar Pedro Lucas, afirmando que só lhe contou da droga, quando avistou a polícia.
Como afirmou a testemunha Antônio Moreira Lima que “Com Pedro não foi apreendido nada; mas acho que sabia do que se tratava, porque estava pilotando a moto e quando viu a viatura manobrou para fugir; para falar a verdade não percebi, de acordo, no tempo que avistaram a viatura, se quando saíram na esquina, avistaram a viatura e manobraram rápido, não percebeu conversa”.
Assim, tenho que Pedro Lucas Pereira de Sá é coautor do crime, na figura “transportar”.
O dolo Os Réus agiram com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar as condutas criminosas.
Com efeito, não há como praticar respectivamente as condutas de “ter a posse” ou de “transportar” a droga, senão deliberadamente, ou seja, com consciência da conduta.
Quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006.
O artigo 35 da Lei 11.343/2006, diz que: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Guilherme de Sousa Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 7ª ed.
São Paulo, 2013, 337), acerca do elemento subjetivo do crime em questão, ministra que: 103.
Elemento subjetivo: é o dolo.
Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do art. 35 (antigo 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma menta comum.
Não existe a forma culposa.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), decidiu que “(...)3.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.(...)(AgRg no AREsp n. 1.916.729/PI, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021.) O entendimento contido no julgado é idêntico àquele contido no HC 166979/SP e no RESP 1663688/GO, invocados pela defesa, aplicáveis ao caso concreto.
No caso dos autos, a prova é de que os Réus e uniram para o transporte da droga, na ocasião em que foram presos.
Não há prova de que pretendiam manter, de forma durador e estável, o serviço de transporte de drogas, de um bairro a outro, nesta cidade.
Assim, a absolvição da imputação desta conduta é medida que se impõe.
O tráfico privilegiado, § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A Lei 11.343/2006, no art. 33, § 4º, dispõe que § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso dos autos, os Réus são primários, pois sequer há ação penal contra, por conseguinte os antecedentes criminais são bons, conforme certificado nos autos, ID 58485205 e 58485210 .
Não há à prova de que se dediquem à atividade criminosa ou que integrem organização criminosa.
Preenchidos os requisitos do § 4º, art. 33 da Lei 11.343/2006, os Réus devem ser beneficiados com a causa de diminuição de pena.
Porém, o legislador não estabeleceu o critério de redução.
No entanto, considerando a quantidade expressiva de droga, para a região, ou seja, 54 (cinquenta e quatro) pedras de crack, 01 (uma) trouxa de cocaína e 02 (duas) trouxas de maconha, a pena deve ser diminuída no mínimo legal, ou seja, em 1/6 (um sexto).
A atenuante genérica Destaco que os Réus devem ser beneficiado com a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, que diz: “Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: […] III - ter o agente: […] d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Com efeito, Manoel Eduardo Pereira de Sá confessou expressamente a prática do crime de tráfico de drogas.
Pedro Lucas Ferreira Dias negou a prática criminosa.
Porém, a confissão de estar no local do ajuste do crime e de pilotar a moto, foram usadas para a condenação, logo deve beneficiário na dosimetria da pena.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 386, VIi e 387 do Código de Processo Penal, Julgo Parcialmente Procedente o pedido contido na denúncia, e extinto o processo com resolução de mérito.
Absolvo Manoel Eduardo Pereira de Sá e Pedro Lucas Ferreira Dias, qualificados, da imputação do crime descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, e os condeno pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal.
Quanto ao réu Manoel Eduardo Pereira de Sá Primeira fase Na primeira fase, analisaremos as diretrizes das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, atento ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, nos termos seguintes: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social: por falta de elementos seguros para apreciação, deixo de valorá-la; Personalidade do agente: não há elementos que permitem apreciar a personalidade do Acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivo do crime: inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são normais ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; Consequências do crime: são desconhecidas, por isso deixo de valorá-la; Comportamento da vítima: segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena; À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase Passo a analisar a existência ou não de atenuante e de agravante genérica.
Existe uma circunstância atenuante genérica, qual seja: a confissão espontânea da autoria perante autoridade (CP, art. 65, III, “D”).
Porém, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, “o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal” (Habeas Corpus nº 87263/MS, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 09.05.2006, DJ 04.08.2006).
