TJMA - 0807178-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:51
Juntada de petição
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11/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 16:27
Juntada de petição
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30/05/2022 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/05/2022 09:26
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 22:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 22:30
Juntada de termo
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19/10/2021 11:22
Juntada de termo
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14/10/2021 18:50
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 18:50
Juntada de Alvará
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22/09/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:19
Juntada de petição
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18/08/2021 16:14
Juntada de petição
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ALMIR PEREIRA LOPES em 27/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 18:06
Julgado procedente o pedido
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22/06/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 12:21
Juntada de contestação
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17/02/2021 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807178-90.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado] Requerente: ALMIR PEREIRA LOPES Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O ALMIR PEREIRA LOPES, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de cesta de serviços que alega não ter contratado. Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os referidos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sobre o tema, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, foi julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." In casu, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, conforme se verifica dos extratos bancários acostados aos autos que a conta bancária da parte autora não é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário, vez que constam diversas outras transações, como empréstimos.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 17 de junho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de fevereiro de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria -
12/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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