Nesse sentido é a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, lavrada nos seguintes verbetes: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por tais fundamentos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la abaixo do mínimo legal.
Não há agravante genérica.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Terceira fase Passo a analisar a presença das causas de diminuição e de aumento de pena.
Não há causas de aumento de pena.
Porem, há causa de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por isso, diminuo as penas em 1/6 (um sexto), e torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) de reclusão e a pena de multa em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
O valor do dia multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal, art. 42 da Lei 11.343/2006, e § 1º, art. 2º da Lei 8.072/90, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Destarte, embora o Réu esteja preso desde 19/12/2021, o tempo da prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Cidade de São Luís/MA.
Não estão satisfeitos os requisitos do artigo 77, caput, ou §2º do Código Penal, impossível a suspensão condicional da pena.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal1 ter afastado o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, previsto no § 4ª do art. 33 e no art. 44 da Lei 11.343/2006, não é recomendável, nas circunstâncias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal.
Na forma do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, permito ao Acusado recorrer em liberdade, pois embora tenha sido mantido preso, durante a instrução processual, no RHC 163045/MA, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva de Manoel Eduardo Pereira de Sá, e determinou que seja substituída por outra medida diversa da prisão, em julgado de 19 de Maio de 2022, juntado aos autos nesta data.
Como medida preventiva à aplicação da lei penal, tem-se proporcional a obrigação de o Réu comparecer, a cada dois meses, entre os dias 25 e 30 de cada mês, neste Juízo, para informar e justificar suas atividades; e para garantia da ordem pública o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (CPP, art. 319, I e V).
Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva continuar preso, no qual deverão constar as medidas diversas da prisão, cujo descumprimento importará em revogação.
A teor do que dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver informações concretas sobre a extensão dos danos causados pela prática criminosa, nem da condição econômica do Condenado, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime.
Quanto ao réu Pedro Lucas Ferreira Dias Primeira fase Na primeira fase, analisaremos as diretrizes das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, atento ao que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, nos termos seguintes: Culpabilidade: o Acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: o Acusado não possui maus antecedentes.
Conduta social: por falta de elementos seguros para apreciação, deixo de valorá-la; Personalidade do agente: não há elementos que permitem apreciar a personalidade do Acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivo do crime: inseridos no próprio tipo penal, logo não deve ser valorada negativamente; Circunstâncias: são normais ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente; Consequências do crime: são desconhecidas, por isso deixo de valorá-la; Comportamento da vítima: segundo orientações doutrinárias e jurisprudenciais, o comportamento da vítima não mais pode ser valorado na dosimetria da pena; À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase Passo a analisar a existência ou não de atenuante e de agravante genérica.
Existe uma circunstância atenuante genérica, qual seja: a confissão espontânea da autoria perante autoridade (CP, art. 65, III, “D”).
Porém, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, “o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal” (Habeas Corpus nº 87263/MS, 1ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 09.05.2006, DJ 04.08.2006).
Nesse sentido é a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, lavrada nos seguintes verbetes: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Por tais fundamentos, reconheço a atenuante da confissão espontânea, mas, em razão de a pena ter sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la abaixo do mínimo legal.
Não há agravante genérica.
Assim, mantenho a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.
Terceira fase Passo a analisar a presença das causas de diminuição e de aumento de pena.
Não há causas de aumento de pena.
Porem, há causa de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Por isso, diminuo as penas em 1/6 (um sexto), e torno definitiva a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 02 (dois) de reclusão e a pena de multa em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
O valor do dia multa, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do Acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, com fundamento no art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal, art. 42 da Lei 11.343/2006, e § 1º, art. 2º da Lei 8.072/90, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Destarte, embora o Réu esteja preso desde 19/12/2021, o tempo da prisão cautelar não é suficiente para alterar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal.
A pena privativa de liberdade será cumprida em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, na Cidade de São Luís/MA.
Não estão satisfeitos os requisitos do artigo 77, caput, ou §2º do Código Penal, impossível a suspensão condicional da pena.
Não obstante o Supremo Tribunal Federal2 ter afastado o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, previsto no § 4ª do art. 33 e no art. 44 da Lei 11.343/2006, não é recomendável, nas circunstâncias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o sentenciado não preenche os requisitos dos artigos 43 e 44, ambos do Código Penal.
Na forma do art. 387, §1º do Código de Processo Penal, permito ao Acusado recorrer em liberdade, pois embora tenha sido mantido preso, durante a instrução processual, no RHC 163045/MA, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva de Manoel Eduardo Pereira de Sá, e determinou que seja substituída por outra medida diversa da prisão, em julgado de 19 de Maio de 2022, juntado aos autos nesta data.
Estendo os efeitos da decisão referida a Pedro Lucas Ferreira Dias.
Como medida preventiva à aplicação da lei penal, tem-se proporcional a obrigação de o Réu comparecer, a cada dois meses, entre os dias 25 e 30 de cada mês, neste Juízo, para informar e justificar suas atividades; e para garantia da ordem pública o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (CPP, art. 319, I e V).
Expeça-se o Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva continuar preso, no qual deverão constar as medidas diversas da prisão, cujo descumprimento importará em revogação.
A teor do que dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por não haver informações concretas sobre a extensão dos danos causados pela prática criminosa, nem da condição econômica do Condenado, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime.
Condeno os Réus a pagar as custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lancem os nomes dos Condenados no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo Individual em desfavor do Acusado, na forma da Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; c) Com suporte no artigo 15, última parte, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Presidente do Tribunal Eleitoral comunicando-o da condenação do Acusado, devidamente identificado, instruindo o expediente com cópia de sentença; d) Recolha-se o valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme o artigo 50, do Código Penal e artigo 686, do Código de Processo Penal; e) A Autoridade Policial deverá proceder à destruição das drogas, na forma prevista no §º 1º do art. 32 da Lei 11.343/2006. f) Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
Esta sentença deverá ser publicada, em resumo, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça Estado do Maranhão (CPP, art. 387, VI).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, como preceitua o art. 201, §2º do CPP Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, 23 de Maio de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Habeas Corpus nº 112.452/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 30.10.2012, unânime, DJe 21.11.2012 2 Habeas Corpus nº 112.452/SP, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 30.10.2012, unânime, DJe 21.11.2012 -
24/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 11:47
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/05/2022 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:59
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:44
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:32
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:27
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:02
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 20:07
Juntada de ata da audiência
-
04/05/2022 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 14:30 1ª Vara de Colinas.
-
04/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:05
Juntada de petição
-
01/05/2022 00:48
Decorrido prazo de BRUNO AQUINO CRUZ em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 06:44
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:56
Juntada de petição
-
20/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:08
Outras Decisões
-
12/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:38
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 07/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:27
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:16
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS REIS em 03/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:08
Juntada de laudo toxicológico
-
17/03/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:03
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 14:30 1ª Vara de Colinas.
-
16/03/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/03/2022 14:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2022 11:16
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS em 03/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:33
Recebida a denúncia contra MANOEL EDUARDO PEREIRA DE SA - CPF: *06.***.*72-48 (FLAGRANTEADO) e PEDRO LUCAS FERREIRA DIAS - CPF: *63.***.*38-40 (FLAGRANTEADO)
-
09/03/2022 21:12
Juntada de petição
-
08/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:52
Decorrido prazo de DANILSON DE SOUSA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:26
Decorrido prazo de JAIZA DIAS DOS REIS em 25/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 15:18
Juntada de Mandado
-
14/02/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 16:47
Outras Decisões
-
04/02/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:06
Juntada de petição
-
01/02/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 21:53
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:59
Juntada de petição
-
18/01/2022 19:16
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
-
11/01/2022 14:41
Juntada de petição
-
24/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 23:27
Juntada de termo de juntada
-
23/12/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 20:59
Juntada de termo de juntada
-
21/12/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:45
Juntada de termo de juntada
-
21/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:58
Juntada de termo
-
21/12/2021 11:53
Audiência Custódia realizada para 21/12/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Colinas.
-
21/12/2021 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2021 09:40
Juntada de petição
-
21/12/2021 00:18
Juntada de petição
-
20/12/2021 15:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/12/2021 15:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/12/2021 14:51
Audiência Custódia designada para 21/12/2021 10:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Colinas.
-
20/12/2021 14:47
Juntada de termo de juntada
-
20/12/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 13:21
Outras Decisões
-
20/12/2021 12:45
Juntada de protocolo
-
20/12/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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